Empresa em Recuperação Judicial Precisa Garantir Dívida para Recorrer na Justiça do Trabalho
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que mesmo empresas em recuperação judicial precisam depositar o valor da dívida para poder recorrer de decisões na fase de execução de um processo trabalhista. Se não houver essa garantia, o recurso não é aceito. A decisão reforça que a lei não isenta essas empresas dessa obrigação, diferentemente de outras situações.
⚖️ Tese Jurídica
É exigível a garantia integral da dívida para empresas em recuperação judicial na fase de execução, sob pena de deserção dos embargos do devedor e recursos subsequentes.
📖 Resumo técnico
A Corte decidiu que empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo para interpor recursos na fase de execução, conforme o Tema 159 do TST. A ausência de garantia integral da dívida implica a deserção do recurso de revista, visto que o § 6º do art. 884 da CLT não as inclui nas isenções.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JHS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença.
2. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, não se aplicando, portanto à hipótese dos autos. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista que se visa a destrancar.
3. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do Tema 159 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, definiu, em caráter vinculante, que “ A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução .”. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO [RÉ] . A Executada interpõe agravo, em face da decisão da Presidência desta Corte, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta consoante certidão à fl. 1820. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Eis o teor da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A garantia integral do juízo é um requisito essencial para a admissão de recursos na fase de execução, conforme o art. 884 da CLT e a Súmula 128, II, do TST.
- O art. 884, § 6º, da CLT não isenta empresas em recuperação judicial da garantia do juízo, listando apenas entidades filantrópicas e seus diretores.
- O Tema 159 do TST estabeleceu de forma vinculante que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica a empresas em recuperação judicial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST estabeleceu que empresas em recuperação judicial não estão isentas da obrigação de garantir integralmente a dívida para poder interpor recursos na fase de execução de processos trabalhistas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa em recuperação judicial entrou com um recurso, e a outra parte era o credor (o trabalhador ou quem tinha direito ao valor).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso da empresa, porque a lei exige a garantia integral da dívida para recorrer na fase de execução, e empresas em recuperação judicial não estão entre as exceções previstas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão aplicou o artigo 884 da CLT (que trata da garantia do juízo), a Súmula 128, II, do TST (sobre depósito recursal na execução) e o Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (que vincula a exigência de garantia integral para empresas em recuperação judicial).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a lei trabalhista (art. 884, § 6º da CLT) não isenta empresas em recuperação judicial da garantia do juízo na fase de execução, e o Tema 159 do TST já pacificou essa questão de forma vinculante.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas em recuperação judicial que desejam contestar decisões na fase de execução de processos trabalhistas devem estar cientes da necessidade de garantir integralmente a dívida, sob risco de seus recursos não serem sequer analisados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão se baseou na ausência de comprovação da garantia integral da execução. Em casos assim, a comprovação do depósito ou penhora é crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários dependendo da matéria e de requisitos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
