Empresa de Grupo Econômico: Quando a Execução Trabalhista NÃO Pode Ser Redirecionada?
📌 Em resumo
O TST decidiu que não se pode cobrar uma dívida trabalhista de uma empresa que faz parte do mesmo grupo econômico, mas que não participou da primeira fase do processo. Essa decisão segue um entendimento recente do STF, que só permite o redirecionamento em casos de sucessão de empresas ou quando há fraude. Assim, a empresa que recorreu foi retirada da cobrança.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral
📖 Resumo técnico
A execução trabalhista não pode ser redirecionada contra empresa que integra grupo econômico e não participou da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. A decisão do Tribunal Regional, que permitiu o redirecionamento, foi reformada em conformidade com a tese de repercussão geral do STF (Tema 1.232).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/MTM/ INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. Em razão do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pela executada. I - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.
3. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face da empresa executada e ora recorrente, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento, em razão de esta integrar grupo econômico com a devedora principal, o que contraria a tese firmada pelo STF sobre a matéria no Tema 1.232 de Repercussão Geral. Ademais, cabe ressaltar não estarem configuradas as hipóteses de exceção previstas no item 2 da referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em face do provimento do recurso de revista da executada para excluí-la do polo passivo da execução, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Agravante e Recorrente CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS e é Agravado e Recorrido [RÉ] . O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região admitiu o recurso de revista da executada apenas em relação ao tema “grupo econômico”. A executada interpõe agravo de instrumento quanto aos temas inadmitidos. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO I – RECURSO DE REVISTA Em razão do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pela executada . 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme entendimento firmado nesta Segunda Turma, tratando-se de matéria decidida pelo STF em sede de repercussão geral com efeito vinculante, são inaplicáveis óbices de natureza processual, devendo-se dar prevalência ao exame do mérito da questão de fundo em debate nos autos. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada para mantê-la na execução, tendo em vista que integrante de grupo econômico com a devedora principal. Quanto à inclusão da executada apenas na fase de execução, registrou: Não há que se falar em necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para a inclusão de empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico, no polo passivo da execução. Isto porque, a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico já responde pelos débitos do grupo conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT, e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo direcionar a execução aos bens dos sócios. Ao analisar a questão do grupo econômico, consignou os seguintes fundamentos: (...) Verifica-se, em consulta ao PJE, que a ação trabalhista XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX foi proposta por [NOME] contra Viação Cidade de Mauá Ltda e Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda, e, atualmente, fazem parte do polo passivo da execução, além das reclamadas acima, as seguintes empresas: Metra - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda e Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS, ora agravante. A ficha cadastral da JUCESP do agravante indica que foi constituída em 25/08/1998, com objeto social: "transporte rodoviário coletivo de passageiros" e com titular/sócio/diretoria as seguintes pessoas: Auto Viação ABC Ltda, na situação de consorciada, Empresa Líder; [NOME], representante de Viação Riacho Grande Ltda; Jama Participações Ltda, representante de Auto Viação ABC Ltda; [NOME], representante de Jama Participações Ltda ; [NOME], representante de Auto Viação ABC Ltda; [NOME], representante de Viação Riacho Grande Ltda e Viação Riacho Grande Ltda, na situação de consorciada (ID. 8135164, do processo 100063-88.2015.5.02.0361). Resta inconteste, portanto, que o Consórcio São Bernardo Transportes -SDCTRANS foi formado por duas empresas: Auto Viação ABC Ltda e Viação Riacho Grande Ltda. Em 2014, houve alteração da sociedade Consórcio São Bernardo Transportes - SDCTRANS, com a saída da sociedade da empresa Viação Riacho Grande Ltda, remanescendo Auto Viação ABC Ltda, sendo admitida a empresa São Bernardo do Campo Transportes SPE Ltda. Em 2015, foram feitas novas alterações em seu quadro social, que restou composto por Mony's Comércio e Representações de Móveis - EIRELI e CAETRANS Transportes S/A, com alteração de seu objeto social para "locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor" (ID. 8135164, do processo 100063-88.2015.5.02.0361). Já o contrato social da reclamada [EMPRESA] indica o Sr. [RÉ][NOME] como um dos sócios (ID. fa158f0 do processo 100063-88.2015.5.02.0361). E a ficha cadastral da reclamada [EMPRESA] demonstra que o Sr. [RÉ][NOME] foi seu sócio, em 2006, inclusive constando vários bloqueios judiciais de suas quotas (ID. 2c12d40). A petição inicial da reclamação trabalhista 100063-88.2015.5.02.0361 indica que o contrato de trabalho do reclamante, com as reclamadas, vigorou de 05/05/1998 a 29/08/2014 (ID. 0dc4cc2). Verifica-se, assim, que durante praticamente todo o contrato de trabalho do reclamante o Sr. [AUTOR] compôs o quadro societário do agravante, por meio da empresa Viação Riacho Grande Ltda. O objetivo social das empresas reclamadas, e do agravante, no período do contrato de trabalho do reclamante, é o transporte rodoviário de passageiros. O Sr. [AUTOR][NOME] - sócio das reclamadas - também é sócio da empresa Viação Riacho Grande Ltda (vide ID. 6b5d262, fl. 07, em que o agravante admite que a Viação Riacho Grande Ltda pertence ao Grupo Baltazar), a qual, por sua vez, foi sócia do agravante no mesmo período da prestação de serviços do autor às reclamadas. Há formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas e o agravante, em face da comunhão do administrador Sr. [AUTOR]. Nesse sentido, há precedentes deste Tribunal, inclusive nesta 14ª Turma: Processo TRT/SP XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Relator Desembargador Manoel Antonio Ariano, Publicado em 10/08/2020, Processo TRT/SP XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Desembargador Relator Davi Furtado Meirelles, Publicado 20/07/2020. Mencione-se, também, a recente decisão do C. TST em que é Agravante Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS e agravados [NOME] e Viação Cidade de Mauá Ltda: (...) Resta caracterizado, portanto, o grupo econômico entre a reclamada e o agravante, não lhe assistindo razão ao alegar que, por não ter atualmente empregado que exerça a função de condutor, não integra o grupo econômico da reclamada. Nas razões de recurso de revista, a executada impugna a sua inclusão no polo passivo da demanda na fase de execução e a sua responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas deferidos, ao fundamento de que não integra grupo econômico com a devedora principal. Alega que “o reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa diversa daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, ao fundamento de existência de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, caso dos autos, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT”. Acresce que foi dirigida a “a execução a pessoa completamente dissociada da pessoa jurídica da Executada, sem que tenha instaurado o necessário incidente a oportunizar o direito de defesa”. Aponta violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Pois bem. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tivesse participado da fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único. Nesse sentido, julgados de todas as Turmas desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 13/9/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.232 ( leading case RE 1.387.795), acerca da "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", impõe-se o reconhecimento de transcendência jurídica da matéria.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução – hipótese dos autos - é meio de garantir a satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, e não implica cerceamento de direito de defesa. A executada, na hipótese, ofereceu embargos à execução e interpôs agravo de petição, valendo-se de todos os meios e recursos disponíveis para defesa de seus interesses. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1615-17.2013.5.03.0113, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUANDO NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE.
1. Em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, esta Corte passou a perfilhar do entendimento no sentido de autorizar o redirecionamento da execução à empresa componente do mesmo grupo econômico em que faz parte a empresa que admitiu o empregado-reclamante, já que o art. 2º, § 2º, da CLT assegura a responsabilidade solidária de grupo empresarial para a garantia plena da execução.
2. Assim, não desafia os princípios da ampla defesa e do contraditório a inserção no polo passivo da demanda da empresa que não participou da fase de conhecimento. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. No caso, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, a matéria demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente os arts. 2°, §§ 2ºe 3º, 3º , § 2º, 10 e 448 da CLT, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Além do mais, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional - que concluiu pela existência do grupo econômico e pela sucessão trabalhista -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Por fim, esclareça-se que a inclusão das Recorrentes no polo passivo da execução, em virtude de comporem o mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, não implica ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que concedida à Parte a oportunidade de exercer o seu direito de manifestar-se, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa, consoante registros do Tribunal Regional . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-23500-58.2003.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A pretensão de debate acerca da formação ou não de grupo econômico implica em análise de matéria infraconstitucional (artigo 2º, § 2º, da CLT), não sendo possível a evidência de ofensa direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte. Ademais, esta Corte Superior, desde o cancelamento da Súmula nº 205, firmou entendimento de que não há óbice à integração do responsável solidário na lide, na fase de execução, desde que devidamente configurado o grupo econômico. Nesse contexto, não há se falar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tampouco se constata inobservância do contraditório e da ampla defesa, porquanto foi assegurado à parte o direito subjetivo de ação com os meios e recursos a ela inerentes. Foi garantido, ainda, o direito de recorrer à instância extraordinária. Vale frisar que o Princípio do contraditório e de ampla defesa previsto na Constituição Federal, não é absoluto e deve ser exercido pelo Magistrado de acordo com as normas processuais que regem o Direito do Trabalho, restando ileso o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 51900-60.2005.5.02.0068, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29.6.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (…) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Esta Corte vem reiteradamente entendendo pela possibilidade de inclusão de empresa que compõe o mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que não tenham participado do processo de conhecimento, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, uma vez cancelada a diretriz da Súmula 205 do TST, que seguia em sentido contrário. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 56500-19.2005.5.02.0006, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/03/2018. [...]. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a controvérsia sobre matéria pendente de uniformização em Repercussão Geral. 2 - No caso dos autos, não ficou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa, porque foi reconhecida a formação de grupo econômico, o que enseja a responsabilidade solidária das empresas pela condenação e autoriza a inclusão da agravante no polo passivo da ação na fase executória, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. .(AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de empresa no polo passivo da demanda , quando a responsabilidade das rés estiver amparada no reconhecimento de grupo econômico. Com efeito, a pessoa jurídica executada continua hígida; apenas se ampliou os responsáveis pelo adimplemento da obrigação para alcançar as empresas que, como integrantes do grupo, possam responder de forma solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na linha da previsão contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-1105-03.2011.5.04.0030, [EMPRESA] , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022). INCLUSÃO DA EXECUTADA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interpretação prevalecente no âmbito desta Corte é no sentido da possibilidade de se investir contra o patrimônio de empresa que compõegrupoeconômico, mesmo que ela não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento. Desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas orienta-se pelo cabimento da integração ao processo, na fase de execução, de empresas do mesmo grupo econômico daquela que é executada, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR-24428-22.2015.5.24.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Assim, admitia-se que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico fosse integrada à lide, mesmo que apenas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo judicial, em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, deu-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Portanto, a partir da tese vinculante fixada pelo STF, não mais se admite o redirecionamento da execução contra empresa que não participou do processo na fase de conhecimento, ainda que seja integrante de grupo econômico, cabendo à parte autora indicar na petição inicial as empresas contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título executivo judicial. Esse entendimento, segundo expressamente afirmado pelo STF, aplica-se inclusive às execuções anteriores à Lei 13.467/2017, à exceção dos casos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas. Importante salientar, ainda, que a Suprema Corte também excepcionou a aplicação desse entendimento nos casos de redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Na hipótese destes autos , o Tribunal Regional, com apoio nos fatos da causa (Súmula 126/TST), reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas e manteve o redirecionamento da execução em face do consórcio executado e ora recorrente, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida contraria a tese vinculante firmada pelo STF sobre a matéria.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir o recorrente, CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS, do polo passivo da execução . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Em face do provimento do recurso de revista da executada para excluí-la do polo passivo da execução, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento . ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o recorrente, CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS, do polo passivo da execução; e II) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, conforme tese do STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral.
- As exceções de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, que permitiriam o redirecionamento, não estavam configuradas no caso concreto.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento anterior do TST, que permitia a responsabilização solidária de empresas do mesmo grupo econômico mesmo sem participação na fase de conhecimento, foi superado pela tese do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a execução de uma dívida trabalhista não pode ser direcionada a uma empresa de um grupo econômico que não participou da fase inicial do processo, a menos que haja sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador buscando a execução de uma dívida e uma empresa que integrava um grupo econômico, mas não havia participado da fase de conhecimento, sendo incluída na fase de execução.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior. O motivo foi que a decisão do Tribunal Regional contrariava a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.232.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o art. 448-A da CLT, o art. 50 do Código Civil, o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC, além da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese fixada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral, que impede o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão ou abuso da personalidade jurídica.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois ela foi excluída do polo passivo da execução.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que uma empresa só pode ser incluída na execução trabalhista se tiver participado da fase inicial do processo, ou se houver comprovação de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, conforme o entendimento do STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão se baseou na constatação de que a empresa não participou da fase de conhecimento e que não havia as exceções de sucessão ou abuso de personalidade jurídica.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, como embargos de declaração ou recursos extraordinários em casos muito específicos. Para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, tanto para trabalhadores quanto para empresas.
