Empresa em Recuperação Judicial precisa garantir o juízo para recorrer na execução trabalhista, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa em recuperação judicial precisa, sim, apresentar uma garantia para poder recorrer na fase de execução de um processo trabalhista. A isenção de depósito recursal, que existe para essas empresas em outra fase do processo, não se aplica aqui. Isso significa que, para contestar uma dívida já reconhecida, a empresa deve garantir o valor em juízo.
⚖️ Tese Jurídica
Empresa em recuperação judicial não está isenta da garantia do juízo na fase de execução para interposição de Agravo de Petição, pois a isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) não se confunde com a garantia exigida na execução (art. 884, § 6º, da CLT)
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo, mantendo o não conhecimento do Agravo de Petição por ausência de garantia do juízo. Empresa em recuperação judicial não está isenta da garantia do juízo na fase de execução, pois a isenção do depósito recursal do art. 899, § 10, da CLT não se aplica à execução, que exige a garantia prevista no art. 884, § 6º, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Nesses termos, constata-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência do TST sobre a questão, a atrair a aplicação dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7°, da CLT. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e SIND TRAB IND QU FAR PLASEXPL ABR FER LUB OSASCO COTIA . A executada interpõe agravo (fls. 369/380) contra a decisão monocrática de fls. 348/349, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 385/395.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade . 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação (fls. 348/349): “Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: (...) Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o despacho agravado, em razão da deserção do recurso. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme prevista no § 10 do art. 899 da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente desta Corte: Na fase de execução, incide o art. 884, § 6º, da CLT, segundo o qual “a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Ademais, a jurisprudência desta Corte trabalhista firmou-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, o que não se verifica no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST” (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, a executada impugna a referida decisão, alegando que “ na empresa em recuperação judicial não cabe garantia de juízo, consoante entendimento jurisprudencial deste próprio COLENDO TST ” (fl. 375). Requer o provimento do agravo. Ao exame. Na fração de interesse, o Regional consignou (fls. 272/273): “Trata-se de execução individual de crédito reconhecido na Ação Coletiva nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, tendo o Juízo de origem consignado por ocasião da sentença de liquidação que a executada encontra-se em recuperação judicial. Cabe asseverar que o art. 884 da CLT pressupõe a garantia do juízo para oposição dos embargos à execução, não excluindo desta obrigação a pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial, na medida que a recuperanda continua na administração de seus bens. Diante disso, a garantia da execução se consubstancia em pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e para a interposição dos recursos subsequentes na fase de execução. Em que pese a existência de previsão da dispensa do depósito recursal na fase de conhecimento para a empresa em recuperação judicial, conforme art. 899, §10, da CLT, o mesmo não ocorre para a fase posterior da execução da sentença, pois de acordo com a redação do §6º do art. 884 da CLT, somente as 'entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições' são dispensados da exigência da garantia na fase de execução. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: (...) Por consequência, diante da necessidade de garantia do juízo por parte da pessoa jurídica em recuperação judicial, não conheço do apelo interposto”. Como se observa, o [EMPRESA] de origem registrou expressamente que não houve garantia do juízo, razão pela qual não conheceu do agravo de petição interposto pela executada. O acórdão regional, tal como proferido, observou firme posicionamento adotado por esta Corte Superior, segundo o qual a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Nesse sentido, a título de ilustração, transcrevo julgados: "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora ‘às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições’. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (TST-Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, SbDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 9/9/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024). Assim, constatada a ausência de garantia da execução por empresa em recuperação judicial, conclui-se que o acórdão regional de não conhecimento do agravo de petição foi proferido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesses termos, deve ser confirmada, por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento.
- A isenção não beneficia empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT.
- O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência do TST sobre a questão.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que não cabe garantia de juízo para empresas em recuperação judicial foi rejeitada pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve que uma empresa em recuperação judicial não está isenta de apresentar garantia do juízo para recorrer na fase de execução de um processo trabalhista.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador, além de um sindicato (agravados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo é que a isenção de depósito recursal para empresas em recuperação judicial não se aplica à garantia exigida na fase de execução.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 899, § 10, da CLT (sobre depósito recursal), o artigo 884, § 6º, da CLT (sobre garantia do juízo na execução), a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7°, da CLT (sobre consonância com a jurisprudência).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a isenção de depósito recursal para empresas em recuperação judicial se limita à fase de conhecimento do processo, não se estendendo à garantia do juízo exigida na fase de execução.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu agravo foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas em recuperação judicial que desejam recorrer na fase de execução de processos trabalhistas precisam apresentar a garantia do juízo, não podendo se valer da isenção do depósito recursal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a empresa estava em recuperação judicial e que se tratava de uma execução individual de crédito reconhecido em ação coletiva.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários dependendo do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
