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ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas em contratos de facção, diz TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que contrata outra para fabricar produtos (contrato de facção) não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas da contratada. Para que essa responsabilidade exista, é preciso provar que o contrato foi desvirtuado. Isso ocorre quando a empresa contratante exerce controle total, como exclusividade e ingerência direta na produção.

⚖️ Tese Jurídica

Não se aplica a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, salvo se comprovado desvirtuamento do contrato pela presença de exclusividade e ingerência na produção.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaContrato de FacçãoSúmula 331 TSTTerceirização

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 331, IV do TST

📖 Resumo técnico

Em contratos de facção, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se aplica automaticamente pelo item IV da Súmula 331 do TST. A decisão exige a comprovação de desvirtuamento, com exclusividade e ingerência na produção, para que a responsabilidade seja configurada, dando provimento ao recurso de revista da reclamada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA (SUNSET CLIFF CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, por má-aplicação, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar o seu desvirtuamento pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10122-35.2019.5.15.0076 , em que é Recorrente(s) SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA e são Recorrido(s)S CALCADOS PINA LTDA , [RÉ] , MR [EMPRESA] - [EMPRESA] e [EMPRESA] . Trata-se de agravo interposto pela quarta reclamada ([EMPRESA] - fls. 636/640) contra a decisão monocrática de fls. 630/634, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, porque não demonstrada a existência de transcendência. Sustenta a agravante que a questão devolvida a exame em seu recurso de revista possui transcendência jurídica e política, diante da violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e da contrariedade à Súmula n.º 331 do TST. Não foi apresentada contraminuta (fl. 643) É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, então Relator, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela quarta reclamada sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento. Consta da decisão recorrida: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não se aplica a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, salvo se comprovado desvirtuamento do contrato.
  • O desvirtuamento do contrato de facção é caracterizado pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços e ingerência na produção da contratada.
  • A ausência de ingerência na produção da contratada impede a aplicação da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a decisão recorrida estava em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do TST foi rejeitado, pois o TST entendeu que houve má-aplicação da súmula.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabelece que a empresa que contrata serviços de facção não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, a menos que se prove que o contrato foi desvirtuado.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa que recorreu da decisão anterior, buscando afastar a responsabilidade subsidiária, e outras empresas que eram partes no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa contratante, decidindo que a responsabilidade subsidiária não se aplica em contratos de facção sem a comprovação de desvirtuamento, como exclusividade e ingerência na produção.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização, e a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, em contratos de facção, a responsabilidade subsidiária só se configura se houver prova de que a empresa contratante exercia controle e exclusividade sobre a produção da contratada, desvirtuando a natureza do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu (a quarta reclamada), que buscava afastar a responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para empresas que contratam serviços de facção, significa que a responsabilidade por dívidas trabalhistas não é automática, mas exige a comprovação de um controle excessivo e desvirtuamento do contrato. Para trabalhadores, significa que a responsabilidade da tomadora de serviços em contratos de facção não é presumida, sendo necessário provar a exclusividade e ingerência.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas a decisão se baseia na ausência de comprovação de ingerência e exclusividade, o que sugere que essas seriam as provas cruciais para configurar o desvirtuamento do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a última instância para questões trabalhistas. Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas e restritas a casos excepcionais, como violação de princípios constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso específico e orientar sobre as melhores estratégias e chances de sucesso, tanto para empresas quanto para trabalhadores.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.