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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa de economia mista não consegue isenção de custas no TST sem provar que não compete e não visa lucro

📌 Em resumo

Uma empresa de economia mista, mesmo sendo responsável por um serviço público essencial, não conseguiu os mesmos benefícios que a Fazenda Pública, como a isenção de custas e do depósito para recorrer. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de que o recurso da empresa não seria analisado por falta de pagamento do preparo. Isso ocorreu porque a empresa não comprovou que não atua em regime de concorrência e que não visa distribuir lucros.

⚖️ Tese Jurídica

Não são extensíveis as prerrogativas processuais da Fazenda Pública (isenção de custas e depósito recursal) à sociedade de economia mista que não comprova atuar em regime não concorrencial e sem objetivo de distribuir lucros, resultando na deserção do recurso por ausência de preparo

Temas

DeserçãoSociedade de Economia MistaPrerrogativas da Fazenda PúblicaPreparo Recursal

📖 Resumo técnico

A sociedade de economia mista, mesmo executando serviço público essencial, não possui direito às prerrogativas da Fazenda Pública (isenção de custas e depósito recursal) se não comprovar que não atua em regime de concorrência e que não visa distribuir lucros. A falta de preparo recursal levou à deserção do Recurso de Revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/gml/lan AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES NÃO COMPROVADAS. TEMA N.º 153 DO IRR. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . Não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema n.º 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? . O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado em razão da deserção, uma vez que não foi realizado o preparo recursal. É certo que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 580.264, de Repercussão Geral (Tema n.º 253), fixou a seguinte tese: Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . Em razão desse posicionamento do STF, este TST tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. A Reclamada é uma sociedade de economia mista, responsável pela gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro, devendo ser mantida a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e AGRAVADO [NOME] . Trata-se de Agravo Interno interposto pela Reclamada contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação do Agravado. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Trata-se de discussão sobre o preparo, razão por que a questão será analisada no mérito. Atendidos os demais pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. II – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES NÃO COMPROVADAS. TEMA N.º 153 DO IRR. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: (...) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A sociedade de economia mista não comprovou que não atua em regime de concorrência e que não visa distribuir lucros.
  • A ausência de preparo recursal (custas e depósito) levou à deserção do recurso da empresa.
  • Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, conforme entendimento do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que uma sociedade de economia mista não tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública (como isenção de custas e depósito recursal) se não comprovar que não atua em regime de concorrência e que não visa distribuir lucros.

Quem entrou no processo?

Uma empresa de economia mista que presta serviço público essencial e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a deserção do recurso da empresa, ou seja, não o analisou. O motivo foi a falta de preparo recursal (pagamento de custas e depósito), pois a empresa não comprovou as condições para ter os benefícios da Fazenda Pública.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão mencionou o Tema n.º 253 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tema n.º 153 do IRR do TST, que tratam da extensão dos privilégios da Fazenda Pública a sociedades de economia mista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa de economia mista não comprovou que não atua em regime de concorrência e que não tem como objetivo distribuir lucros, condições essenciais para ter as prerrogativas da Fazenda Pública.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa de economia mista que interpôs o recurso, pois seu recurso não foi conhecido por deserção.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas de economia mista que buscam benefícios processuais da Fazenda Pública precisam comprovar rigorosamente que não atuam em regime de concorrência e que não visam a distribuição de lucros para seus acionistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a empresa não conseguiu comprovar as condições necessárias para ter os benefícios da Fazenda Pública. Em casos assim, documentos que demonstrem a natureza não concorrencial e a ausência de fins lucrativos seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de decisão e da matéria envolvida. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.