Empresa em recuperação judicial precisa provar que não tem dinheiro para custas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa em recuperação judicial não tem direito automático à justiça gratuita. Para não pagar as custas do processo, a empresa precisa comprovar de forma clara que não tem condições financeiras. Apenas estar em recuperação judicial não é suficiente, e por isso o recurso da empresa foi negado por falta de preparo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é concedido o benefício da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial sem a comprovação inequívoca de sua insuficiência econômica, não sendo a mera condição de estar em recuperação judicial prova suficiente para afastar a deserção recursal por ausência de preparo
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A empresa em recuperação judicial teve seu recurso ordinário não conhecido por deserção, pois não comprovou sua insuficiência econômica para o recolhimento das custas processuais, mesmo após ser intimada. A mera condição de recuperação judicial não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, sendo necessária prova inequívoca da hipossuficiência, conforme Súmula 463, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
2. A discussão consiste na eventual demonstração dos requisitos para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente, em recuperação judicial.
3. O Tribunal Regional consignou que “ não há qualquer documentação juntada pela reclamada apta a demonstrar a propalada impossibilidade da empresa de arcar com as despesas do processo, especificamente das custas processuais. Ademais, a reclamada quedou-se inerte em efetuar o recolhimento das custas, mesmo após instada para tal (decisão de Id b6f4b23). Deste modo, e considerando-se que o preparo não foi devidamente efetuado ante ausência do recolhimento das custas processuais, impõe-se seja declarado deserto e negado seguimento ao recurso ordinário interposto, não havendo que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e ampla defesa, os quais são exercidos de acordo com as normas processuais respectivas, dentre elas a que exige o preparo, pressuposto recursal objetivo ”. Nesse sentido, não conheceu do recurso ordinário da recorrente por deserção.
4. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 463, II, é o de que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.
5. No caso, embora a agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial.
6. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da ré.
7. Logo, a declaração da deserção do recurso ordinário com a consequente imposição do óbice processual ao seu conhecimento não implica em violação dos dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PAQUETA CALCADOS LTDA e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem , mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal; ao artigo 789, §1º, e ao artigo 899, §10º, da Consolidação das Leis do Trabalho; ao artigo98 do Código de Processo Civil; e ao artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, ainda, contrariedade ao item II da Súmula nº 463 e à Súmula nº 86, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A Recorrente alega que: (...) O Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em grave equívoco ao não conhecer de seu Recurso Ordinário, declarando-o deserto, mesmo diante de sua condição de empresa em recuperação judicial. Sustenta que a decisão ofendeu frontalmente o artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa, bem como o §10 do artigo 899 da CLT, que isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal. Reforça que a jurisprudência dominante do TST, consubstanciada nas Súmulas86 e 463, II, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em crise financeira, desde que comprovada a hipossuficiência, como no caso concreto. Alega também que sua condição de hipossuficiência foi amplamente demonstrada, por meio da juntada de balanços patrimoniais, certidões judiciais e relatórios do administrador judicial. Aponta que a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e exigiu o recolhimento das custas ,desconsiderando sua condição especial, representa afronta à finalidade da Lei nº 11.101/2005 e aos princípios da função social da empresa, da preservação da atividade econômica e da continuidade dos postos de trabalho. Além disso, a recorrente sustenta que houve divergência jurisprudencial quanto à matéria, apresentando acórdão do TRT da 12ª Região (processo nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX), no qual foi reconhecido o direito da pessoa jurídica em recuperação judicial à isenção de preparo, quando demonstrada a hipossuficiência. Afirma que essa divergência justifica o processamento do Recurso de Revista, conforme o artigo896, “a” e “c”, da CLT. No mérito, insurge-se contra a condenação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, argumentando que, diante do estado de recuperação judicial, não há como aplicar penalidades típicas de inadimplemento voluntário, sendo cabível, por analogia, a aplicação da Súmula 388 do TST, que afasta tais multas no caso de massa falida. Por fim, requer a reforma do acórdão quanto aos honorários advocatícios, alegando que o percentual de 10% fixado deve ser reduzido para 5%, com base no artigo 791-A, §2º, da CLT, e que a base de cálculo deve ser o valor líquido da condenação, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST. A Recorrente requer: (...) Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a recorrente não concorda com o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela mesma por deserto pelo V. Acórdão recorrido na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação ordinária, a constituição federal, as Súmulas do C. TST e da jurisprudência exarada por outros tribunais. O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no§10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justifica a transcendência social, política e jurídica da matéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja conhecido e provido, para cassar o r. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância inferior e competente, para análise e apreciação das razões de recurso ordinário apresentado, com consequente prolação de novo julgamento dos pedidos expressos no apelo ordinário; assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. (...) Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa em recuperação judicial não comprovou sua insuficiência econômica para o recolhimento das custas processuais.
- A mera condição de empresa em recuperação judicial não é suficiente para a concessão da justiça gratuita.
- O reexame de fatos e provas para verificar a insuficiência econômica é vedado nesta fase processual, conforme Súmula nº 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que demonstrou sua condição de hipossuficiência foi rejeitada pelo Tribunal Regional e mantida pelo TST.
- A alegação de ofensa aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e ampla defesa foi rejeitada, pois o exercício desses princípios deve seguir as normas processuais, incluindo o preparo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve que uma empresa em recuperação judicial não pode ter o benefício da justiça gratuita sem comprovar de forma inequívoca sua insuficiência econômica para pagar as custas processuais.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, confirmando que seu recurso anterior não foi conhecido por deserção (falta de preparo), pois a empresa não comprovou sua incapacidade de pagar as custas, mesmo estando em recuperação judicial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 463, II, do TST, que trata da comprovação de insuficiência econômica para a justiça gratuita ao empregador, e a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não apresentou provas suficientes de sua insuficiência econômica, e a condição de estar em recuperação judicial, por si só, não é prova bastante para conceder a justiça gratuita.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que buscava a concessão da justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Empresas em recuperação judicial que buscam a justiça gratuita devem apresentar provas concretas e inequívocas de sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, pois a mera condição de recuperação não é suficiente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A ausência de documentação apta a demonstrar a impossibilidade da empresa de arcar com as despesas do processo foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a recursos extraordinários em situações muito específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações e buscar as melhores estratégias jurídicas.
