Empresa deve pagar salários no 'limbo previdenciário' se recusar retorno de trabalhador após alta do INSS
📌 Em resumo
Quando um trabalhador recebe alta do INSS, o empregador tem a responsabilidade de aceitá-lo de volta ao trabalho, inclusive promovendo sua readaptação se necessário. Se a empresa se recusar a permitir o retorno, ela terá que pagar os salários referentes ao período em que o trabalhador fica sem receber nem do INSS nem da empresa, conhecido como 'limbo previdenciário'. Isso acontece porque o contrato de trabalho volta a valer assim que o benefício previdenciário termina.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a remuneração referente ao período de "limbo previdenciário" quando o empregador se recusa a aceitar o retorno do empregado após alta previdenciária, sendo sua responsabilidade promover a readaptação
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A Corte Superior reitera que o empregador tem o dever de aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, promovendo sua readaptação, sob pena de pagar salários no "limbo previdenciário". O Tribunal Regional, com base em fatos e provas, concluiu que o empregador recusou o retorno do trabalhador, tornando devido o pagamento do período de limbo. A tentativa da empresa de reexaminar os fatos esbarrou na Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
1. É entendimento desta Corte Superior de que, quando um empregado recebe alta previdenciária, é responsabilidade do empregador permitir seu retorno ao trabalho. Se necessário, a empresa deve promover a readaptação do funcionário. Caso contrário, poderá ter que pagar os salários referentes ao período em que o empregado se encontra no chamado " limbo previdenciário ". Isso acontece porque, assim que o benefício é encerrado, o contrato de trabalho retoma todos os seus efeitos.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que o autor “ se apresentou na empresa, submeteu-se a exames médicos de retorno e obteve a recusa da ré em aceitá-lo na atividade exercida ”. Registrou que “ a depoente [AUTOR], ao passo que afirma que o autor alegava que não tinha condições de trabalho, também referiu (quando perguntada se presenciou ser dito ao autor que ele deveria retornar), que a empresa falava que o se médico dissesse que ele estava bom, que ele devia voltar, mas que ‘o médico sempre dizia que ele não podia voltar ’. Asseverou que “ não há prova suficiente de que houvesse efetiva prestação de serviços do obreiro no período alusivo ao limbo previdenciário ”.
3. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, é inevitável reconhecer que, ao sustentar inexistirem provas do impedimento do retorno do autor e ao afirmar que ele “não quis voltar a trabalhar para a agravante”, a ré não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que as matérias não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CONSTRURIO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - EPP e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto à matéria devolvida no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 62 da Lei 8.213/91 - violação do art. 818, I, da CLT - divergência jurisprudencial. A parte recorrente não se conforma com a decisão que a condenou ao pagamento dos salários do período em que o reclamante permaneceu no limbo previdenciário. Consta do acórdão: "LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Pertence à parte autora o ônus de provar que, após alta previdenciária, tentou retornar ao trabalho e foi impedida pela empregadora. Logrando o reclamante evidenciar a recusa, fica a empresa responsável pelo pagamento de salários no período em que o empregado ausentou-se do trabalho. (...) Registro, de início, que não há qualquer discussão quanto à natureza das lesões do autor e eventual responsabilidade da empresa quanto à doença em si. O afastamento previdenciário, por outro lado, é incontroverso, e perdurou até 23-07-2019 (benefício espécie 31). (...) Do contexto apresentado nos autos, concluo, tal qual o julgador, que, diante da negativa do INSS em conferir o direito ao afastamento previdenciário, o autor logrou demonstrar que tentou retornar às atividades laborais e houve recusa ou impedimento por parte da recorrida, seja logo após a cessação do auxílio- doença, em 23-07-2019, ou em qualquer momento posterior, conforme ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818, I). Isso porque, ambas as testemunhas ouvidas, a convite da reclamada, confirmaram que o reclamante se apresentou por diversas vezes na empresa. Consoante eles, o reclamante se dizia sem condições de trabalhar e buscou tão somente angariar novos atestados médicos para subsidiar ações contra a entidade previdenciária. Ocorre que, ficou incontroverso que o reclamante, por diversas vezes, se submeteu a exame de retorno perante o médico da empresa (o primeiro juntado aos autos data de 28-08-2019 - um mês após a alta - fl. 238, e os demais às fls. 239 e 240, em 27.1.2020 e 09.2.2022 - id 39c1fdd), tendo o profissional considerado o reclamante inapto. Portanto, a inaptidão para o labor não decorreu da narrativa obreira - e nem poderia, mas sim, da constatação médico-pericial, o que fez obstar a sua reintegração às atividades laborais. (...) Na hipótese, concluo que não houve oferta de atividade diversa, sendo que os depoentes ouvidos nada presenciaram nesse sentido. A depoente [AUTOR] apenas disse que "comentaram" que ele, o autor, não quis outro serviço (no setor administrativo), pois alegava que não sabia trabalhar com o computador. A afirmação não induz, porém, o necessário convencimento. Tanto porque, o segundo depoente da empresa, declarou que não viu ninguém falando que o reclamante deveria retornar. O depoente, outrossim, afirmou que, na sua visão, o autor teria condições de trabalhar de encarregado, pois é um serviço mais leve. Registro que tampouco foi demonstrada oportunamente a alegação de que o autor manteve outra atividade remunerada no período em debate, pois as testemunhas nada souberam dizer. [NOME] apenas ouviu comentários, mas disse que não sabe dizer sobre isso, enquanto o segundo depoente afirmou que também nada sabe a respeito. No mais, reporto-me ao decidido em sede preliminar. Assim, o trabalhador ficou em um "completo limbo": contrato laboral não mais suspenso, impedido pelo INSS de retornar ao benefício e com a ré obstando o retorno ao trabalho, por considerá-lo inapto para a tarefa. Incorreto o procedimento patronal de deixar o empregado à própria sorte (que acione o INSS e se perder a causa "nada devo")." Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo, a ré defende a nulidade da decisão monocrática agravada por deficiência de fundamentação e insiste que o autor não se desincumbiu do ônus da prova relativo ao impedimento, por parte da empresa, do seu retorno ao trabalho. Aduz que o autor “ não quis voltar a trabalhar para a ora agravante ”. O agravo não comporta provimento. Em relação à alegada nulidade da decisão monocrática , cumpre esclarecer que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. Ademais, como registrado de forma expressa na decisão monocrática, não só a jurisprudência do TST, mas também da do STF se firmaram no sentido de que “ a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal ”. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. Em relação ao “ limbo previdenciário ” esta Corte Superior entende que, nos casos em que o empregado recebe alta previdenciária, é responsabilidade do empregador permitir seu retorno ao trabalho. Se necessário, a empresa deve promover a readaptação do funcionário. Caso contrário, poderá ter de pagar os salários referentes ao período em que o empregado se encontra no chamado " limbo previdenciário ". Isso acontece porque, assim que o benefício é encerrado, o contrato de trabalho retoma todos os seus efeitos. Portanto, seguindo o princípio da continuidade da relação de emprego, a empresa deve tomar as medidas necessárias para restabelecer plenamente as obrigações relacionadas ao vínculo empregatício. Na hipótese, Tribunal Regional registrou, no acórdão principal, que: [...] Registro, de início, que não há qualquer discussão quanto à natureza das lesões do autor e eventual responsabilidade da empresa quanto à doença em si. O afastamento previdenciário, por outro lado, é incontroverso, e perdurou até 23-07-2019 (benefício espécie 31). Consigno, mais, que o "limbo jurídico trabalhista previdenciário" se configura quando há alta do INSS, todavia a empresa se nega a lhe propiciar o retorno ao trabalho, situação em que o trabalhador não pode ser prejudicado diante do aludido impasse e deve receber os salários do período. Do contexto apresentado nos autos, concluo, tal qual o julgador, que, diante da negativa do INSS em conferir o direito ao afastamento previdenciário, o autor logrou demonstrar que tentou retornar às atividades laborais e houve recusa ou impedimento por parte da recorrida, seja logo após a cessação do auxílio-doença, em 23-07-2019, ou em qualquer momento posterior, conforme ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818, I) . Isso porque, ambas as testemunhas ouvidas, a convite da reclamada, confirmaram que o reclamante se apresentou por diversas vezes na empresa. Consoante eles, o reclamante se dizia sem condições de trabalhar e buscou tão somente angariar novos atestados médicos para subsidiar ações contra a entidade previdenciária. Ocorre que, ficou incontroverso que o reclamante, por diversas vezes, se submeteu a exame de retorno perante o médico da empresa (o primeiro juntado aos autos data de 28-08-2019 - um mês após a alta - fl. 238, e os demais às fls. 239 e 240, em 27.1.2020 e 09.2.2022 - id 39c1fdd), tendo o profissional considerado o reclamante inapto. Portanto, a inaptidão para o labor não decorreu da narrativa obreira - e nem poderia, mas sim, da constatação médico-pericial, o que fez obstar a sua reintegração às atividades laborais. Destaco serem inovatórias as alegações recursais de que o autor comparecia na empresa apenas para informar que não podia trabalhar e que lá deixava atestados. A defesa jamais referiu tal dinâmica, mas sim, foi enfática ao referir que o reclamante nunca mais voltou ao trabalho (fl. 226), e que por possuir vínculo familiar com o sócio "fez chegar" ao seu conhecimento que não tinha condições para tanto. Afirmou a demandada, em defesa, que "foi opção do autor não retornar ao trabalho" (fl. 226), mas, no entanto, não há alegação ou providências relacionadas a eventual abandono do emprego. Ao contrário, como se disse, ficou evidenciado que o reclamante se apresentou na empresa, submeteu-se a exames médicos de retorno e obteve a recusa da ré em aceitá-lo na atividade exercida. A depoente [AUTOR], ao passo que afirma que o autor alegava que não tinha condições de trabalho, também referiu (quando perguntada se presenciou ser dito ao autor que ele deveria retornar), que a empresa falava que o se médico dissesse que ele estava bom, que ele devia voltar, mas que "o médico sempre dizia que ele não podia voltar". Constatado que as condições de saúde do autor não permitiam o seu retorno para a função contratada, caberia à empresa, ao menos, demonstrar interesse em providenciar a readaptação para outra função. Não mais estando suspenso o contrato de trabalho, constitui encargo da empresa os salários desde a alta médica indevida pela Autarquia Federal, sem qualquer atitude positiva da ré no sentido de regularizar tal situação. Na hipótese, concluo que não houve oferta de atividade diversa, sendo que os depoentes ouvidos nada presenciaram nesse sentido. A depoente [AUTOR] apenas disse que "comentaram" que ele, o autor, não quis outro serviço (no setor administrativo), pois alegava que não sabia trabalhar com o computador. A afirmação não induz, porém, o necessário convencimento. Tanto porque, o segundo depoente da empresa, declarou que não viu ninguém falando que o reclamante deveria retornar. O depoente, outrossim, afirmou que, na sua visão, o autor teria condições de trabalhar de encarregado, pois é um serviço mais leve. Registro que tampouco foi demonstrada oportunamente a alegação de que o autor manteve outra atividade remunerada no período em debate, pois as testemunhas nada souberam dizer. [NOME] apenas ouviu comentários, mas disse que não sabe dizer sobre isso, enquanto o segundo depoente afirmou que também nada sabe a respeito. No mais, reporto-me ao decidido em sede preliminar. Assim, o trabalhador ficou em um "completo limbo": contrato laboral não mais suspenso, impedido pelo INSS de retornar ao benefício e com a ré obstando o retorno ao trabalho, por considerá-lo inapto para a tarefa. Incorreto o procedimento patronal de deixar o empregado à própria sorte (que acione o INSS e se perder a causa "nada devo"). Dessarte, acertada a decisão que responsabilizou a ré pelo período em que o reclamante se ausentou do trabalho. [...] Em acórdão complementar, consignou: [...] Como ficou expresso no Acórdão, não está em debate nos presentes autos a natureza das lesões do autor, se relacionadas ao trabalho realizado na empresa-ré ou se dele decorreu algum agravamento. A pretensão não se relaciona com indenização por dano moral ou material em virtude da doença afirmada pelo autor e que veio a ensejar seu afastamento previdenciário. Mas sim, discute-se, no caso, se após o afastamento previdenciário, e diante da negativa do INSS em estender o benefício, se ao autor foi obstado o retorno ao emprego, colocando-o em situação caracterizada como limbo previdenciário. Consoante a tese da ré - refutada pelos elementos de prova amplamente considerados e esmiuçados no Acórdão -, o autor teria manifestado sua inaptidão e, voluntariamente, jamais retornou ao labor. Não foi, no entanto, o que ficou evidenciado nos autos, conforme fundamentos expostos com manifesta clareza no julgado atacado. Na decisão embargada, foi exarado o entendimento de que, outrossim, "tampouco foi demonstrada oportunamente a alegação de que o autor manteve outra atividade remunerada no período em debate, pois as testemunhas nada souberam dizer. [NOME] apenas ouviu comentários, mas disse que não sabe dizer sobre isso, enquanto o segundo depoente afirmou que também nada sabe a respeito. No mais, reporto-me ao decidido em sede preliminar". Consoante a ora embargante, entretanto, há prova documental - consistente na petição inicial das ações movidas pelo autor em face do INSS -, na qual ele declara que laborou em outra atividade e que sua doença teve piora nos últimos dois anos. Com efeito, tal elemento de prova não foi expressamente considerado pelo Regional em sua fundamentação, o que passo a fazer sem, contudo, modificar a conclusão antes alcançada. Isso porque, das ações mencionadas, infiro que, embora tenha havido a menção ao exercício da função de parador de container na demanda ajuizada em 31-01-2018 (XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX - fl. 241 - Id. a49dc1b), o autor, em sua qualificação, se declarou desempregado (fl. 242). Nas demais ações, outrossim, (fl. 259 - Id. 13da655 e XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX - fl. 274 - Id. 7b4cebd), o trabalhador afirmou exercer a atividade de pedreiro, tal qual realizado à ré, estando também desempregado naquelas oportunidades. Com isso, reitero o entendimento de que não há prova suficiente de que houvesse efetiva prestação de serviços do obreiro no período alusivo ao limbo previdenciário. E, de toda sorte, ainda que tivesse passado a exercer outras atividades, esse fato tampouco é o bastante para afastar a direito pretendido, pois demonstrado que a ele foi obstado o retorno na empresa-ré . Como se disse, não se discute o agravamento da doença, mas sim, a caracterização do limbo previdenciário, o qual, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, se verificou a contento. [...] Como se observa dos trechos destacados, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que o autor “ se apresentou na empresa, submeteu-se a exames médicos de retorno e obteve a recusa da ré em aceitá-lo na atividade exercida ”. Registrou que “ a depoente [AUTOR], ao passo que afirma que o autor alegava que não tinha condições de trabalho, também referiu (quando perguntada se presenciou ser dito ao autor que ele deveria retornar), que a empresa falava que o se médico dissesse que ele estava bom, que ele devia voltar, mas que ‘o médico sempre dizia que ele não podia voltar’". Asseverou que “ não há prova suficiente de que houvesse efetiva prestação de serviços do obreiro no período alusivo ao limbo previdenciário ”. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, é inevitável reconhecer que, ao sustentar inexistirem provas do impedimento do retorno do autor e ao afirmar que ele “não quis voltar a trabalhar para a agravante”, a ré não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que as matérias não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O empregador tem o dever de aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária e promover sua readaptação, sob pena de pagar os salários do 'limbo previdenciário'.
- O Tribunal Regional concluiu, com base em fatos e provas, que o trabalhador se apresentou na empresa e teve seu retorno recusado.
- A tentativa da empresa de reexaminar os fatos e provas esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, impedindo a cognição do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que não havia provas do impedimento do retorno do trabalhador foi rejeitada, pois o TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelo Tribunal Regional.
- A afirmação da empresa de que o trabalhador 'não quis voltar a trabalhar' foi rejeitada, pois contraria o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e exigiria reexame de provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão reafirma que o empregador deve pagar os salários do período de 'limbo previdenciário' quando se recusa a aceitar o retorno do trabalhador após a alta do INSS.
Quem entrou no processo?
No processo, estavam envolvidos o trabalhador (autor) e a empresa (ré), além do INSS que concedeu a alta previdenciária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação da empresa, pois o Tribunal Regional concluiu, com base em provas, que a empresa recusou o retorno do trabalhador. O TST não pôde reexaminar os fatos devido à Súmula nº 126.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e o artigo 818, I, da CLT, sobre o ônus da prova. Também foi mencionada a violação do art. 62 da Lei 8.213/91.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a comprovação de que o trabalhador tentou retornar ao trabalho após a alta previdenciária e a empresa se recusou a aceitá-lo, sem que houvesse prova de prestação de serviços nesse período.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve mantida a condenação da empresa ao pagamento dos salários do período de 'limbo previdenciário'.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, se você receber alta do INSS e seu empregador se recusar a aceitá-lo de volta ou a readaptá-lo, ele pode ser obrigado a pagar seus salários durante o período em que você ficar sem receber.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes as provas de que o trabalhador se apresentou na empresa, submeteu-se a exames médicos de retorno e obteve a recusa da empresa. Testemunhas da própria empresa confirmaram que o trabalhador se apresentou diversas vezes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e não no mérito da causa.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, orientar sobre seus direitos e as melhores estratégias legais.
