Empresa não apresentou todos os pontos? TST mantém presunção de horas extras para o trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que, se a empresa não apresenta todos os registros de ponto ou se eles mostram horários sempre iguais, a jornada de trabalho alegada pelo empregado é considerada verdadeira. Essa decisão dificulta que a empresa discuta o tema de horas extras em instâncias superiores. O entendimento reforça a importância de controles de jornada fidedignos por parte do empregador.
⚖️ Tese Jurídica
É ônus do empregador apresentar controles de jornada fidedignos, sendo que a juntada parcial ou a apresentação de registros invariáveis implicam na presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, conforme Súmula 338, I e III do TST
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a agravo interno, mantendo o reconhecimento da não transcendência do recurso de revista. Isso ocorreu porque o acórdão regional estava em consonância com a Súmula 338, I e III do TST, que trata da presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho quando os controles de ponto são juntados parcialmente ou contêm registros invariáveis, inviabilizando a discussão de horas extras em instância superior.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Controverte-se nos autos acerca da fixação da jornada de trabalho nas hipóteses em que o empregador se desincumbe do ônus que lhe compete de forma parcial, juntando aos autos os controles de jornada relativos à apenas parte do período laborado e, de outro lado, acerca da invalidade dos cartões de ponto apresentados, em razão dos registros invariáveis de início e término da jornada.
2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 338, itens I e III, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.
3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.
4. Agravo Interno não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/vam AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Controverte-se nos autos acerca da fixação da jornada de trabalho nas hipóteses em que o empregador se desincumbe do ônus que lhe compete de forma parcial, juntando aos autos os controles de jornada relativos à apenas parte do período laborado e, de outro lado, acerca da invalidade dos cartões de ponto apresentados, em razão dos registros invariáveis de início e término da jornada.
2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 338, itens I e III, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.
3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.
4. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ICOMON TECNOLOGIA LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e TELEFONICA BRASIL S.A. . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a primeira reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que não há falar no óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. No tocante à questão de fundo, renova sua insurgência recursal acerca da condenação ao pagamento de horas extras. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO E INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques do original):
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ICOMON TECNOLOGIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT [nº do processo suprimido] RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão regional estava em consonância com a Súmula 338, I e III do TST, o que impede a análise do recurso de revista por ausência de transcendência.
- A juntada parcial dos controles de jornada ou a apresentação de registros invariáveis implicam na presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que a empresa não pode discutir horas extras em instâncias superiores quando não apresenta controles de jornada completos ou com registros invariáveis, pois isso está de acordo com a Súmula 338 do TST.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado), além de outra empresa como agravada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo interno da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o acórdão regional estava em consonância com a Súmula 338, I e III do TST, o que significa que o recurso da empresa não tinha 'transcendência' para ser analisado em profundidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula n.º 338, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior (acórdão regional) já estava alinhada com a Súmula 338 do TST, que estabelece a presunção de veracidade da jornada do trabalhador em casos de controles de ponto incompletos ou invariáveis.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo interno, pois seu recurso não foi provido, sendo, portanto, favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se a empresa não apresentar os controles de ponto de forma completa ou se eles mostrarem horários sempre iguais, o trabalhador tem uma grande chance de ter sua jornada alegada reconhecida pela Justiça, especialmente para fins de horas extras.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os controles de jornada (cartões de ponto) apresentados pela empresa foram cruciais, especialmente a constatação de que foram juntados parcialmente ou continham registros invariáveis.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo interno por ausência de transcendência, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas sempre é importante verificar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso específico, entender os direitos e as melhores estratégias.
