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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Empresa em recuperação judicial precisa garantir o juízo na execução trabalhista, decide TST

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Uma empresa em recuperação judicial buscou dispensa da garantia exigida para recorrer na fase de execução trabalhista. O TST decidiu que, mesmo em recuperação, a empresa deve apresentar essa garantia. A isenção do depósito recursal, que vale na fase inicial do processo, não se aplica à execução.

⚖️ Tese Jurídica

Não se estende à fase de execução trabalhista a isenção da garantia do juízo para empresas em recuperação judicial, que se restringe ao depósito recursal na fase de conhecimento.

Temas

Dispositivos

art. 899art. 884

📖 Resumo técnico

Empresa em recuperação judicial não está isenta da garantia do juízo na fase de execução trabalhista, conforme entendimento consolidado pelo TST (Tema 159 de IRR). A isenção do depósito recursal, prevista no art. 899, § 10, da CLT para a fase de conhecimento, não se estende à execução, que exige a garantia do juízo pelo art. 884, § 6.º, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. TEMA 159 DA TABELA DE IRR.

DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo em execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especificamente no art. 884, § 6.º, da CLT, que não exige a garantia somente às “entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. O posicionamento, já consolidado, foi reafirmado pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 159 da tabela de IRR. Estando a decisão recorrida em consonância com a tese obrigatória, não há falar-se em modificação do decisum . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S/A. (em Recuperação Judicial) e AGRAVADO [RÉ] .

RELATÓRIO Contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, a executada interpõe Agravo de Instrumento, com vistas à modificação do julgado. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO GARANTIA DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA – TEMA 159 DA TABELA DE IRR O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entretanto, esta Seção Especializada em Execução deste Tribunal, considerando a consolidação da jurisprudência do TST a respeito do tema, passou a adotar o entendimento de que o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que ‘são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial’, só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6.º, da CLT, o qual prevê que ‘a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.’. Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas às entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial, situação da executada. A decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, conforme demonstra os seguintes precedentes: Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto indispensável para a admissão de embargos à execução e para a interposição de recursos na fase de execução na Justiça do Trabalho, incluindo empresas em recuperação judicial, já que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, aplica-se apenas ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT e art. 40, § 2.º, da Lei 8.177/1991 c / c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença.

2. O art. 884, § 6.º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e / ou aos respectivos membros da diretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10.º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, não se aplicando, portanto à hipótese dos autos. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica deserção do recurso de revista que se visa a destrancar, tal como registrado pelo Tribunal Regional.

3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido’ (AIRR-1369- 43.2017.5.05.0010, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2025). E também: AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/02/2025; AIRR-1757- 45.2013.5.03.0008, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; AIRR- 100365-19.2016.5.01.0044, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024; Ag-AIRR-100589-33.2016.5.01.0051, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/05/2022; AIRR-XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025; Ag-AIRR-11485- 11.2018.5.15.0135, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07 /03/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025. Nestes termos, considerando estar a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, nego seguimento ao recurso de revista da executada, nos termos da Súmula n.º 333 do TST.” A executada entende que não há falar-se em deserção do seu Agravo de Petição, porquanto se trata de empresa em recuperação judicial e, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, está desobrigada de efetuar o depósito recursal com vistas à garantia do juízo. Aponta violação do artigo 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF. Ao exame. Com efeito, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6.º, da CLT. A propósito, corroboram recentes julgados: "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-20893-42.2016.5.04.0122, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/2/2025.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Com efeito, nos termos do art. 884, § 6.º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidade filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da ausência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Registre-se, ademais, que é entendimento desta Corte Superior o de que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-658-39.2013.5.15.0062, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6.º, da CLT, que exime de garantia do juízo apenas as ‘ entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições’ . Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-2822-89.2014.5.03.0186, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/3/2024.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10.º do artigo 899 da CLT é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Ainda, registre-se que a hipótese dos autos não atrai a aplicação do artigo 1.007, § 4.º, do CPC/2015, para fins de abertura de prazo para a regularização das custas e do depósito recursal, visto que a hipótese dos autos não trata de insuficiência de recolhimento, em razão do recolhimento a menor, ou de utilização de guia equivocada para o recolhimento, mas sim de situação em que não houve nenhum recolhimento a título de custas processuais e depósito recursal. Assim, estando o acórdão Recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST n.º 333 e o artigo 896, § 7.º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido." (Ag-AIRR-24093-54.2017.5.24.0061, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 8/3/2024.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial não isenta a empresa da garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é o de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no artigo 899, § 10, da CLT. Dessa forma, não há como afastar a deserção do Recurso de Revista da executada. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-539-88.2020.5.08.0107, 3.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/3/2024.) "AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6.º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora ‘ às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições’ .

2. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10542-44.2020.5.18.0004, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/3/2024.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APLICADA À EXECUTADA [EMPRESA]. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos da fase executória. A Lei n.º 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que ‘ são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ‘. Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6.º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as ‘entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições’ , o que não é o caso dos autos, razão pela qual é de se manter a negativa de seguimento ao recurso obstado. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-665-97.2017.5.17.0009, [EMPRESA], Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 5/4/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em análise, nada obstante o inconformismo da ora executada no sentido de que logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, de modo a afastar à deserção do agravo de petição que lhe fora imposta, a Corte a quo registrou em sentido diametralmente oposto que ‘No caso dos autos, a Agravante trouxe aos autos os balancetes patrimoniais de 2020/2021 de f. 2330/2348, ID. 8ecea56 e a Demonstração do Resultado do Exercício de 01/01/2021 até 31/12/2021 à f. 2354/2355, ID. 4b11b58. Não obstante, uma vez que o agravo foi interposto em 2023, entendo que a executada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que faz jus à concessão do benefício, uma vez não demonstrada a atual situação financeira em que se encontra’ (fl. 2.674).Em acréscimo, registrou ainda que ‘O art. 884, § 6.º, da CLT, excepciona da exigência de garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. E, com a nova redação do art. 6.º, III, da Lei 11.101/2005, conferida pela Lei 14.112/2020, a exceção se estendeu também às empresas em recuperação judicial, das quais não se exige a prévia garantia do juízo’, concluindo não ser ‘a hipótese dos autos, já que se trata de executada, pessoa jurídica, ainda que esta fosse beneficiária da justiça gratuita, situação, como visto, não verificada nos autos’, mantendo, nessa toada, a deserção proferida. Por fim, vale asseverar que, ainda que se tratasse de empresa em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, segundo registro fático do Regional, também não haveria fundamento legal para a pretendida dispensa da garantia do juízo. Com efeito, mesmo que a reclamada encontre-se em recuperação judicial, tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6.º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Por todo o exposto, de uma forma ou de outra, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência. O exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10399-95.2019.5.03.0137, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 5/4/2024.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. A ré, em processo de recuperação judicial, interpôs Recurso de Revista contra o acórdão do TRT, proferido em execução.

2. O cerne da controvérsia reside em saber se, estando o Recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo.

3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que ‘são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.’.

4. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6.º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas ‘as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições’. Precedentes.

5. Confirma-se, assim, a decisão Agravada e manteve a deserção do Recurso de Revista constatada pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-87-94.2019.5.20.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/4/2024.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. (...) DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução.

2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial.

3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que ‘são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial’, somente se aplica aos processos em fase de conhecimento.

4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6.º, da CLT, o qual prevê que ‘a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições’.

5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6.º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10126-50.2022.5.18.0281, 8[EMPRESA]ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 9/4/2024.) O posicionamento, já consolidado, foi reafirmado pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 159 da tabela de IRR. Assim, uma vez constatado que o Regional adotou entendimento em harmonia com a tese obrigatória fixada no âmbito deste Tribunal Superior, conclui-se que a matéria não oferece transcendência, em nenhuma de suas vertentes. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT) não se estende à garantia do juízo na fase de execução trabalhista.
  • A garantia do juízo na execução é exigida pelo art. 884, § 6º, da CLT, que não prevê isenção para empresas em recuperação judicial.
  • O entendimento do TST sobre o tema está consolidado no Tema 159 de Recurso de Revista Repetitivo (IRR).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que a isenção do depósito recursal deveria ser estendida à garantia do juízo na fase de execução, o que foi considerado indevido.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que empresas em recuperação judicial não estão isentas de apresentar a garantia do juízo na fase de execução trabalhista.

Quem entrou no processo?

Uma empresa em recuperação judicial entrou com o recurso, e a outra parte era o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso porque já existe um entendimento consolidado (Tema 159 de IRR) de que a isenção do depósito recursal não se estende à fase de execução.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 899, § 10, da CLT, que trata da isenção do depósito recursal, e o artigo 884, § 6º, da CLT, que exige a garantia do juízo na execução. Também foi citado o Tema 159 de IRR do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi o entendimento já consolidado do TST (Tema 159 de IRR), que diferencia a isenção do depósito recursal na fase de conhecimento da exigência de garantia do juízo na fase de execução.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a isenção da garantia do juízo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas em recuperação judicial, ao recorrerem na fase de execução de processos trabalhistas, precisam apresentar a garantia do juízo, não podendo se valer da isenção do depósito recursal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a ausência da comprovação da garantia do juízo foi o ponto central que levou à deserção do recurso da empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.