Empresa em Recuperação Judicial Precisa Garantir Dívida para Recorrer na Execução, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas em recuperação judicial precisam garantir o valor total da dívida para poder recorrer na fase de execução de um processo trabalhista. A isenção de depósito recursal, prevista em lei, vale apenas para a fase inicial do processo, não se aplicando quando a dívida já está sendo cobrada. Essa decisão segue um entendimento já consolidado do TST sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
É exigível a garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) para empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes, não se aplicando a isenção do art. 899, § 10, da CLT a esta fase processual
📖 Resumo técnico
A empresa em recuperação judicial não está isenta da garantia do juízo na fase de execução para interposição de Agravo de Petição, conforme o Tema 159 do TST. A isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, prevista no §10 do art. 899 da CLT, aplica-se apenas na fase de conhecimento. Logo, a deserção do agravo de petição por ausência de garantia integral foi mantida.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos.
2. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT.
3. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria.
4. Enumerados na CLT os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal.
5. No julgamento do Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica: “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Assim, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte. No caso, o acórdão recorrido, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/ak/pat AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos.
2. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT.
3. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria.
4. Enumerados na CLT os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal.
5. No julgamento do Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica: “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Assim, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte. No caso, o acórdão recorrido, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e é AGRAVADA [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, estando “sub judice” a garantia do juízo, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id0533f4e; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id ad2e264). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL GARANTIA DA EXECUÇÃO Consta do v. acórdão o seguinte: ‘Mesmo que em recuperação judicial, a executada não está dispensada da garantia do juízo prevista no artigo 884, da CLT, na medida em que o artigo 899, §10, da CLT, que isenta as empresas em recuperação do depósito recursal, se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento, não podendo a prerrogativa ser invocada em fase de execução.’ A decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos: EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 2.042/2.043-PE): “VOTO O agravo de petição não comporta admissibilidade, porque o juízo não se encontra garantido. Inicialmente, ainda que a executada questione a competência desta especializada em face de sua recuperação judicial, saliento que, tendo sido deferido o processamento da recuperação judicial, a competência desta Especializada permanece até liquidação dos valores, conforme §2º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005 e, ainda, é certo que os valores devidos ainda estão sendo discutidos nos autos e não foram determinados atos de constrição patrimonial. Pois bem. Mesmo que em recuperação judicial, a executada não está dispensada da garantia do juízo prevista no artigo 884, da CLT, na medida em que o artigo 899, §10, da CLT, que isenta as empresas em recuperação do depósito recursal, se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento, não podendo a prerrogativa ser invocada em fase de execução. [...] Por fim, esclareço que o juízo de admissibilidade realizado pela origem não vincula este Tribunal.
Em face do exposto, não conheço, acolhendo a preliminar suscitada em contraminuta”. Inconformada, a executada defende a dispensa da garantia do juízo para empresas em recuperação judicial. Sustenta que entendimento diverso desrespeita garantias constitucionais e configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Indica violação dos arts. 5º, II, XXXIV, XXXV, LIII e LV, e 114 da Constituição Federal, 884, “caput” e 899, § 10 da CLT e 49, 59 e 172 da Lei nº 11.101/2005. Ao exame. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento , dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. Enumerados na CLT os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal. No julgamento do Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica: “ a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução ”. Eis a ementa do julgado: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA. ART. 884 DA CLT. Cinge-se a controvérsia a saber se a exigência de garantia integral da dívida na execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada sob o fundamento de que ‘a execução não se encontra garantida, pois a executada [...] não depositou o valor do débito exequendo’ e de que ‘a executada encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução’ . Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Aplica-se às empresas em recuperação judicial a exigência de garantia integral da dívida na execução (art. 884 da CLT)? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por aplicação da tese ora reafirmada e do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT" (RR-[nº do processo suprimido], Tribunal Pleno, null, DEJT 03/07/2025). Assim, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte. O acórdão recorrido, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos na fase executória. A Lei 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que ‘são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial‘. Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as ‘entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições’, o que não é o caso dos autos , razão pela qual, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, é de se manter a negativa de seguimento ao recurso obstado. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido." (Ag-AIRR-291-44.2016.5.13.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 8/4/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 884 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT .
2. Não demonstrada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, forçoso confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10187-79.2015.5.03.0019, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 29/4/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O TRT, ao entender pelo não conhecimento dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). O art. 884 da CLT determina que a garantia da execução ou a penhora de bens é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, inexistindo previsão legal que isente a parte executada que se encontre em recuperação judicial. Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, não se conhece dos embargos à execução. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não conhecimento dos embargos à execução, cuja execução não esteja garantida, ainda que a parte executada se encontre em recuperação judicial. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10613-86.2013.5.01.0029, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 8/4/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C / C SÚMULA 266, DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Ademais, registre-se que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo prevista no art. 884 da CLT (fase de execução). O mencionado dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cogniçã o. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a‘, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-17-88.2015.5.03.0038, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 17/9/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. PROCESSO EM FASE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. Quanto à questão relativa à necessidade de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial, a jurisprudência atual desta Corte Superior é de que o art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento . Ausente a garantia da execução, por empresa em recuperação judicial, o recurso se encontra deserto, pois o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Precedentes.
III. Ao exigir a garantia do juízo mesmo quando a empresa está em recuperação judicial, a Corte Regional decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST).
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-100589-33.2016.5.01.0051, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 27/5/2022). "AGRAVO DA USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Do teor dos arts. 884, § 6º, da CLT e 899, §10, da CLT, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 3 - Contudo, na fase de execução, esta Corte tem entendido que a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar os citados dispositivos de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução. Julgados . 4 - Portanto, como a executada não comprovou que garantiu o juízo, ao apresentar seu recurso de revista, correto o despacho de admissibilidade, que reputou o recurso deserto. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-176-39.2014.5.09.0025, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 29/4/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, § 10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação . Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e / ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Ausente a garantia da execução, não se verifica afronta direta e literal aos princípios constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, § 2º, da CLT e à Súmula nº 266 do TST (inócua a indicação de afronta a texto de lei ordinária). Mantida a deserção dos embargos à execução. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10440-27.2018.5.03.0160, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 12/11/2021). RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO 1 - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2 - AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, §§4.º E 5º, DO CPC/2014. APLICAÇÃO INADEQUADA. Não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, quando a interposição de agravo à decisão monocrática pretende o exame pelo órgão colegiado sobre o tema, não configurando recurso infundado ou inadmissível. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-228-32.2010.5.01.0014, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes , DEJT 29/4/2022). Ademais, registre-se que as garantias constitucionais não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Cabe à parte interessada diligenciar pela adequada formalização de seu recurso, da qual se descurou. Transcendência não reconhecida. Nego provimento ao agravo de instrumento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A isenção de depósito recursal para empresas em recuperação judicial, prevista no Art. 899, § 10, da CLT, aplica-se apenas na fase de conhecimento.
- Na fase de execução, a exigência de garantia integral da dívida (Art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial.
- O Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST já fixou a tese jurídica de que a garantia é exigível na execução para empresas em recuperação judicial.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa em recuperação judicial alegou que a isenção do depósito recursal deveria ser aplicada também na fase de execução.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi considerada preclusa por ausência de embargos de declaração.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que empresas em recuperação judicial devem apresentar garantia integral da dívida para interpor recursos na fase de execução trabalhista, não se beneficiando da isenção aplicada na fase de conhecimento.
Quem entrou no processo?
Uma empresa em recuperação judicial entrou com o recurso, e a parte contrária era o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a exigência da garantia, pois a lei prevê a isenção de depósito recursal para empresas em recuperação judicial apenas na fase de conhecimento, não na fase de execução, conforme o Tema 159 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 884 da CLT, que trata da garantia na execução, e o Art. 899, § 10, da CLT, que prevê a isenção na fase de conhecimento. Também foi citado o Tema 159 do TST, que consolida esse entendimento.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a isenção de garantia para empresas em recuperação judicial, prevista no Art. 899, § 10, da CLT, é restrita à fase de conhecimento do processo, não se estendendo à fase de execução, que possui regras específicas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa em recuperação judicial, que havia recorrido, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo em recuperação judicial, uma empresa precisará garantir o valor total da dívida para poder contestar ou recorrer de decisões na fase de execução de processos trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a discussão central foi sobre a aplicação da lei e a interpretação de precedentes do próprio TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da análise específica do caso e da existência de questões constitucionais relevantes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
