Empresa não pode defender bens de sócios em desconsideração da personalidade jurídica, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não tem o direito de recorrer para defender os bens particulares de seus sócios quando há uma desconsideração da personalidade jurídica. A defesa desses bens cabe exclusivamente aos sócios, pois são eles os diretamente afetados pela medida. A empresa não possui legitimidade nem interesse para atuar em nome de terceiros. Essa decisão reforça a separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecida a legitimidade e o interesse recursal da pessoa jurídica para defender os interesses de seus sócios em face da desconsideração da personalidade jurídica, cabendo exclusivamente a estes a defesa de seu patrimônio particular
📖 Resumo técnico
A pessoa jurídica executada não possui legitimidade nem interesse recursal para contestar a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente penhora de bens dos sócios. A defesa dos bens particulares cabe exclusivamente aos sócios atingidos pela medida, pois a constrição patrimonial os afeta diretamente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFESA DE INTERESSE DOS SÓCIOS PELA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que as empresas executadas não detêm legitimidade para defender, em nome próprio, interesses particulares de seus sócios. Tal decisão está em consonância com a jurisprudência desta 8ª Turma, no sentido de que a constrição patrimonial decorrente da medida recai sobre bens dos sócios, cabendo a estes, e não à empresa, a defesa de seus interesses, falecendo a esta, portanto, o necessário interesse recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA, DESTILARIA AMERICANA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA e é AGRAVADO [NOME] . As empresas executadas interpõem agravo de instrumento (fls. 1.617/1.621) contra a decisão de fls. 1.611/1.612 mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 1.596/1.609. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.630/1.634 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.625/1.629. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFESA DE INTERESSE DOS SÓCIOS PELA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos: “ RECURSO DE: A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA (E OUTROS) As empresas Recorrentes afirmam, em síntese, que não houve a devida instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios para incluí-los no polo passivo, violando, inclusive, seus direitos de propriedade, considerando que seus bens estão sendo expropriados sem que componham devidamente a demanda. Pretendem a exclusão dos presentes autos da planilha de agrupados do processo nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, e que, somente se reconhecida a responsabilidade dos sócios, a execução seja direcionada a estes. Neste contexto, observa-se que as empresas formulam pretensão em favor exclusivamente dos sócios. Percebe-se, portanto, que não recorrem na defesa de suas próprias esferas jurídicas, mas em benefício de terceiros . Na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Considerando o conteúdo da pretensão apresentada no recurso e, ainda, o fato de que as Recorrentes (DESTILARIA AMERICANA S/A, A.N.A. - AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA LTDA. e ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.) não detêm autorização legal para a defesa dos interesses particulares dos seus sócios, reputo inexistente as suas legitimidades recursais . Denego o Recurso de Revista” (fls. 1.611/1.612 – grifo nosso). As recorrentes impugnam a decisão denegatória, alegando que “ as empresas não estão pleiteando direitos de seus sócios, mas sim, defendendo o seu direito de não ter a desconsideração da personalidade jurídica de forma indevida, uma vez que há ameaça de penhora de bens de seus sócios sem que tenha sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ” (fls. 1.620). Sem razão . Observa-se que a conclusão do Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, encontra-se em harmonia com o entendimento desta 8ª Turma, no sentido de que, em se tratando de acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a reforma deve ser pleiteada apenas pelas partes incluídas no polo passivo da execução, uma vez que a pessoa jurídica executada não detém legitimidade para defender direito de terceiro. A legitimidade recursal vincula-se à sucumbência e ao interesse de agir. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. No caso , a constrição patrimonial decorrente da desconsideração atinge a esfera jurídica dos sócios, e não da empresa executada, falecendo a esta o necessário interesse recursal para impugnar a decisão. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados da 8ª Turma do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que, em se tratando de acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a reforma deve ser pleiteada apenas pelas partes que foram incluídas no polo passivo da execução, haja vista que a pessoa jurídica executada não tem legitimidade para pugnar por alegado direito de terceiro. A conclusão do Regional está em harmonia com o entendimento desta [EMPRESA], no sentido de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não importa em gravame à devedora principal, não tendo esta interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Ademais, eventual violação ao artigo da Constituição mencionado no recurso de revista, se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, no caso, do artigo 18 do CPC/2015. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (AIRR-10744-12.2020.5.18.0104, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/5/2025 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo da execução que deferira a desconsideração da personalidade jurídica das executadas para alcançar os bens dos seus sócios, efetivando constrição patrimonial para pagamento do crédito executado. As ora agravantes não ostentam legitimidade, tampouco demonstram interesse recursal, pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Caberia aos seus sócios, em nome próprio, pleitear a revisão do julgado recorrido. Precedentes. Ademais, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que a parte teve a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em lei, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar em obstáculo ao acesso à jurisdição. O devido processo legal foi observado a partir da aplicação adequada das regras processuais que regem o processo. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Por fim e não menos relevante, acrescente-se que, tendo o Regional decidido a controvérsia com fundamento no artigo 18 do CPC, eventual violação do artigo da Constituição mencionado no recurso de revista, se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Intacto o artigo 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 1º/10/2025 - grifo nosso). Diante do óbice processual intransponível (ausência de legitimidade e interesse recursal), não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A pessoa jurídica executada não possui legitimidade nem interesse recursal para defender os interesses particulares de seus sócios.
- A constrição patrimonial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica atinge a esfera jurídica dos sócios, e não da empresa.
- Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
❌ Costuma ser rejeitado
- As empresas alegaram que não estavam pleiteando direitos de seus sócios, mas sim defendendo seu próprio direito de não ter a desconsideração da personalidade jurídica de forma indevida.
- As empresas argumentaram que havia ameaça de penhora de bens de seus sócios sem que tenha sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- As empresas afirmaram que a decisão violava os direitos de propriedade dos sócios, cujos bens estavam sendo expropriados sem que eles compusessem devidamente a demanda.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a empresa executada não tem legitimidade nem interesse para recorrer e defender os bens de seus sócios em um processo de desconsideração da personalidade jurídica.
Quem entrou no processo?
As empresas executadas entraram com o recurso, e a parte contrária era o trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo de instrumento das empresas, mantendo a decisão anterior. O motivo é que a empresa não pode defender interesses particulares de seus sócios, pois a constrição patrimonial afeta diretamente os sócios, e não a pessoa jurídica.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a desconsideração da personalidade jurídica afeta diretamente o patrimônio dos sócios, e não da empresa. Por isso, somente os sócios têm legitimidade para defender seus próprios bens.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária às empresas que pediram, pois o recurso delas foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, se você é sócio de uma empresa e seus bens estão sendo penhorados por desconsideração da personalidade jurídica, a defesa deve ser feita por você, e não pela empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes os documentos que comprovem a propriedade dos bens e a regularidade da empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias de defesa.
