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ProvidoTST·2ª Turma·

Empresa de Grupo Econômico: Quando a Execução Trabalhista NÃO Pode Ser Redirecionada?

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que faz parte de um grupo econômico não pode ser incluída na cobrança de uma dívida trabalhista se ela não participou da primeira fase do processo. Essa regra só muda em casos específicos, como sucessão de empresas ou fraude. A decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é possível o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, nos termos do Tema 1.232 do STF

Temas

Grupo EconômicoRedirecionamento da ExecuçãoFase de ConhecimentoTese de Repercussão Geral

Dispositivos

Lei 13.467/2017RE 1.387.795Tema 1.232 de Repercussão Geralart. 2º, §§ 2º e 3º, da CLTart. 448-A da CLTart. 50 do CCart. 855-A da CLTarts. 133 a 137 do CPC

📖 Resumo técnico

A execução trabalhista não pode ser redirecionada para empresa do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, conforme tese vinculante do STF (Tema 1.232). A decisão reformou entendimento anterior que permitia a inclusão na fase de execução.

📜 Ementa Documento oficial

INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. Em razão do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pela executada. I - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual.

2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.

3. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face da empresa executada e ora recorrente, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento, em razão de esta integrar grupo econômico com a devedora principal, o que contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral. Ademais, cabe ressaltar não estarem configuradas as hipóteses de exceção previstas no item 2 da referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em face do provimento do recurso de revista da executada para excluí-la do polo passivo da execução, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/MTM/ INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. Em razão do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pela executada. I - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual.

2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.

3. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face da empresa executada e ora recorrente, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento, em razão de esta integrar grupo econômico com a devedora principal, o que contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral. Ademais, cabe ressaltar não estarem configuradas as hipóteses de exceção previstas no item 2 da referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em face do provimento do recurso de revista da executada para excluí-la do polo passivo da execução, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-[nº do processo suprimido] , em que é Agravante e Recorrente METRA - SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. e é Agravado e Recorrido [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região admitiu o recurso de revista da executada apenas em relação ao tema “grupo econômico”. A executada interpõe agravo de instrumento quanto aos temas inadmitidos. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO I – RECURSO DE REVISTA Em razão do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pela executada . 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme entendimento firmado nesta Segunda Turma, tratando-se de matéria decidida pelo STF em sede de repercussão geral com efeito vinculante, são inaplicáveis óbices de natureza processual, devendo-se dar prevalência ao exame do mérito da questão de fundo em debate nos autos. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada para mantê-la na execução, tendo em vista que integrante de grupo econômico com a devedora principal. Ao afastar as arguições de nulidades, registrou: Aventa a executada preliminar de violação do devido processo legal vez que não instaurado o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, não se debateu nos autos tal instituto, mas sim a formação de grupo econômico, cujos requisitos restaram verificados pelo MM. Juízo de origem, como será examinado a seguir. Aventa ainda nulidade por impossibilidade de responsabilização solidária da Reclamada, face a redação vigente do art. 2º da CLT. A matéria, todavia, se confunde com o mérito do agravo, de sorte que será oportunamente julgada no capítulo próprio. Por fim, alude a agravante ilegitimidade passiva. Todavia, pela teoria da asserção, aplicável ao ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, consoante apontado pelo reclamante na petição inicial. Logo, parte legítima para figurar no polo passivo é aquela indicada como tal pela parte autora da ação, bastando, para tanto, a demonstração de correspondência plausível entre as partes, a causa de pedir e os pedidos. Portanto, demonstrada razoavelmente a correlação necessária entre as referidas partes, não há como se admitir a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. Assim, não há nulidade a ser reconhecida no especial. Ao examinar a questão do grupo econômico, consignou os seguintes fundamentos: “(...) Cumpre destacar que, segundo a doutrina moderna, a interpretação da antiga redação do art. 2º, § 2º, da CLT, não deve ser feita de forma literal, de modo a admitir a existência de grupo econômico somente nas hipóteses em que uma determinada empresa é dirigida, controlada ou administrada por outra. Considerando que a finalidade do dispositivo em exame foi ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, predomina o entendimento, tanto da doutrina quanto da jurisprudência atual, de que o grupo econômico também pode ser reconhecido quando houver relação de coordenação entre as empresas. Além disso, a atual redação do parágrafo 3ª do dispositivo legal deixa assente que " Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Portanto, para configuração do Grupo Econômico, faz-se necessário não somente a identidade de sócios, mas o nexo relacional interdependente na consecução das atividades comuns com aproveitamento, ainda que indireto, da mão de obra comum. Pois bem. No caso em apreço, a sentença proferida nos autos principais ([nº do processo suprimido], fl. 169) revela que o reclamante laborou para as empresas Viação Esmeralda; Viação Santa Bárbara; e São Bento entre 1997 e 2003. Por outro lado, a ficha cadastral da executada originária Viação Esmeralda (fl. 58 destes autos) acostada aos autos evidencia que, à época do contrato de trabalho do autor, a empresa possuía como sócio administrador e diretor o Sr. [NOME]. E que a METRA - Sistemas Metropolitano de Transportes Ltda., também do ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, admitira em seu quadro societário, na data de 28/04/1997, a empresa Viação Diadema Ltda., representada por [NOME](fl. 39), a qual apenas se retirou da referida sociedade em 19/08/2013 (fl. 45), restando demonstrada, pois, a ligação entre as empresas através de sócio comum, tendo a empresa METRA se beneficiado, portanto, dos serviços prestados pelo exequente. Mas não é só. A Ficha Cadastral da empresa agravante ainda revela que, em 13/05/2008, o [NOME], sócio administrador da devedora principal, foi nomeado também administrador da Embargante (fl. 45), o que perdurou até a saída da empresa Viação Diadema Ltda.de seus quadros societários. Logo, cabalmente evidenciado não só a identidade de sócios, mas também a atuação das empresas no mesmo ramo empresarial (transporte rodoviário coletivo intermunicipal), sendo comandadas pelo mesmo sócio administrador, o [NOME]. Assim sendo, diante de todas essas premissas, entendo que restou configurada a coordenação das atividades empresariais entre as empresas, com aproveitamento comum da mão de obra, hábil a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, mantendo-se a decisão da origem, assim fundamentada: " Primeiramente, destaco que compõe o polo passivo a empresa VIAÇÃO ESMERALDA LTDA (depois transformada na empresa AUTO VIAÇÃO ESMERALDA LTDA). Consta nas fichas cadastrais obtidas no site da JUCESP que [NOME] foi proprietário da empresa VIAÇÃO ESMERALDA (depois transformada na empresa AUTO VIAÇÃO ESMERALDA LTDA) até agosto de 1999, tendo transmitido, então, a propriedade para o Sr. [NOME]. Conforme se extrai da decisão proferida no âmbito do processo de número [nº do processo suprimido], é cediço que os Srs. [NOME] e [NOME] atuam em grupo econômico no âmbito de diversas empresas de transporte público na cidade de São Paulo, de modo que a transferência da propriedade efetuada se torna irrelevante para fins de responsabilidade. A decisão acima referida se baseou no documento denominado "Relatórios sobre Grupos Econômicos - Modalidade Transporte - Grupo Baltazar - Grupo Niquini, e SUCESSÃO NIQUINI - WAGNER", elaborado pela Procuradoria do INSS, o qual reputo essencial à presente lide. Defiro, portanto, e desde logo,a juntada do referido documento aos autos, por meio da consulta ao processo acima indicado. A embargante reconhece, ainda, que [NOME] também era sócio da empresa Viação Diadema Ltda. que, por sua vez, compôs o quadro societário da própria empresa embargante (Metra Sistema Metropolitano de Transporte Ltda). A empresa Viação Diadema Ltda, é de propriedade de [NOME] e [NOME], assim como também a executada Viação Esmeralda (depois transformada na empresa Auto Viação Esmeralda Ltda. como já apontado), e todas as empresas tinham como atividade econômica o transporte de passageiros. Essa simples análise evidencia, por si só, que [NOME] compôs o quadro societário, ainda que por meio de pessoas jurídicas, das empresas Viação Esmeralda e Metra Sistema Metropolitano de Transporte Ltda. Imprescindível destacar que essas composições societárias ocorreram de forma contemporânea entre si, inclusive à época em que o contrato de trabalho do reclamante ainda estava ativo. O embargante alega que Baltazar, por meio da empresa Viação Diadema Ltda., teria se retirado do quadro societário da empresa Metra em 11/07/2013, razão pela qual não poderia ser mais executado, considerando o disposto nos artigos 1003 e 1032 do Código Civil. Entretanto, a questão se refere ao grupo econômico formado pelas empresas supracitadas, não se tratando a presente discussão sobre a suposta responsabilidade do sócio retirante. Logo, entendo ser irrelevante a data da retirada, já que à época do contrato de trabalho do exequente havia a formação de verdadeiro grupo econômico entre tais empresas, confirmado, não somente pela identidade do sócio Baltazar, mas também pelo fato de as empresas citadas atuarem no mesmo ramo de atuação, qual seja, transporte coletivo de passageiros. Consequentemente, reconheço o grupo econômico entre as empresas Viação Esmeralda e Metra Sistema Metropolitano de Transporte LTDA. Julgo improcedente o pedido." Observados os estritos parâmetros da via recursal, nego provimento. Nas razões de recurso de revista, a executada impugna a sua inclusão no polo passivo da demanda na fase de execução e a sua responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda, ao fundamento de que não integra grupo econômico com a devedora principal. Aponta violação dos arts. 5.º, II, V, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal e 513, § 5.º, do CPC, além de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Pois bem. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tivesse participado da fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único. Nesse sentido, julgados de todas as Turmas desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 13/9/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.232 ( leading case RE 1.387.795), acerca da "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", impõe-se o reconhecimento de transcendência jurídica da matéria.

2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução – hipótese dos autos - é meio de garantir a satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, e não implica cerceamento de direito de defesa. A executada, na hipótese, ofereceu embargos à execução e interpôs agravo de petição, valendo-se de todos os meios e recursos disponíveis para defesa de seus interesses. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1615-17.2013.5.03.0113, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUANDO NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE.

1. Em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, esta Corte passou a perfilhar do entendimento no sentido de autorizar o redirecionamento da execução à empresa componente do mesmo grupo econômico em que faz parte a empresa que admitiu o empregado-reclamante, já que o art. 2º, § 2º, da CLT assegura a responsabilidade solidária de grupo empresarial para a garantia plena da execução.

2. Assim, não desafia os princípios da ampla defesa e do contraditório a inserção no polo passivo da demanda da empresa que não participou da fase de conhecimento. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. No caso, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, a matéria demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente os arts. 2°, §§ 2ºe 3º, 3º , § 2º, 10 e 448 da CLT, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Além do mais, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional - que concluiu pela existência do grupo econômico e pela sucessão trabalhista -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Por fim, esclareça-se que a inclusão das Recorrentes no polo passivo da execução, em virtude de comporem o mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, não implica ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que concedida à Parte a oportunidade de exercer o seu direito de manifestar-se, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa, consoante registros do Tribunal Regional . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-23500-58.2003.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A pretensão de debate acerca da formação ou não de grupo econômico implica em análise de matéria infraconstitucional (artigo 2º, § 2º, da CLT), não sendo possível a evidência de ofensa direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte. Ademais, esta Corte Superior, desde o cancelamento da Súmula nº 205, firmou entendimento de que não há óbice à integração do responsável solidário na lide, na fase de execução, desde que devidamente configurado o grupo econômico. Nesse contexto, não há se falar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tampouco se constata inobservância do contraditório e da ampla defesa, porquanto foi assegurado à parte o direito subjetivo de ação com os meios e recursos a ela inerentes. Foi garantido, ainda, o direito de recorrer à instância extraordinária. Vale frisar que o Princípio do contraditório e de ampla defesa previsto na Constituição Federal, não é absoluto e deve ser exercido pelo Magistrado de acordo com as normas processuais que regem o Direito do Trabalho, restando ileso o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 51900-60.2005.5.02.0068, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29.6.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (…) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Esta Corte vem reiteradamente entendendo pela possibilidade de inclusão de empresa que compõe o mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que não tenham participado do processo de conhecimento, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, uma vez cancelada a diretriz da Súmula 205 do TST, que seguia em sentido contrário. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 56500-19.2005.5.02.0006, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/03/2018. [...]. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a controvérsia sobre matéria pendente de uniformização em Repercussão Geral. 2 - No caso dos autos, não ficou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa, porque foi reconhecida a formação de grupo econômico, o que enseja a responsabilidade solidária das empresas pela condenação e autoriza a inclusão da agravante no polo passivo da ação na fase executória, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. .(AIRR - [nº do processo suprimido], Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de empresa no polo passivo da demanda , quando a responsabilidade das rés estiver amparada no reconhecimento de grupo econômico. Com efeito, a pessoa jurídica executada continua hígida; apenas se ampliou os responsáveis pelo adimplemento da obrigação para alcançar as empresas que, como integrantes do grupo, possam responder de forma solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na linha da previsão contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-1105-03.2011.5.04.0030, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022). INCLUSÃO DA EXECUTADA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interpretação prevalecente no âmbito desta Corte é no sentido da possibilidade de se investir contra o patrimônio de empresa que compõegrupoeconômico, mesmo que ela não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento. Desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas orienta-se pelo cabimento da integração ao processo, na fase de execução, de empresas do mesmo grupo econômico daquela que é executada, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR-24428-22.2015.5.24.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Assim, admitia-se que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico fosse integrada à lide, mesmo que apenas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo judicial, em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, deu-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Portanto, a partir da tese vinculante fixada pelo STF, não mais se admite o redirecionamento da execução contra empresa que não participou do processo na fase de conhecimento, ainda que seja integrante de grupo econômico, cabendo à parte autora indicar na petição inicial as empresas contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título executivo judicial. Esse entendimento, segundo expressamente afirmado pelo STF, aplica-se inclusive às execuções anteriores à Lei 13.467/2017, à exceção dos casos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas. Importante salientar, ainda, que a Suprema Corte também excepcionou a aplicação desse entendimento nos casos de redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Na hipótese destes autos , o Tribunal Regional, com apoio nos fatos da causa (Súmula 126/TST), reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas e manteve o redirecionamento da execução em face da executada e ora recorrente, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida contraria a tese vinculante firmada pelo STF sobre a matéria.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir a recorrente, METRA - SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA , do polo passivo da execução. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Em face do provimento do recurso de revista da executada para excluí-la do polo passivo da execução, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento . ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a recorrente, METRA - SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA , do polo passivo da execução; e II) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, mesmo em casos de grupo econômico, conforme tese vinculante do STF (Tema 1.232).
  • As exceções para o redirecionamento da execução (sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica) não estavam configuradas no caso concreto.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento do Tribunal Regional que mantinha o redirecionamento da execução contra a empresa executada, apesar de sua não participação na fase de conhecimento, foi rejeitado.
  • O entendimento anterior desta Corte (TST) que permitia a responsabilização solidária de empresas do grupo econômico na fase executória sem participação na fase cognitiva, foi superado pela tese vinculante do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão estabeleceu que a cobrança de uma dívida trabalhista não pode ser direcionada a uma empresa de um grupo econômico que não esteve presente na fase inicial do processo, a menos que haja sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a execução de uma dívida e uma empresa que fazia parte de um grupo econômico, mas não participou da fase de conhecimento.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa executada, excluindo-a da cobrança. O motivo foi que a empresa não participou da fase de conhecimento do processo, e a decisão seguiu a tese vinculante do STF (Tema 1.232) que impede esse redirecionamento, exceto em casos de sucessão ou abuso da personalidade jurídica, que não foram configurados aqui.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o art. 448-A da CLT, o art. 50 do CC (Código Civil) e os arts. 133 a 137 do CPC (Código de Processo Civil), além da tese firmada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.232), que impede o redirecionamento da execução trabalhista contra uma empresa que não participou da fase de conhecimento, mesmo que faça parte do mesmo grupo econômico, salvo exceções não aplicáveis ao caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa executada, que recorreu para ser excluída da execução.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para cobrar uma dívida trabalhista de todas as empresas de um grupo econômico, o trabalhador precisa indicá-las já no início do processo. Caso contrário, a execução não poderá ser direcionada a uma empresa que só foi identificada na fase de cobrança, a menos que haja sucessão ou abuso da personalidade jurídica.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise da participação da empresa na fase de conhecimento e a verificação da existência de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de omissão ou contradição na própria decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica, seja para cobrar uma dívida ou para se defender de uma execução.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.