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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Empresa em Recuperação Judicial precisa garantir dívida para recorrer na Justiça do Trabalho, decide TST

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas em recuperação judicial precisam depositar o valor total da dívida para poder recorrer na fase de execução trabalhista. Sem essa garantia, o recurso não é analisado e a empresa perde a chance de discutir a cobrança. Essa regra se aplica mesmo para quem está em processo de recuperação.

⚖️ Tese Jurídica

A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) aplica-se às empresas em recuperação judicial, sendo condição para o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes interpostos na fase de execução

📖 Resumo técnico

O TST reafirmou que empresas em recuperação judicial precisam garantir integralmente o juízo para interpor embargos à execução e recursos subsequentes. A ausência de garantia integral do débito leva à deserção do recurso, mesmo para empresas em recuperação. Assim, a decisão regional que reconheceu a deserção foi mantida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

1. Agravo interno interposto pela empresa executada em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.

2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se a exigência de garantia integral da dívida na execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial.

3. O Pleno deste TST, na sessão de 30/6/2025, no julgamento do processo RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 159) a seguinte tese vinculante: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução".

4. Nessa perspectiva, a Corte Regional, ao reconhecer a deserção do recurso de revista, por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] PRODUTOS ALIMENTICIOS [AUTOR] EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO [RÉ] [NOME] , é [RÉ] e é TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) . Trata-se de agravo interposto pela empresa executada contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Intimado, o autor apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos por uso da técnica per relationem . Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id d892066; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 38245a5). Regular a representação processual (Id f7465a2). Não se verifica nos autos comprovação da garantia da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). Registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal, estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial e não da garantia integral do juízo na fase de execução. Diante desse quadro, o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no sentido de que a obrigatoriedade de implementar a garantia integral do juízo na fase de execução para recorrer de revista se estende também às empresas em recuperação judicial. Como decidido pela SDI-1: "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento. A executada afirma que “ encontra-se em recuperação judicial, não há que se falar em necessidade de garantia do juízo para interposição de Agravo de petição, eis que não se aplicado o artigo 884 da CLT ”. Sem razão. Cinge-se a controvérsia a perquirir se a exigência de garantia integral da dívida na execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial. No caso, o TRT reconheceu a deserção do recurso de revista interposto pela ré diante da ausência de garantia do juízo. O Pleno do TST, na sessão de 30/6/2025, no julgamento do processo RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou, na sistemática de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 159), a seguinte tese vinculante: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Veja-se a ementa do julgado: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA. ART. 884 DA CLT . Cinge-se a controvérsia a saber se a exigência de garantia integral da dívida na execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada sob o fundamento de que " a execução não se encontra garantida, pois a executada [...] não depositou o valor do débito exequendo " e de que " a executada encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução ". Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Aplica-se às empresas em recuperação judicial a exigência de garantia integral da dívida na execução (art. 884 da CLT)? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por aplicação da tese ora reafirmada e do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, null, DEJT 03/07/2025). Nessa perspectiva, a Corte Regional, ao reconhecer a deserção do recurso de revista, por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial.
  • A ausência de garantia integral do juízo leva à deserção do recurso na fase de execução.
  • A isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT) não se estende à garantia integral do juízo na fase de execução.
  • A Súmula 86 do TST, que isenta a massa falida, não se aplica por interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a isenção do depósito recursal ou da massa falida deveria ser estendida à garantia integral do juízo para empresas em recuperação judicial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que empresas em recuperação judicial devem garantir integralmente a dívida na fase de execução para que seus recursos sejam conhecidos.

Quem entrou no processo?

Uma empresa em recuperação judicial entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte agravada. A União Federal também era terceiro interessado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a empresa não garantiu integralmente o juízo, conforme exigido pela jurisprudência do TST para empresas em recuperação judicial na fase de execução.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 884 da CLT, que trata da garantia do juízo na execução, e a Súmula 128, item II, do TST, que aborda a exigência de garantia na fase executória. Também foi mencionada a Súmula 86 do TST, que isenta a massa falida, e o artigo 899, § 10, da CLT, que isenta do depósito recursal na fase de conhecimento.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese vinculante do TST, firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 159), que exige a garantia integral da dívida para empresas em recuperação judicial recorrerem na execução.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo estando em recuperação judicial, uma empresa precisa depositar o valor total da dívida para poder contestar a execução trabalhista por meio de recursos, sob pena de não ter seu recurso analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a ausência de comprovação da garantia da execução foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende da análise específica do caso e das regras processuais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.