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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Empresa multada por não cumprir decisão e por tentar recorrer de forma protelatória no TST

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

Uma empresa tentou reverter uma multa que recebeu por não cumprir uma decisão judicial, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou seu pedido. O TST entendeu que, nessa fase do processo, só é possível discutir violações diretas à Constituição, e não a leis comuns. Por considerar o recurso sem fundamento, a empresa ainda recebeu uma nova multa por tentar atrasar o processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admitido recurso de revista em fase de cumprimento de sentença por alegada violação de norma infraconstitucional, em observância ao artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST, sendo devida a multa por agravo protelatório

Temas

Cumprimento de SentençaRecurso de RevistaMulta por AtrasoAgravo Protelatório

Dispositivos

ARTIGO 896art. 536art. 896artigo 1artigo 896

📖 Resumo técnico

Em fase de cumprimento de sentença, não é possível o recurso de revista que aponte violação de norma infraconstitucional para afastar multa por obrigação de fazer. A admissibilidade se limita à ofensa direta à Constituição. O agravo foi considerado protelatório e gerou multa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/MF/LAL AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Executada requer seja afastada a multa por obrigação de fazer, limitando-se a apontar violação do art. 536 do CPC. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Inviável, pois, o processamento da revista com base na alegada violação de dispositivos de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 20901-84.2014.5.04.0026 , em que é Agravante LOJAS COLOMBO S.A. - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e é Agravado MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO . A Executada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios. Eis os termos da decisão: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O título executivo condenou a executada na obrigação de fazer consistente em conceder a todos os seus empregados (abrangendo todas as filiais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) o descanso semanal remunerado no sétimo dia após o período 6 dias consecutivos de trabalho, preferencialmente aos domingos, sendo que, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, deverá coincidir com o domingo, no valor de R$sob pena de pagamento de multa 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular (repouso semanal remunerado violado), incidente em cada ocasião em que verificado o descumprimento, reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (fls. 278 /288 e 350/364 do pdf). O Relatório Circunstanciado de Curitiba demonstra que a executada foi autuada por deixar de conceder ao empregado o descanso semanal de 24 horas (fl. 520 do pdf). Portanto, incide a multa fixada na decisão exequenda, na medida em que descumprida a coisa julgada formada na presente ação, sendo irrelevante que a executada tenha pago a multa administrativa, que possui natureza distinta. Em relação aos demais autos de infração, é incontroverso que a executada deixou de conceder aos seus empregados o descanso semanal de 24 horas e em que pese a executada afirme que houve a interposição de recurso administrativo, o fato de possuir norma coletiva ou não autorizando tal situação não altera a incidência da presente multa, na medida em que a coisa julgada existente nos presentes autos não excepciona da incidência do fato gerador à existência de autorização em norma coletiva. Assim, a pretensão da executada de exclusão da incidência das multas fixadas afronta a coisa julgada. Aos fundamentos expendidos, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A parte não indica violação a dispositivo constitucional. O recurso, portanto, não se enquadra no art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. (...) A parte requer seja excluída a multa por obrigação de fazer, apontando apenas violação ao art. 536 do CPC e arestos a fim de suscitar divergência jurisprudencial. Ao exame. Destaco que não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Desse modo, é inviável o exame da alegada violação a dispositivo de lei e divergência jurisprudencial, porquanto não se enquadra nas hipóteses acima descritas. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.

Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) A Executada sustenta que demonstrou violação aos princípios constitucionais. Indica ofensa aos artigos 5º, II, LV e 7º, XIII, da Constituição Federal. À análise. Caso em que a Executada requer seja afastada a multa por obrigação de fazer, limitando-se a apontar violação do art. 536 do CPC. Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Inviável, pois, o processamento da revista com base na alegada violação de dispositivos de lei. Por fim, cabe esclarecer que não serão objeto de exame os artigos 5º, II, LV e 7º, XIII, da Constituição Federal, porquanto inovatórios, não suscitados no recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta a inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 500.000,00), o que perfaz o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 500.000,00), o que perfaz o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do Exequente , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A admissibilidade do recurso de revista em fase de cumprimento de sentença exige ofensa direta e literal à Constituição, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST.
  • O agravo interposto pela empresa foi considerado manifestamente inviável e protelatório, justificando a aplicação de multa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a multa por obrigação de fazer deveria ser afastada por violação do art. 536 do CPC foi rejeitado, pois se trata de norma infraconstitucional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, na fase de execução de uma sentença, não é possível usar um recurso de revista para discutir violações de leis comuns, apenas da Constituição.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a executada) e o Ministério Público do Trabalho.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa e aplicou uma multa adicional, pois o recurso tentava discutir uma lei comum em uma fase processual que só permite discussões sobre a Constituição.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, que limitam o cabimento do recurso de revista em fase de execução. Também foi aplicado o artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 para a multa por agravo protelatório.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, na fase de cumprimento de sentença, o recurso de revista só é aceito se houver ofensa direta e literal à Constituição, e não a normas infraconstitucionais (leis comuns).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos na fase de execução, é muito difícil reverter decisões por meio de recurso de revista, a menos que haja uma clara violação da Constituição. Tentar discutir leis comuns pode resultar em multas por protelação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o título executivo condenou a empresa à obrigação de fazer e que um Relatório Circunstanciado de Curitiba demonstrou o descumprimento, levando à autuação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas ou embargos de declaração para esclarecimentos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e os riscos de qualquer medida judicial.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.