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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Empresa é multada por insistir em recurso que não cabe no TST, segundo Súmula 353

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

Uma empresa tentou recorrer novamente de uma decisão do TST, mas o tipo de recurso escolhido não era permitido pelas regras do tribunal, especialmente a Súmula 353. Como a insistência foi considerada uma tentativa de atrasar o processo, a empresa foi multada por agir de má-fé. Essa decisão reforça a importância de seguir as regras processuais para evitar penalidades.

⚖️ Tese Jurídica

Não cabem embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, e a insistência recursal configura litigância de má-fé passível de multa

Temas

Recurso de EmbargosAgravo de InstrumentoSúmula 353 TSTLitigância de Má-fé

Dispositivos

Súmula 353 do TSTart. 5º, b, da Lei nº 7.701/88art. 896 da CLTarts. 80, VII, e 81 do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 353 — TST: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d

📖 Resumo técnico

A SDI-1 do TST confirmou o não cabimento de embargos contra acórdão de Turma em agravo de instrumento que analisou o recurso de revista, conforme Súmula 353 do TST. A interposição de agravo contra essa decisão de não seguimento dos embargos foi considerada protelatória, resultando na aplicação de multa por litigância de má-fé.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Conforme o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para “ julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ”. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra , não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.

2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST – esta, “ em última instância ”, na forma do art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88.

3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 12125-78.2016.5.15.0007 , em que é Agravante KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. e é Agravado [AUTOR] . Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face de decisão proferida pela Presidência da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos. Sem impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A Presidência da 2ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 353 do TST, nos seguintes termos: D E S P A C H O Trata-se de embargos à SBDI-1 interpostos pela parte em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Examino. Conforme entendimento cristalizado na Súmula 353 desta Corte uniformizadora, não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, com exceção das seguintes hipóteses: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 5º, “b”, da Lei 7.701/1988, o qual estabelece que, como regra, os julgamentos das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento em recurso de revista configuram decisão de última instância, impassíveis, assim, de reforma por meio de embargos à SBDI-1. Na presente hipótese dos autos, observa-se claramente o não cabimento do apelo ora em exame, tendo em vista que intentado contra acórdão em que analisados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, situação essa que não se encontra entre as exceções contidas no verbete sumular acima destacado.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos, porque é incabível, nos termos da Súmula 353 do TST. Publique-se. No agravo, a reclamada sustenta que “ as hipóteses de denegação de seguimento ao recurso de embargos de divergência, no Juízo excepcional de admissibilidade feito pelo presidente da turma da decisão embargada, é restrita as alíneas “a” e “b”” do Regimento Interno. Alega que “ a decisão vergastada nos Embargos de Divergência não se enquadra em nenhuma das hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 261 do Regimento Interno deste TST, logo, a negativa de seguimento está, com todo o respeito, equivocada e contrária ao Regimento Interno, ao Ato nº 491/SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014 e ao art. § 3º do art. 894 da CLT que estabelece a competência de realizar o Juízo de admissibilidade, ordinariamente, ao Ministro Relator na SDI-I ”. Ao exame. De início, insta salientar que o art. 93, inciso VIII, do Regimento Interno do TST, estabelece que compete ao Presidente de Turma exercer o juízo de admissibilidade dos embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Pois bem. Conforme o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para “ julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ”. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra , não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo algumas exceções descritas nas alíneas do enunciado. Eis o seu teor: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. A partir da leitura do verbete sumular, evidencia-se que os embargos serão incabíveis sempre que a matéria referente aos pressupostos do recurso de revista denegado já houver sido objeto de dois exames, “ evitando-se, assim, um terceiro juízo dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o que atentaria contra o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República ” (Ag-E-Ag-AIRR-21640-47.2009.5.18.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/09/2014). Pois bem. A despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos interpostos em face de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Isso porque os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT) quanto ao tema recursal. Esclareço que não se trata da exceção aludida no item “f” da Súmula nº 353, porque não se trata de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas sim contra acórdão em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria jurídica, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST. Nesse cenário, incide o disposto no art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, uma vez que o exercício da jurisdição encerrou-se (“ em última instância ”) no âmbito da Turma, conforme entendimento da Súmula n° 353 do TST. Acrescente-se que a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção: AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA

DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu , houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo desprovido , com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (Ag-Emb-EDCiv-Ag-ED-AIRR-343-22.2022.5.06.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/08/2025). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A exceção prevista na alínea “f” da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-919-04.2019.5.06.0172, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/08/2025). "AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 353 DO TST.

1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo interposto a decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST.

2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 3ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos.

3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-10520-25.2022.5.15.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.

ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pelo reclamante são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo com o objetivo do destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-100344-26.2019.5.01.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

DECISÃO DA MINISTRA PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que, ao contrário do que afirma a agravante, a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-10080-83.2022.5.15.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e condeno a agravante ao pagamento de multa ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC, em favor do agravado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que os embargos interpostos pela empresa não eram cabíveis contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento, conforme a Súmula nº 353 do TST.
  • O tribunal considerou que a insistência da empresa em recorrer, mesmo diante do não cabimento, teve caráter meramente protelatório.
  • A conduta protelatória da empresa foi aceita como litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa com base no Código de Processo Civil.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal rejeitou a alegação da empresa de que o caso se enquadrava em alguma das exceções da Súmula nº 353 do TST que permitiriam o cabimento dos embargos.
  • Foi recusado o argumento da empresa que buscava rediscutir a admissibilidade do recurso de revista, pois essa questão já havia sido examinada em instâncias anteriores.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que não cabem certos tipos de recursos (embargos) contra decisões de Turma em agravo de instrumento e aplicou multa por litigância de má-fé à parte que insistiu no recurso incabível.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso que foi negado, e a decisão foi favorável ao trabalhador (reclamado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa e aplicou multa, pois o tipo de recurso (embargos contra acórdão de Turma em agravo de instrumento) não é cabível, conforme a Súmula nº 353 do TST, e a insistência foi considerada protelatória.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 353 do TST, que define o não cabimento de embargos em certas situações, o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, sobre a competência das Turmas, e os arts. 80, VII, e 81 do CPC, que tratam da litigância de má-fé e da aplicação de multa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso apresentado pela empresa não era o tipo correto para aquela fase do processo, de acordo com a Súmula nº 353 do TST, e que a insistência em um recurso incabível configurou má-fé.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido foi negado e ainda foi multada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial conhecer as regras de cabimento dos recursos para evitar que o processo seja prolongado desnecessariamente e para não ser penalizado com multas por litigância de má-fé.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas a decisão se baseou na análise do tipo de recurso interposto e na sua adequação às normas processuais do TST.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, pois ela é uma instância de uniformização da jurisprudência.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras de recurso e evitar erros que possam gerar multas ou a perda de prazos.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.