Empresa não pode mudar cálculo do abono de férias se prejudicar o trabalhador, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa não pode alterar a forma de calcular o abono de férias se essa mudança for prejudicial ao empregado. A decisão manteve o direito do trabalhador ao cálculo anterior, que já havia sido incorporado ao seu contrato de trabalho. Isso significa que a empresa não conseguiu reduzir o valor pago pelo abono de férias.
⚖️ Tese Jurídica
Não é permitida a alteração unilateral da forma de cálculo do abono pecuniário de férias quando esta se configura como alteração contratual lesiva ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST
📖 Resumo técnico
A ECT não conseguiu modificar a forma de cálculo do abono pecuniário de férias. A decisão manteve o entendimento de que a alteração unilateral do cálculo é lesiva ao empregado, violando o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/an/hta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é EMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS , é EMBARGADO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A reclamada opôs embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma, alegando omissão no julgado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da parte embargada.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO Ficou consignado na decisão embargada: [removido] relatoria: RO [nº do processo suprimido], DEJT de 16/02/2023, e RO [nº do processo suprimido], DEJT de 29/06/2023, ambos julgados por esta d. Turma. Nego provimento. Sustenta a parte reclamante que “a respectiva decisão, ao proferir entendimento de que houve erro no cálculo do abono e que não se trata de alteração contratual lesiva, onde o recorrido apenas identificou que vinha pagando de forma equivocada o abono pecuniário aos empregados ecetistas, violou, expressamente, o art. 468, da CLT”. Alega violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF, 468 da CLT, 6º, § 2º, da LINDB e contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Colaciona arestos. À análise. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República. No caso em tela, o debate acerca da supressão da gratificação de férias no cálculo do abono pecuniário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Passo a análise da matéria de fundo. Trata-se de controvérsia a respeito supressão da gratificação de férias no cálculo do abono pecuniário, que era previsto no regulamento interno da ECT, por meio do Memorando Circular nº 2316/2016. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, caso dos autos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2316/2016 GPAR / CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CAPUT DO ART. 468 DA CLT - ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. Caso em que a ECT alterou a metodologia de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR / CEGEP, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que a referida alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, sob pena de ofensa ao caput do artigo 468 da CLT e de contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20390-61.2021.5.04.0731, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/07/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC E DA IN 40/2016. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Nesse contexto e estando incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida antes da alteração da forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. Ademais, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1164-76.2017.5.21.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70%. NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. ART. 468 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que 'o novo regramento da reclamada, prevendo a total alteração da sistemática em tela, somente poderia ser aplicado aos seus empregados admitidos após a atualização invocada pela empresa. Assim, incide a súmula 51, I, do TST sobre o tema. Observa-se, pois, que houve, de fato, alteração contratual lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT (fl. 421).' Dessa maneira, de fato, deve a Reclamada continuar a adotar tal critério de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante, uma vez que a alteração contratual lesiva não o atingiu. Julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo tema e parte Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 781-56.2018.5.21.0042, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. A Corte Regional, com base no exame das normas coletivas e considerando prática reiterada da ECT, manteve a condenação desta ao pagamento do abono pecuniário, nos termos da cláusula 59 do ACT, determinando, ainda, o pagamento da diferença de percentual devido em 2016, conforme se apurar em liquidação. Com efeito, restou claro daquela decisão que, com o advento do Memorando Circular 2316/2016-GPAR / CEGEP, foi alterada a forma de cálculo do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias objeto da cláusula nº 59 do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável ao caso, no importe equivalente a 70% da remuneração. Assim, com base no artigo 468 da CLT e no item I da Súmula 51 do TST, não resta dúvida de que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR / CEGEP, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial. A alteração efetivada só pode alcançar os empregados admitidos após a sua vigência, o que não é o caso do autor.
Ante o exposto, decerto que foi bem aplicado o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, a inviabilizar a pretensão recursal. Por fim, destaca-se que a devolução do tema 'honorários advocatícios' somente neste momento processual desserve ao fim pretendido, porquanto inovatória em relação ao apelo principal. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 11568-38.2016.5.03.0068, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. O Regional consignou que, como a fórmula anteriormente praticada pela reclamada, quando do pagamento do abono disposto no artigo 143 da CLT, era mais benéfica ao reclamante, ela se incorporou ao seu patrimônio jurídico, aderindo ao seu contrato de trabalho, na forma de direito adquirido. Referido entendimento revela-se em consonância com a Súmula nº 51, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 desta Corte ao caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 10470-32.2017.5.03.0052, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.) Decisão Regional contrária à jurisprudência do TST. Conheço por violação do artigo 468 da CLT. 2 – MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 468 da CLT, seu provimento é consequência lógica. Dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado os limites do pedido. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, ora fixados no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente procedentes. Valor provisório da condenação arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas pela reclamada. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da parte reclamante quanto ao tema “plano de saúde” e julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema “ECT – mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias”, conhecer do recurso de revista da parte reclamante, por violação do art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado os limites do pedido. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, ora fixados no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente procedentes. Valor provisório da condenação arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas pela reclamada. Brasília, de de Sustenta a ECT a existência de omissão no julgado. Diz que “o acórdão regional afastou a aplicação do art. 468, da CLT, em função do princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. E o acórdão embargado, deu provimento ao recurso de revista sem considerar tal conflito, configurando omissão quanto ao conflito entre a aplicação do art. 468, da CLT, no caso concreto, com o do princípio da legalidade, haja vista resultar em perpetuação de cláusula contratual que determina pagamento de abono de férias em descompasso com o que prevê a lei”. Alega violação dos artigos 37, caput, da CF e 468 da CLT. À análise. No caso, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que: A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, caso dos autos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Em verdade, a parte não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo esse o meio processual adequado para demonstrar o seu inconformismo. Está claro que, sob o pretexto de existir omissão no julgado, na verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções na decisão impugnada ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende a recorrente. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A alteração unilateral da forma de cálculo do abono pecuniário de férias é lesiva ao empregado.
- A forma de cálculo anterior do abono pecuniário de férias, com adicional de 70%, foi incorporada ao contrato de trabalho do empregado.
- Não houve vícios nos embargos de declaração que justificassem seu provimento.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que a mudança no cálculo do abono pecuniário de férias seria apenas uma 'correta interpretação/aplicação da norma legal', mas o tribunal não aceitou essa justificativa para a alteração lesiva.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a empresa não pode mudar unilateralmente a forma de calcular o abono pecuniário de férias se essa alteração for prejudicial ao empregado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de correios tentou mudar a forma de cálculo, e um trabalhador buscou manter o método anterior. O Ministério Público do Trabalho também atuou como fiscal da lei.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, mantendo o cálculo anterior do abono de férias. A mudança unilateral da empresa foi considerada uma alteração contratual lesiva, proibida pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais prejudiciais, e a Súmula 51, I, do TST, que trata da incorporação de regulamentos mais benéficos ao contrato de trabalho. O artigo 143 da CLT, sobre o abono pecuniário, e o artigo 7º, XII, da Constituição Federal, sobre o terço de férias, também foram mencionados.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a alteração na forma de cálculo do abono de férias, feita unilateralmente pela empresa, era prejudicial ao trabalhador e, portanto, ilegal, pois a forma anterior já havia sido incorporada ao contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que conseguiu manter a forma de cálculo mais vantajosa do abono de férias.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se a sua empresa mudou a forma de calcular o abono de férias de maneira que você receba menos, essa alteração pode ser considerada ilegal, especialmente se a forma anterior já era praticada há tempo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona o 'Mem. Circular - 2316/2016 - GEPAR/CEGEP' como o documento que alterou a forma de cálculo, e as normas coletivas que asseguravam a gratificação complementar de férias.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões muito específicas de direito.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e verificar se você tem direito a contestar alguma alteração nas suas condições de trabalho.
