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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa deve pagar diferenças salariais por não seguir piso, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST confirmou que uma empresa deve pagar diferenças salariais a um trabalhador porque não cumpriu o piso salarial ou o salário mínimo. A decisão ressalta que o tribunal não pode reexaminar as provas do caso em um recurso de revista, mantendo a condenação anterior. Isso significa que a decisão favorável ao trabalhador foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de diferenças salariais quando o empregador não observa o piso salarial normativo ou o salário mínimo, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso de revista

Temas

Diferenças SalariaisPiso SalarialSúmula 126 TSTRecurso de Revista

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo o reconhecimento das diferenças salariais. O Regional constatou que o piso salarial não foi observado, não sendo possível o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMSPM/kvgn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que a reclamada não observou o aumento do salário mínimo e que a convenção coletiva não permitia o pagamento proporcional do piso salarial à reclamante, tendo em vista sua jornada de 180 horas mensais. Desse modo, para acolher a versão recursal de que a reclamada pagava corretamente o piso salarial da reclamante, em conformidade com a norma coletiva, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, pois atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. II - MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada com fulcro na Súmula 126 do TST. A reclamada impugna essa decisão e reitera os termos do recurso de revista . Sustenta que o piso salarial é definido pelas normas coletivas e não pelo salário mínimo, e que o salário da reclamante era pago corretamente, não havendo falar em diferenças salariais. Aponta contrariedade ao Tema 1046 do STF. Sem razão. Na fração de interesse o Regional consignou: “O salário mínimo é direito constitucional do trabalhador, previsto no art. 7º, IV da CRFB/88. Compulsando os contracheques juntados, observo que, de fato, no período de janeiro de 2020 a março de 2021 (ID's 2Ff582f e e6683f5), a reclamada não observou o aumento do salário mínimo, pois continuou a considerar, como salário base, o valor do salário mínimo anterior, de 2019, sem o ajuste. Diferentemente do que defende a recorrente, não é possível o pagamento de salário mínimo proporcional, visto que o empregado é mensalista e laborava submetido à jornada especial de 36 horas semanais e 180 horas mensais. Não se trata, in casu, de jornada parcial ou reduzida, mas de jornada especial prevista em lei, em decorrência das condições próprias do trabalho do operador de telemarketing. (...) Também não se diga que a Convenção Coletiva da categoria permitia a aplicação proporcional do piso salarial à recorrente. O que está disposto na Cláusula 3ª, parágrafo primeiro, da ACT, é que " para as jornadas inferiores a 180 (cento e oitenta) horas/ mês, admite-se a aplicação proporcional do piso estabelecido no 'caput' desta cláusula ", sendo que, no caso do autor, repita-se, sua jornada era de 180 horas mensais. Mantenho o decisum, no aspecto.” Verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “ compulsando os contracheques juntados, observo que, de fato, no período de janeiro de 2020 a março de 2021 (ID's 2Ff582f e e6683f5), a reclamada não observou o aumento do salário mínimo, pois continuou a considerar, como salário base, o valor do salário mínimo anterior, de 2019, sem o ajuste ” e que a convenção coletiva não permitia o pagamento proporcional do piso salarial à reclamante, tendo em vista sua jornada de 180 horas mensais. Desse modo, para acolher a versão recursal de que a reclamada pagava corretamente o piso salarial da reclamante, em conformidade com a norma coletiva, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Registre-se, ainda, que não há falar em contrariedade ao Tema 1.046 do STF tendo em vista que o Tribunal Regional não declarou a invalidade de norma coletiva, ao contrário, aplicou-a ao caso concreto. Portanto, não merece reparos a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional constatou que a empresa não observou o aumento do salário mínimo e que a convenção coletiva não permitia o pagamento proporcional do piso salarial à trabalhadora.
  • Para acolher a versão da empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a natureza do recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa sustentou que o piso salarial é definido por normas coletivas e que o salário da trabalhadora era pago corretamente.
  • A empresa apontou contrariedade ao Tema 1046 do STF, mas o TST entendeu que o Tribunal Regional aplicou a norma coletiva, não a invalidou.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a empresa deve pagar diferenças salariais ao trabalhador por não ter cumprido o piso salarial ou o salário mínimo.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças salariais. Isso porque o tribunal não pode reexaminar fatos e provas em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, o art. 7º, IV da Constituição Federal, sobre o salário mínimo, e a Lei nº 13.467/2017 que rege o agravo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o tribunal de origem já havia confirmado que a empresa não pagou o piso salarial corretamente, e o TST não pode rever essas provas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se uma empresa não paga o salário mínimo ou o piso salarial da categoria, o trabalhador pode ter direito a receber as diferenças, e os tribunais superiores geralmente não revisam as provas já analisadas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Os contracheques do trabalhador e a convenção coletiva da categoria foram importantes para comprovar o não pagamento do piso salarial e a jornada de trabalho.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração ou recursos extraordinários ao STF em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.