Empresa em Recuperação Judicial Não Tem Justiça Gratuita Automática, Decide TST
📌 Em resumo
O TST decidiu que uma empresa em recuperação judicial não tem direito automático à justiça gratuita. Para conseguir o benefício, ela precisa provar de forma clara que não tem condições de pagar as custas do processo. Como a empresa não fez essa prova e não pagou as custas mesmo após ser avisada, seu recurso foi considerado deserto, ou seja, não foi analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial sem a efetiva comprovação de sua insuficiência econômica, gerando a deserção do recurso em caso de não recolhimento das custas processuais.
📖 Resumo técnico
A justiça gratuita não é automaticamente concedida à pessoa jurídica em recuperação judicial; é imprescindível a comprovação inequívoca da incapacidade econômica. A parte que não regulariza o preparo após prazo concedido, mesmo em recuperação judicial, tem seu recurso considerado deserto.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LF/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N° 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da sua condição de dificuldade financeira, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, o fato de a empresa reclamada estar em recuperação judicial não lhe garante o deferimento automático do benefício em questão. Julgados.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SOFA DESIGN EIRELI e é AGRAVADO [NOME]. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que o fato de estar em recuperação judicial, por si só, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Também afirma que os balanços patrimoniais demonstram seu estado de miserabilidade jurídica. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da sua condição de dificuldade financeira, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o fato de a empresa estar em recuperação judicial não lhe garante o deferimento automático do benefício em questão, conforme evidenciam os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso examinado, apesar o indeferimento da benesse e da concessão de prazo para regularização do preparo recursal, as reclamadas não procederam ao recolhimento das custas processuais, de sorte que o acórdão regional de não conhecimento do recurso ordinário por deserção está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Porém, o citado dispositivo não isenta as empresas em recuperação judicial do pagamento de custas processuais. Por outro lado, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula 463, II, do TST. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar-se como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Acrescente-se que petição inicial de pedido de recuperação extrajudicial e decisões do juízo competente suspendendo ações e execuções pelo prazo de 180 dias (pág. 396/431, seq. 03), ainda que comprovem a recuperação, não comprovam a insuficiência econômica para arcar com despesas processuais. Assim, a recorrente não trouxe documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos, sendo, portanto, imperativa a não concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, conclui-se que o despacho de admissibilidade mostrou-se irretocável ao não conhecer do recurso de revista da reclamada por deserção, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-100861-16.2018.5.01.0226, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, conforme pontuado na decisão agravada, o Tribunal Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência uniforme do TST, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, e, por conseguinte, da isenção do pagamento de custas, está condicionada à demonstração da hipossuficiência econômica, sendo certo que a dicção contida no art. 899, § 10, da CLT trata apenas do depósito recursal.
2. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-731-23.2012.5.06.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/05/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA - ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT 1. Trata-se de questão nova acerca de interpretação da legislação apontada, sobre a qual não há jurisprudência consolidada. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
2. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais.
3. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula nº 463, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido (RR-565-89.2015.5.06.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/04/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Salienta-se que a previsão do artigo 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, somente isenta empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mantendo a obrigação de recolhimento das custas processuais, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso de revista pela ausência de pagamento das custas processuais.
3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
4. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 90.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.800,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-20588-83.2014.5.04.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/02/2022). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação de sua condição de dificuldade financeira.
- O fato de a empresa estar em recuperação judicial não lhe garante o deferimento automático do benefício da justiça gratuita.
- A ausência de recolhimento das custas processuais, após prazo concedido, leva à deserção do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o fato de estar em recuperação judicial, por si só, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.
- A alegação de que os balanços patrimoniais demonstram o estado de miserabilidade jurídica da empresa de forma suficiente para a concessão da justiça gratuita.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas em recuperação judicial não recebem automaticamente o benefício da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de sua incapacidade econômica.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que buscava o benefício da justiça gratuita e a parte contrária, que era o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o pedido da empresa, pois ela não comprovou sua real dificuldade financeira para pagar as custas processuais, mesmo estando em recuperação judicial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 463, II, do TST, que trata da necessidade de prova de dificuldade financeira para pessoa jurídica, e o artigo 899, § 10, da CLT, que isenta empresas em recuperação judicial do depósito recursal, mas não das custas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a recuperação judicial, por si só, não garante a justiça gratuita, sendo indispensável a comprovação efetiva da incapacidade econômica da empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas em recuperação judicial que precisam da justiça gratuita devem reunir e apresentar provas robustas de sua insuficiência econômica, pois a recuperação judicial não é suficiente por si só.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa alegou que seus balanços patrimoniais demonstravam seu estado de miserabilidade jurídica, mas o tribunal considerou que não houve comprovação inequívoca de sua incapacidade econômica.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas a casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
