Empresa em Recuperação Judicial Precisa Garantir a Dívida para Recorrer na Justiça do Trabalho, Decide TST
📌 Em resumo
Mesmo que uma empresa esteja em recuperação judicial, ela precisa garantir o valor da dívida para poder recorrer de uma decisão na fase de execução de um processo trabalhista. O TST confirmou que a regra que dispensa essa garantia em alguns casos (art. 899, § 10, da CLT) não vale para a fase de execução, onde a dívida já está sendo cobrada. Assim, se a garantia não for feita, o recurso da empresa não será analisado.
⚖️ Tese Jurídica
É exigível a garantia do juízo para interposição de Agravo de Petição por empresa em recuperação judicial, não se aplicando o art. 899, § 10, da CLT à fase de execução
📖 Resumo técnico
A empresa em recuperação judicial não está dispensada da garantia do juízo para interposição de Agravo de Petição, conforme o art. 884 da CLT. O art. 899, § 10, da CLT (Lei 13.467/2017) aplica-se apenas à fase de conhecimento, não afastando a deserção do agravo em execução por ausência de garantia.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ms AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 159. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do Julgamento do RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (Tema nº 159). Assim, não tendo a Executada comprovado a garantia do juízo, não há como afastar a deserção do agravo de petição. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS [NOME] e ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICOES E ELETRICIDADE LTDA . O Reclamado/Reclamante interpõe agravo de instrumento ao despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO A análise da garantia do juízo (preparo) confunde-se com a matéria de mérito. Presentes os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço .
2. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id98242cf; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id ad6eeb6). Representação processual regular (id 47f2efb). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (IRR Tema nº 159), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. DA AFRONTA DIRETA ART. 5º, CAPUT E AOS INCISOS II, XXII e LV, E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 896, “A” E“C” E 899, §10º, DA CLT – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO". CONCLUSÃO Nego seguimento. No Agravo de Instrumento interposto sustenta-se a viabilidade do recurso de revista, ao argumento de que atendeu aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, especialmente a violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República. Alega-se que a empresa em recuperação judicial estaria dispensada da garantia do Juízo. Ao exame. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Constou no acórdão Regional a seguinte fundamentação:
1. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - interpôs agravo de petição (ID. b2d51af) em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ID. 631a12e). Remetidos os autos a este Tribunal, a executada é intimada para depositar o valor integral em execução ou indicar bens suficientes à garantia, sob pena de não conhecimento do seu agravo de petição (ID 395ce25): "Vistos, etc. A executada [EMPRESA] interpõe agravo de petição no ID b2d51af, sem comprovar, nos autos, a garantia integral do juízo. No entanto, o atual entendimento desta Seção Especializada em Execução é no sentido de que a executada em recuperação judicial não está isenta de garantir o juízo, para fins de recebimento de seu agravo de petição. Entende-se que a isenção do art. 899, §10º da CLT é aplicável tão somente aos processos na fase de conhecimento, não incidindo na fase executória do julgado. Em decorrência, intime-se a executada [EMPRESA] para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o valor integral em execução ou indique bens suficientes à garantia, sob pena de não conhecimento do seu agravo de petição." A reclamada não atendeu à exigência, tendo interposto, no prazo, agravo interno, no qual busca a rediscussão da matéria referente à garantia do juízo (ID 026745e). No entanto, conforme já referido, entende-se que a isenção do art. 899, §10º da CLT é aplicável tão somente aos processos na fase de conhecimento, não incidindo na fase executória do julgado, de modo que a executada em recuperação judicial não está isenta de garantir o juízo, para fins de recebimento de seu agravo de petição. Dessa forma, não se conhece do agravo de petição da executada, por ausência de garantia do juízo, restando prejudicada a análise do agravo interno interposto, porquanto fundamentado na reconsideração do mencionado pressuposto de admissibilidade recursal. Com efeito, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Neste sentido, citem-se os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11416-70.2017.5.15.0116, [EMPRESA] , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que a agravante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios por meio dos quais teria instado o Tribunal Regional à complementação do acórdão recorrido. Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução.
2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial.
3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento.
4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6.º, da CLT, o qual prevê que " a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6.º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Recurso de revista não conhecido (RRAg-100219-54.2017.5.01.0072 , 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, §10 DA CLT. INAPLICÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT é pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para a apresentação de recursos nos processos em fase de execução. Tal previsão se estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o disposto no art. 884, §6º da CLT, que somente prevê isenção de garantia às entidades filantrópicas. Assim, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024); AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora “às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-2194-35.2016.5.09.0325, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2024); AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c / c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença.
2. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e / ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso.
3. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-RRAg-100712-11.2017.5.01.0014, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista não foi admitido porque não foi efetuada a garantia do juízo, pressuposto de constituição válida do processo de execução em sentido estrito. Frise-se que, ainda que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, a garantia do juízo faz-se necessário porquanto, de acordo com os artigos 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo, uma vez que continuam na administração de seus bens, ainda que sob supervisão. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista (AIRR-RR-214-69.2012.5.04.0022, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade quanto à garantia do juízo na execução.
II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência.
III. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória do recurso de revista, em que se constatou a deserção do recurso de revista.
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-AIRR-XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Assim, constatada a ausência de garantia da execução, deve ser confirmado o acórdão recorrido, que reputou deserto o agravo de petição interposto pela executada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/10/2024). Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do Julgamento do RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (Tema nº 159) em que firmada a seguinte tese: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Nesse contexto, não tendo a executada comprovado a garantia do juízo, não há como afastar a deserção do agravo de petição. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa em recuperação judicial não está dispensada da garantia do juízo da execução, conforme o art. 884 da CLT.
- O art. 899, § 10, da CLT se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento, não à fase de execução.
- A ausência de garantia do juízo na fase de execução leva à deserção do agravo de petição.
- O entendimento está alinhado com a tese jurídica vinculante do Tema nº 159 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que estaria dispensada da garantia do juízo por estar em recuperação judicial foi recusado.
- A alegação de violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, foi considerada insuficiente para modificar a decisão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que uma empresa em recuperação judicial precisa garantir o valor da dívida para poder recorrer de uma decisão na fase de execução de um processo trabalhista, como um Agravo de Petição.
Quem entrou no processo?
Uma empresa em recuperação judicial entrou com o recurso, e o processo envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não provimento do recurso da empresa, mantendo a exigência da garantia do juízo. O motivo é que o artigo 899, § 10, da CLT, que dispensa a garantia em certos casos, não se aplica à fase de execução do processo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 884 da CLT, que exige a garantia do juízo na execução, e o artigo 899, § 10, da CLT, que o TST entendeu não ser aplicável à fase de execução. A decisão também se baseou na Súmula nº 333 do TST e no Tema nº 159 de Recurso Repetitivo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a regra que dispensa a garantia do juízo para empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT) se aplica apenas à fase inicial do processo (conhecimento), e não à fase de execução, onde a dívida já está sendo cobrada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso não foi conhecido por falta de garantia do juízo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que empresas em recuperação judicial que precisam recorrer na fase de execução de um processo trabalhista devem obrigatoriamente garantir o valor da dívida, sob pena de ter seu recurso não analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que a empresa não comprovou a garantia do juízo, o que foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos, dependendo da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.
