Empresa deve apresentar controles de ponto mesmo sem ordem judicial, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa tem a obrigação de apresentar os controles de ponto na justiça, mesmo que o juiz não peça ou o trabalhador não solicite. Se a empresa não mostrar esses documentos sem uma boa justificativa, a jornada de trabalho que o funcionário alegou na ação será considerada verdadeira. Essa decisão reforça a importância da transparência nos registros de horário e o dever do empregador.
⚖️ Tese Jurídica
É ônus do empregador a apresentação dos controles de ponto em juízo, independentemente de requerimento da parte ou determinação judicial, e a ausência injustificada de sua exibição gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial
📖 Resumo técnico
A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras porque não apresentou os controles de ponto em juízo, gerando a presunção de veracidade da jornada alegada pelo reclamante, conforme Súmula 338, I, do TST. A decisão reforça a obrigação do empregador de exibir tais documentos, independentemente de determinação judicial.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/jc/abn AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da inicial, sustentando que não houve determinação judicial para juntada dos controles de ponto.
2. No caso, a Corte de origem registrou que a “ hipótese não autoriza seja acolhida a jornada declinada pela reclamante, na forma prevista no item I da Súmula 338 do Colendo TST porquanto não houve determinação judicial de juntada dos controles de ponto, sob pena de confissão ”. Com isso, negou provimento ao apelo, ao fundamento de que " o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado relacionado as horas extras e verbas reflexas permaneceu com o reclamante e, uma vez que dele não se desincumbiu, não faz jus ao pagamento dos respectivos valores ".
3. Tal compreensão contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que constitui obrigação do empregador o registro do horário de trabalho de seus empregados (artigo 74, § 2º, da CLT), razão pela qual, ao ser demandado em Juízo, cabe-lhe o ônus de apresentar nos autos os cartões de ponto ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, independentemente de requerimento do reclamante ou de determinação judicial. A ausência injustificada de exibição dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, em razão da inversão do encargo probatório em favor do reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST.
4. Com efeito, emerge do acórdão regional que não houve exibição dos controles de ponto pela reclamada, tampouco prova em sentido oposto, o que atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, nos termos do mencionado verbete. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A e são AGRAVADOS ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A e [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Irresignada, a parte reclamada interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos: “ 1 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: [...] O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão da ausência de exibição dos controles de ponto, cominando a penalidade, o que demandaria um comando judicial. Indica ofensa aos arts. 72, §2º, 74, §2º, 765 e 852-D 818, I, II, da CLT, 371, 373, I, II, do CPC, aponta contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao apelo do reclamante, sob o fundamento de que a "hipótese não autoriza seja acolhida a jornada declinada pela reclamante, na forma prevista no item I da Súmula 338 do Colendo TST porquanto não houve determinação judicial de juntada dos controles de ponto, sob pena de confissão". Consignou, ainda, que "o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado relacionado as horas extras e verbas reflexas permaneceu com o reclamante e, uma vez que dele não se desincumbiu, não faz jus ao pagamento dos respectivos valores". Nos termos do art. 74, §2º da CLT, compete ao empregador, quando o estabelecimento conte com mais de 20 (vinte) empregados, proceder com a anotação dos horários de entrada e saída dos seus empregados: Art.
74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Além do mais, a Súmula338, I, do TST, dispõe que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Sobreleva destacar que não há qualquer exigência de determinação judicial ou negativa para a apresentação dos controles de ponto pela reclamada, havendo, apenas, o afastamento da presunção de veracidade da jornada declinada pelo reclamante, quando a empresa justificar a ausência de juntada dos pontos ou da jornada apontada por prova em contrário. Emerge do acórdão regional que não houve exibição dos controles de ponto pela reclamada, tampouco prova em sentido oposto, o que atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, nos termos da Súmula n° 338, I, do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] Desse modo, pelo que se observa, a decisão regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 338, I, do TST. Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa e, em consequência, conheço do recurso de revista da parte reclamante, por contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST. 1.2 - MÉRITO Configurada a contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, com base na jornada apontada na inicial, conforme se apurar na fase de liquidação de sentença.” HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A parte reclamada pretende o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras, com base na jornada apontada na inicial. Alega que a jurisprudência deste Corte dispõe no sentido de que a ausência de cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Defende que a Corte de origem reconheceu a inexistência de comprovação mínima da jornada alegada, além de destacar sua natureza exorbitante e inverossímil. Indica ofensa aos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal, 371 do CPC. Ao exame. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da inicial, em razão da ausência de determinação judicial de juntada dos controles de ponto. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. (...) No que se refere ao intervalo intrajornada, esclareço que a lei 13.467.2017 alterou substancialmente o art. 71, §4º da CLT, cuja redação anterior dispunha que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação pelo empregador impõe-lhe a obrigação de remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923/1994). A Lei 13.467/17, além de modificar a natureza jurídica da parcela de salarial para indenizatória, estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica, apenas, no pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Portanto, considerando que o contrato do obreiro se iniciou após o advento da reforma trabalhista, condeno as rés ao pagamento de 20 (trinta) minutos, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos. No que se refere aos feriados, observo que o autor não discriminou aqueles nos quais se ativou, apenas afirmando genericamente que teria laborado nos feriados civis e religiosos. Mantido o indeferimento. CONTUDO, NO PARTICULAR, FIQUEI PARCIALMENTE VENCIDA, TENDO PREVALECIDO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELA EX.MA DES. MARIZETE MENEZES, CUJOS FUNDAMENTOS TRANSCREVO: "Com efeito, sobre os pleitos fundados na jornada de trabalho, a despeito do entendimento majoritário desta 2ª Turma, ainda entendo que a hipótese não autoriza seja acolhida a jornada declinada pela reclamante, na forma prevista no item I da Súmula 338 do Colendo TST porquanto não houve determinação judicial de juntada dos controles de ponto, sob pena de confissão. Conferir interpretação diversa à súmula invocada se configura violação ao princípio da legalidade, porquanto o artigo 74, § 2º da CLT não impõe ao empregador a obrigação processual da exibição dos controles de ponto, cominando a penalidade.
Por tais fundamentos, entendo que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado relacionado as horas extras e verbas reflexas permaneceu com o reclamante e, uma vez que dele não se desincumbiu, não faz jus ao pagamento dos respectivos valores.
Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo no particular." No caso, a Corte de origem registrou que a “ hipótese não autoriza seja acolhida a jornada declinada pela reclamante, na forma prevista no item I da Súmula 338 do Colendo TST porquanto não houve determinação judicial de juntada dos controles de ponto, sob pena de confissão ”. Com isso, negou provimento ao apelo, ao fundamento de que " o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado relacionado as horas extras e verbas reflexas permaneceu com o reclamante e, uma vez que dele não se desincumbiu, não faz jus ao pagamento dos respectivos valores ". Tal compreensão contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que constitui obrigação do empregador o registro do horário de trabalho de seus empregados (artigo 74, § 2º, da CLT), razão pela qual, ao ser demandado em Juízo, cabe-lhe o ônus de apresentar nos autos os cartões de ponto ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, independentemente de requerimento do reclamante ou de determinação judicial. A ausência injustificada de exibição dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, em razão da inversão do encargo probatório em favor do reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Com efeito, emerge do acórdão regional que não houve exibição dos controles de ponto pela reclamada, tampouco prova em sentido oposto, o que atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, nos termos do mencionado verbete. Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. Havendo controvérsia acerca da existência do trabalho extraordinário e não sendo apresentados os cartões de ponto, ocorre a inversão do ônus da prova, não sendo necessária intimação judicial para que a reclamada proceda a sua juntada. Divergência jurisprudencial demonstrada. Pagamento de horas extras devido". (Processo: E-ED-RR -789837-38.2001.5.17.0006 Data de Julgamento: 03/02/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 25/02/2011); "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. Essa redação foi conferida por meio da Resolução nº 129/2005, publicada no DJ de 20/4/2005, não havendo mais referência, como se observava no texto anterior, à determinação judicial para que o empregador junte aos autos os controles de horário do empregado. Tal mudança foi incisiva, revelando o entendimento de que a obrigatoriedade da apresentação dos citados controles não depende de intimação. Assim, em face da controvérsia instaurada em torno da jornada de trabalho e considerando o princípio da aptidão para a prova, é dever da reclamada apresentar em juízo os cartões de ponto, sob pena de inversão do ônus da prova, independentemente de intimação para tanto. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1353- 45.2011.5.05.0222, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 25/08/2017). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravada, deve ser mantida a decisão agravada, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista obreiro, a fim de adequar o acórdão regional à jurisprudência sedimentada nesta Corte. No caso, diante da exegese da Súmula n.º 338, I, do TST, tem-se que a ausência de determinação judicial não é fator justificante para a não apresentação dos cartões pelo empregador . Assim, prevalece , em favor do autor , a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, diante da reconhecida ausência de prova em sentido contrário. Ademais, diante da não interposição de Agravo de Instrumento pelo Banco reclamado, tem-se que as questões alusivas ao reconhecimento do vínculo empregatício e à fixação da jornada de trabalho encontram-se preclusas, sendo, portanto, vedada a sua apreciação por esta Corte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1094-03.2012.5.01.0036, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 15/12/2023). "HORAS EXTRAS NOTURNAS, ADICIONAL NOTURNO E DOBRA DOS FERIADOS. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. EMPREGADOR COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . O Regional asseverou que a reclamada possuía mais de 10 (dez) empregados e que não houve juntada dos cartões de ponto. Consignou, também, que somente poderia ser aplicada a pena de confissão à reclamada se houvesse determinação judicial para que fosse efetuada a exibição dos cartões de ponto e a parte não obedecesse, sem ao menos justificar. A jurisprudência desta Corte consubstanciada no item I da Súmula 338 é no sentido de que constitui obrigação do empregador que conta com mais de dez empregados o registro do horário de trabalho de seus empregados (artigo 74, § 2º, da CLT) e, quando demandado em Juízo, independentemente de requerimento do reclamante ou de determinação judicial, juntar aos autos os cartões de ponto ou justificar a não apresentação. Se assim não procede, opera-se a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, não havendo prova em contrário presume-se válida a jornada declinada na reclamação trabalhista . Recurso de revista conhecido e provido. " (ARR-112500-13.2009.5.05.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 21/06/2019). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896- A, § 1º, II, da CLT.
2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PROVIMENTO. A Resolução nº 129/2005, publicada no DJ de 20/4/2005, deu nova redação à Súmula nº 338, I, não havendo mais referência, como se verificava no texto anterior, à determinação judicial para que o empregador juntasse aos autos os controles de horário do empregado. Tal mudança foi incisiva, revelando o entendimento de que a obrigatoriedade da apresentação dos citados controles não depende de intimação . Assim, o entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese dos autos , em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta colenda Corte Superior. No caso , a egrégia Corte Regional deixou assente que não foram apresentados todos os registros mensais da jornada, firmando entendimento de que, no período não coberto por controle de frequência não era possível considerar como verdadeira a jornada declinada na peça vestibular, em face da ausência de prova de que, em tal interregno, a jornada de trabalho teria sofrido variação tão drástica. Essa decisão é contrária ao item I da Súmula nº 338. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR-122-65.2019.5.05.0007, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 17/09/2021). “[...] HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA 1 - A Súmula nº 338, I, do TST estabelece que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. 2 - No caso concreto, é incontroverso que a PETROBRAS não apresentou os controles de frequência do reclamante. Entretanto, o TRT não reconheceu a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial e manteve o indeferimento do pedido de horas extras decorrentes da alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamante. A Turma julgadora entendeu que “a não-apresentação dos aludidos documentos por parte da Reclamada não foi injustificada; eles não vieram aos autos porque não houve determinação judicial expressa nesse sentido”. 3 - Ocorre que, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, o ônus da prova da jornada de trabalho já é previamente atribuído à empresa que possui mais de 10 empregados, não sendo necessário que haja pedido expresso e determinação do juízo para que o empregador faça a juntada dos cartões de ponto do trabalhador . Julgados. 4 – Recurso de revista a que se dá provimento. (ARR-461-48.2011.5.05.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 26/05/2025). "[...] HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338 DO TST. JORNADA VEROSSÍMIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus da empresa que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Assim, esta Corte firmou o entendimento de que, nessa hipótese, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Nesse norte, a Súmula nº 338, I, do TST. Desse modo, nas lides em que se discute a jornada de trabalho, é obrigatório ao empregador que conta com mais de dez empregados manter os registros de horários e, por conseguinte, apresentá-los, independentemente de determinação judicial. Na hipótese, a Corte de origem afastou a validade dos controles de ponto anexados aos autos, bem como registrou a ausência deles no período remanescente. Ressalte-se que, caso se apresente inverossímil , fica afastada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. No caso, o TRT, ao reconhecer que a jornada de trabalho indicada na petição inicial é inverossímil, não motivou especificamente essa conclusão. Logo, apesar da prova produzida, não esclareceu porque não acatou o pedido do autor e não disse o motivo de ser excessiva a jornada apontada na petição inicial. Todavia, os horários alegados na inicial devem ser acolhidos integralmente, porque é plausível o trabalho do motorista de caminhão das 5h às 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e 2 (duas) folgas mensais. Com isso, considero verossímil, razoável e adequada à realidade do motorista de caminhão a jornada de 5h às 22h, de segunda-feira a domingo, com uma 30 minutos de intervalo intrajornada e duas folgas mensais, em domingos alternados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 03/02/2025). "RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do item I da Súmula n° 338 do TST , é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial independe de determinação judicial para que o empregador apresente os cartões de ponto. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-633-43.2013.5.05.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2014). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL.
1. Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".
2. No caso, ficou evidenciado na decisão agravada que a condenação em horas extras decorreu do fato de a reclamada não ter apresentado cartões de ponto, o que ensejou a inversão do ônus da prova e a presunção da jornada alegada na inicial.
3. O argumento de que a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade da jornada de trabalho somente ocorreriam no caso de descumprimento de determinação judicial de apresentação dos registros de ponto encontra-se superado desde a Resolução 121/2003 (DJ 19, 20 e 21/11/2003), que alterou a redação original da Súmula 338, I, desta Corte .
4. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a referida súmula, não merece reparos a decisão agravada em relação à incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte, como óbices ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1657-76.2011.5.02.0012, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 11/04/2022). Irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É obrigação do empregador registrar e apresentar os controles de ponto em juízo, conforme o artigo 74, § 2º da CLT.
- A ausência injustificada dos controles de ponto gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo trabalhador na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST.
- A obrigação de apresentar os controles de ponto pelo empregador é independente de requerimento da parte ou de determinação judicial.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que não deveria ser condenada ao pagamento de horas extras porque não houve determinação judicial para a juntada dos controles de ponto.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a empresa é obrigada a apresentar os controles de ponto em juízo, e se não o fizer, a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador será presumida como verdadeira, independentemente de determinação judicial.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras, pois a empresa não apresentou os controles de ponto, o que gera a presunção de veracidade da jornada do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 74, § 2º da CLT, que trata da obrigatoriedade do registro de ponto, e a Súmula 338, I, do TST, que estabelece a presunção de veracidade da jornada do trabalhador na ausência dos controles.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a empresa tem a obrigação legal de registrar e apresentar os controles de ponto, independentemente de pedido judicial, e sua ausência injustificada presume a verdade da jornada alegada pelo trabalhador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu pedido de horas extras aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você trabalhou horas extras e a empresa não apresentou seus controles de ponto na justiça, a sua versão sobre a jornada de trabalho pode ser aceita como verdadeira, facilitando a prova do seu direito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os controles de ponto seriam a prova principal, mas a ausência injustificada desses documentos pela empresa foi o fator decisivo, levando à presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
