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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa em Recuperação Judicial Precisa Pagar Custas para Recorrer? Entenda a Decisão do TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa em recuperação judicial não tem direito automático à justiça gratuita para não pagar as custas de um recurso. Isso significa que, mesmo em crise, a empresa precisa recolher esses valores para que seu recurso seja analisado. A falta de pagamento leva à rejeição do recurso, mantendo a decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

Não é concedida a justiça gratuita à empresa em recuperação judicial, sendo devido o recolhimento das custas processuais para o conhecimento do Recurso Ordinário.

Temas

Empresa em Recuperação JudicialCustas ProcessuaisDeserçãoJustiça Gratuita

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A empresa em recuperação judicial não está automaticamente isenta do recolhimento das custas processuais. Portanto, a ausência de pagamento das custas pelo recorrente empresário sob recuperação judicial configura deserção do Recurso Ordinário, confirmando a decisão do Tribunal Regional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/llg/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, § 10º, DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, razão pela qual é devido o recolhimento das custas processuais.

II. No caso vertente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada por ausência de recolhimento das custas processuais.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante alega que “agravante está passando por grave crise econômica e teve deferido o processamento de recuperação judicial. A lei 13.467/2017 prevê que as empresas que estejam em recuperação judicial são isentas de realizarem o depósito recursal para fins de eventual interposição de recurso. Isso porque a recuperação judicial tem como principal objetivo restaurar a viabilidade da empresa. Ora, é de domínio público que a agravante está sendo alvo de várias ações judiciais, principalmente na justiça do trabalho. Tem-se que nos id 2d498a9, id 288f038, id 87eadc0, id 4a3fb79 constam certidões de milhares de protestos em face desta empresa. No id 9624a98 consta relação de todos os processos judiciais propostos em face da agravante. Esses documentos constam no processo da recuperação judicial perante a justiça comum. Como se vê, são inúmeras as demandas propostas contra a agravante. Ora, a infinidade de demandas judiciais propostas contra a agravante dificultam em demasia a sua restauração financeira. Isso porque existe um plano de recuperação judicial a ser seguido, existe uma lista de credores a serem priorizados; a condenação da agravante ao pagamento de custas processuais só dificultará o cumprimento desses deveres”. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. No caso dos autos , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada por deserto, registrando que “a decretação de recuperação judicial não gera presunção automática de insuficiência econômica da pessoa jurídica, devendo a parte comprovar o estado de hipossuficiência que a impossibilite de arcar com as despesas processuais, o que não se vislumbra no caso dos autos, conforme exposto no despacho de ID 9432fcc, o qual mantenho por seus próprios fundamentos, ficando indeferido o pedido de reconsideração apresentado pela ré (ID 9327d4a). Deferido o prazo improrrogável de 5 dias para a comprovação do recolhimento do dobro das custas processuais, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC), a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais de forma simples (ID a928b52), mas não em dobro, como determinado por este Relator”. Sabe-se que o art. 899, § 10, da CLT, isenta do recolhimento do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Cuida-se, assim, tão somente, da isenção de depósito recursal, não abarcando as custas processuais. O Tribunal Regional proferiu acordão em plena consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, razão pela qual é devido o recolhimento das custas processuais. Quanto à alegação da parte reclamada de ser aplicável a ela o benefício da Súmula nº 86 do TST, o entendimento consagrado nesta Corte Superior é no sentido da inaplicabilidade da diretriz perfilhada pela Súmula nº 86 do TST às empresas que se encontrem em recuperação judicial. Nessa linha, cite-se o seguinte precedente: AGRAVO - EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 86 DO TST À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O simples fato de a Empresa encontrar-se em recuperação judicial não atrai, à espécie, a previsão da Súmula nº 86 do TST, de aplicação restrita à massa falida. Julgados da C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-AIRR-1719-04.2014.5.10.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/03/2018). Destaque-se que o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Esse benefício, inequivocamente, aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei) No presente caso, a parte reclamada não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a insuficiência de recursos, pois apenas alega que está com dificuldades financeiras, encontrando-se em recuperação judicial, sem juntar documentos que demonstrem de forma cabal as alegações de insuficiência de recursos. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, pois em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, por meio da Súmula n. 463, II do TST. Julgados desta Turma no mesmo sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 10 do art. 899 da CLT prevê a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A jurisprudência do TST, em interpretação ao dispositivo celetista, consolidou o entendimento no sentido de isentar as empresas em recuperação judicial da realização do depósito recursal, preservada a necessidade de recolhimento de custas processuais, o que não ocorreu no caso em análise. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST . Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2025). AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II. NÃO PROVIMENTO.

1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado.

2. No caso, o egrégio Tribunal Regional indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à segunda reclamada, porquanto esta deveria apresentar prova de sua insuficiência econômica e, no caso, considerou que os documentos juntados pela parte não bastaram para a demonstração de sua insuficiência financeira (Súmula n° 126).

3. Além disso, a reclamada, em que pese ter sido intimada para regularizar o preparo do recurso ordinário ou comprovar a alegada situação de insuficiência econômico-financeira, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual a corte regional concluiu pela deserção do apelo.

4. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/10/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A recuperação judicial da empresa não é suficiente para o deferimento automático do benefício da justiça gratuita para as custas processuais.
  • O Art. 899, § 10º, da CLT isenta apenas o depósito recursal, não as custas processuais.
  • A Súmula nº 86 do TST não se aplica a empresas em recuperação judicial.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que sua grave crise econômica e a recuperação judicial a isentariam do pagamento das custas processuais.
  • O argumento da empresa de que a Lei 13.467/2017 a isenta do depósito recursal, estendendo-se às custas.
  • A tese da empresa de que a condenação ao pagamento de custas dificultaria o cumprimento do plano de recuperação judicial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que empresas em recuperação judicial não são automaticamente isentas do pagamento das custas processuais para recorrer.

Quem entrou no processo?

Uma empresa em recuperação judicial e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da empresa, pois ela não pagou as custas processuais devidas, mesmo estando em recuperação judicial.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão mencionou o Art. 899, § 10º, da CLT, que isenta apenas o depósito recursal, e a Súmula nº 86 do TST, que foi considerada inaplicável ao caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento aceito foi que a recuperação judicial não garante automaticamente a justiça gratuita para as custas processuais, sendo necessário comprovar a real impossibilidade de pagamento.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso não foi conhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Empresas em recuperação judicial que desejam recorrer devem estar atentas ao pagamento das custas processuais, pois a isenção não é automática e a falta de pagamento pode impedir a análise do recurso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa apresentou certidões de protestos e relação de processos judiciais, mas o tribunal considerou que não comprovavam a hipossuficiência para as custas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.