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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Empresa em Recuperação Judicial precisa garantir a dívida para recorrer na Justiça do Trabalho

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo empresas em recuperação judicial, precisam depositar o valor total da dívida para poder recorrer de decisões na fase de execução de um processo trabalhista. Sem essa garantia, o recurso não é aceito e a empresa perde a chance de discutir a dívida. A medida visa proteger o direito do trabalhador de receber o que lhe é devido.

⚖️ Tese Jurídica

A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução aplica-se às empresas em recuperação judicial, condicionando o conhecimento dos embargos à execução e recursos subsequentes

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 884 da CLTart. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991Súmula 128, II, do TSTart. 884, § 6º, da CLTart. 899, § 10º, da CLTTema 159 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo para interposição de recursos na fase de execução. A ausência de penhora integral da dívida implica a deserção do recurso de revista, conforme o Tema 159 da Tabela de RR Repetitivos. Os artigos da CLT que isentam a garantia não se aplicam a empresas em recuperação judicial em fase de execução.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JHS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença.

2. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, não se aplicando, portanto à hipótese dos autos. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista que se visa a destrancar.

3. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do Tema 159 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, definiu, em caráter vinculante, que “ A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução .”. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) e é AGRAVADO [RÉ] . O Executado interpõe agravo, em face de decisão da Presidência desta Corte, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A garantia integral do juízo é um pressuposto essencial para a admissão de embargos à execução e recursos subsequentes na fase de execução.
  • O Tema 159 do TST estabelece que a exigência de garantia integral da dívida se aplica às empresas em recuperação judicial.
  • As isenções de garantia do juízo previstas na CLT não se aplicam a empresas em recuperação judicial na fase de execução.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que as empresas em recuperação judicial estariam isentas da garantia do juízo na fase de execução foi recusada.
  • O argumento de que o artigo 899, § 10º, da CLT se aplicaria à fase de execução foi rejeitado, pois ele versa sobre depósito recursal na fase de conhecimento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia integral da dívida para interpor recursos na fase de execução trabalhista, sob pena de não serem conhecidos.

Quem entrou no processo?

Uma empresa em recuperação judicial que buscava recorrer de uma decisão na fase de execução de um processo trabalhista.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a empresa não apresentou a garantia integral da dívida, conforme exigido pela lei e pelo Tema 159.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 884 da CLT, o artigo 40, § 2º, da Lei 8.177/1991, a Súmula 128, II, do TST e o Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a lei exige a garantia integral da dívida para que a empresa possa recorrer na fase de execução, mesmo estando em recuperação judicial, conforme o Tema 159 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas em recuperação judicial devem estar cientes da necessidade de garantir a dívida para poder contestar valores na fase de execução, evitando que seus recursos sejam rejeitados por falta de preparo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a ausência da comprovação da garantia integral da execução foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais que permitam recursos extraordinários.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.