VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

Empresa não prova hipossuficiência e TST nega justiça gratuita; FGTS irregular gera rescisão indireta

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a falta ou irregularidade nos depósitos do FGTS é motivo suficiente para o trabalhador pedir a rescisão do contrato, caracterizando uma falta grave da empresa. A decisão também negou o pedido de justiça gratuita feito por uma empresa em recuperação judicial, pois ela não demonstrou de forma clara que não tinha como arcar com as despesas do processo. A recuperação judicial, por si só, não é prova suficiente para conseguir esse benefício.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o reconhecimento da rescisão indireta por irregularidade nos depósitos do FGTS, configurando falta grave patronal, sendo a recuperação judicial insuficiente para deferir justiça gratuita à pessoa jurídica sem prova cabal da hipossuficiência

Temas

Dispositivos

art. 483art. 896

📖 Resumo técnico

Indeferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não demonstrou cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo a recuperação judicial insuficiente por si só. A decisão manteve o reconhecimento da rescisão indireta por irregularidade nos depósitos do FGTS, conforme Tema 70 do TST, reiterando que tal conduta configura falta grave patronal, independentemente da imediatidade.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO AUTÔNOMO. 1.1. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno. 1.2. Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a Súmula 463, II, do TST enuncia que “é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 1.3. No caso, na minuta de agravo a reclamada limita-se a afirmar que está economicamente incapaz de arcar com as custas e despesas processuais e que teria sido deferida tutela de urgência para antecipação do “stay period” em recuperação judicial. Entretanto, não traz cópia da aludida decisão, sem prejuízo da constatação de que eventual deferimento de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Pedido indeferido.

2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Conforme tese vinculante firmada no Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “o não recolhimento escorreito do FGTS à conta vinculada do trabalhador, reiteradamente, implica, por si só, falta grave patronal a autorizar a decretação da rescisão indireta do Contrato de Trabalho”. 2.3. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/arcs/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO AUTÔNOMO. 1.1. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno. 1.2. Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a Súmula 463, II, do TST enuncia que “é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 1.3. No caso, na minuta de agravo a reclamada limita-se a afirmar que está economicamente incapaz de arcar com as custas e despesas processuais e que teria sido deferida tutela de urgência para antecipação do “stay period” em recuperação judicial. Entretanto, não traz cópia da aludida decisão, sem prejuízo da constatação de que eventual deferimento de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Pedido indeferido.

2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Conforme tese vinculante firmada no Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “o não recolhimento escorreito do FGTS à conta vinculada do trabalhador, reiteradamente, implica, por si só, falta grave patronal a autorizar a decretação da rescisão indireta do Contrato de Trabalho”. 2.3. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA e COTEMINAS S.A. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a reclamada interpôs agravo. Intimados, os agravados não apresentaram impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Limitada a análise tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO AUTÔNOMO Na minuta de agravo a reclamada requer o deferimento do benefício da justiça gratuita. Alega o deferimento de tutela de urgência, pela Vara Empresarial de Belo Horizonte, para antecipação dos efeitos do “stay period”, no bojo de processo de recuperação judicial. Aduz que está incapaz de arcar com as custas processuais e depósito recursal. Sem razão. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno. Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a Súmula 463, II, do TST enuncia: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso, a reclamada limita-se a afirmar que está economicamente incapaz de arcar com as custas e despesas processuais e que teria sido deferida tutela de urgência para antecipação do “stay period” em recuperação judicial. Entretanto, não traz cópia da aludida decisão, sem prejuízo da constatação de que eventual deferimento de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Discute-se a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais. A ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.

2. O art. 899, § 10, da CLT isenta a parte reclamada (empresa em recuperação judicial) apenas do pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas.

3. Desse modo, para a isenção do recolhimento das custas processuais, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST.

4. Na hipótese em apreço, ao indeferir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, assentou o Tribunal Regional que, “dos autos. não emerge demonstração cabal acerca da impossibilidade financeira da parte requerente (pessoa jurídica) em fazer frente às despesas processuais”. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 03/04/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO.

1. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário do primeiro réu sob a fundamentação de deserção. Primeiro, registrou que foi indeferido o pedido de justiça gratuita porque não comprovou a real impossibilidade de arcas com as despesas processuais. E, segundo, foi intimado para efetuar o pagamento das custas processuais. Porém, a parte recorrente apenas se manifestou reiterando o pedido de gratuidade de justiça, sem efetuar o pagamento das custas processuais.

2. A isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo.

3. Destaca-se ainda que o simples fato de a empresa se figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 27/01/2025). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No caso concreto, ficou registrado na delimitação do v. acórdão recorrido que o eg. TRT não conheceu do recurso ordinário da UTC ENGENHARIA S/A, por reputá-lo deserto, ao fundamento de que o fato da reclamada estar em recuperação judicial não a isenta da obrigação de efetuar o pagamento das custas. O eg. TRT consignou que “abriu prazo à parte para que efetuasse o recolhimento das custas, diante do indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Mas a reclamada não o fez. Juntou, tão somente, pedido de reconsideração e declaração de hipossuficiência”. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta c. Corte no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos, conforme estabelecido pela Súmula nº 463, II, do TST, o que não se verificou no presente caso. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017 . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10992-71.2018.5.03.0069, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 04/04/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. EFEITOS E ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamada, ora agravante, não comprovou o pagamento das custas nem do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso ordinário. Logo, independente da discussão acerca do seu enquadramento como empresa em recuperação judicial, na forma do artigo 899, § 10, da CLT, persiste a deserção do apelo. Afinal, pelo disposto no referido preceito legal: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Por seu turno, o artigo 790-A, caput, da CLT estabelece a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Ocorre que, de forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST, para fins de reconhecimento dos benefícios da Justiça Gratuita, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 06/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. 1 - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Julgado. 2 - De outro lado, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 3- O TRT, ao constatar a ausência de recolhimento do depósito recursal, concedeu prazo de 05 (cinco) dias para regularização do preparo. Não tendo a reclamada efetuado o recolhimento no prazo estipulado, o juízo primeiro de admissibilidade reconheceu a deserção do recurso de revista, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. 4 - Assim, como a empresa não comprovou o recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT), ainda que intimada para tanto, mantém-se o despacho de admissibilidade que considerou o recurso de revista deserto, pois em conformidade com a Súmula nº 128, I, desta Corte, in verbis: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". 5 - Destaque-se que não se aplica a OJ nº 269 da SBDI-1 desta Corte quando o pedido tenha sido indeferido nas instâncias ordinárias. No caso concreto, o pedido de gratuidade de justiça foi apresentado nas razões do recurso de revista e indeferido pelo Presidente do TRT, que concedeu prazo à reclamada para comprovação do recolhimento do preparo recursal, o que não foi cumprido. 6 - Nesse contexto, a gratuidade de justiça trata-se de matéria já decidida e somente pode ser analisada como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo em agravo de instrumento. 7 - Portanto, como a reclamada não comprovou de forma cabal a insuficiência de recursos e não efetuou qualquer recolhimento a título de depósito recursal referente ao recurso de revista, deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-402-28.2018.5.05.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 04/03/2024). Pedido indeferido. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo.

É o relatório.

DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ‘ Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Em relação aos temas em destaque, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da Constituição Federal. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do referido art. 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal, não se verificando, igualmente, vulneração ao disposto no inciso LV, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Vale dizer, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista’ . O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes fundamentos:

1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ATRASO NO RECOLHIMENTO DE FGTS O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 375): ‘ Acrescentou a d. Turma Julgadora que o não recolhimento escorreito do FGTS à conta vinculada do trabalhador, reiteradamente, implica, por si só, falta grave patronal a autorizar a decretação da rescisão indireta do Contrato de Trabalho. No caso em testilha, as imagens de extratos de FGTS anexadas ao recurso (ID. 4d5dfb0, fl. 333) não correspondem ao extrato juntado na fase probatória (ID. 0d05353), de modo que não têm o condão de afastar a conclusão da origem acerca dos atrasos do FGTS. Vale pontuar, ainda, que a negociação mantida entre a reclamada e a CEF para regularização dos depósitos em atraso não constitui óbice para que a trabalhadora busque judicialmente o correto recolhimento da verba fundiária. Afinal, a transação não pode obrigar nem prejudicar a terceiro que dela não participou, nos termos do art. 844 do CC’ (grifei). A reclamada sustenta que o atraso ou recolhimento irregular do FGTS, mormente no período da pandemia da Covid-19, não configura falta grave patronal, não ensejando rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que houve a regularização dos depósitos de FGTS do autor ocorreu antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Indica violação dos art. 483, "d", da CLT e 5º, II, da Constituição Federal e aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. A jurisprudência do TST está firmada no sentido de que a irregularidade nos recolhimentos dos depósitos para o FGTS caracteriza falta grave do empregador, pelo descumprimento reiterado de obrigação contratual, ensejando a rescisão indireta pelo empregado, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Nessa linha, cito os seguintes precedentes desta Corte: ‘ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. O Tribunal Regional, apesar de registrar expressamente a ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS, afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em sentença, ao fundamento de que tal irregularidade, por si só, não configura falta grave o bastante para motivar a modalidade rescisória.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos para o FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT. Julgados. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT.

3. Irretocável, portanto, a decisão agravada por meio da qual provido o recurso de revista da Autora para determinar o reestabelecimento da sentença em que deferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenada a Reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias e reflexos, observando-se os valores já quitados.

4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa’ (TST-Ag-RR-11007-64.2019.5.15.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 16/08/2024). ‘ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, consignando que ‘o não recolhimento do FGTS desrespeita direito básico do empregado, de modo a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta’. Tal decisão, nos termos em que proferida, está em harmonia com a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos fundiários configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea ‘d’, da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...]’ (TST-Ag-AIRR-728-18.2019.5.05.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). ‘ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que houve irregularidades no recolhimento do FGTS, que mesmo após o ajuizamento da presente ação os depósitos não foram regularizados e que os atrasos perduraram até o ano de 2022, quando já passado o período crítico da pandemia, razão pela qual reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Na hipótese, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS importa falta grave apta a configurar rescisão indireta, bem como que a pandemia de Covid-19, por si só, não é suficiente para configurar força maior, devendo a parte comprovar o impacto econômico sofrido naquele período. apelo que encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido’ (TST-Ag-AIRR-10122-07.2023.5.03.0148, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). ‘ [...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso dos autos, o recorrente alega que a reclamada não realizava os depósitos fundiários nos prazos corretos, razão pela qual entende configurada falta grave do empregador. Por sua vez, o Tribunal Regional entendeu que o não recolhimento integral do FGTS não configura, por si só, gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O art. 483, d , da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. [...]’ (TST-RRAg-8-76.2021.5.12.0035, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 29/05/2024). ‘ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. 1.1 - A reclamada argumenta que não ficou caracterizado o justo motivo para a rescisão indireta, porque houve apenas atraso de algumas parcelas de FGTS, não estando demonstrado o atraso reiterado. 1.2 - Verifica-se que não consta no acórdão recorrido a situação alegada pela reclamada de que houve apenas atraso no recolhimento de algumas parcelas do FGTS, mas, pelo contrário, ficou evidenciado que a reclamada não comprou os recolhimentos de FGTS, tanto que houve condenação nesse sentido. 1.3 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de houve apenas atraso, em alguns meses, no recolhimento do FGTS, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 1.4 - Da forma como proferida, a decisão monocrática reflete o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS, constitui justo motivo para a rescisão indireta. Julgados desta Corte. Agravo não provido . [...] ‘ (TST-Ag-RR-679-72.2021.5.06.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 20/08/2024). O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Por outro lado, restou consignado no acórdão regional que ‘ as imagens de extratos de FGTS anexadas ao recurso (ID. 4d5dfb0, fl. 333) não correspondem ao extrato juntado na fase probatória (ID. 0d05353), de modo que não têm o condão de afastar a conclusão da origem acerca dos atrasos do FGTS’ (fl. 359). Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da reclamada, no sentido de que a regularização dos depósitos de FGTS do autor ocorreu antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Ora, não se pode olvidar que o recurso de revista é eminentemente técnico e tem pressupostos rígidos de admissibilidade, não se destinando, pois, à análise da justiça do acórdão, tampouco a apreciar fatos e provas, mas sim a assegurar a vigência e aplicação da legislação trabalhista e uniformizar a jurisprudência da Justiça do Trabalho. Nego provimento. [...]. Transcendência não reconhecida. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte insiste que o mero atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não ocasiona rescisão indireta, especialmente porque os atrasos ocorreram no período da pandemia do COVID-19 e foram regularizados posteriormente. Indica ofensa ao art. 5º, II, da CF. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “o não recolhimento escorreito do FGTS à conta vinculada do trabalhador, reiteradamente, implica, por si só, falta grave patronal a autorizar a decretação da rescisão indireta do Contrato de Trabalho”. Nesse contexto, a pretensão da agravante está em desacordo com a tese fixada no julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada; II - conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual e falta grave patronal, autorizando a rescisão indireta.
  • Para a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
  • O eventual deferimento de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que está economicamente incapaz de arcar com as custas e despesas processuais, sem a devida comprovação cabal.
  • O argumento da empresa de que o deferimento de tutela de urgência para antecipação do 'stay period' em recuperação judicial seria suficiente para a concessão da justiça gratuita.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidade nos depósitos do FGTS e negou o benefício da justiça gratuita a uma empresa em recuperação judicial.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior, pois a irregularidade no FGTS é falta grave patronal e a empresa não provou cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas para a justiça gratuita.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 463, II, do TST, o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, o art. 483, 'd', e o art. 896, § 7º, ambos da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a rescisão indireta, pesou a tese de que a ausência ou irregularidade no FGTS é falta grave. Para a justiça gratuita, pesou a falta de demonstração cabal da impossibilidade da empresa arcar com as despesas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a rescisão indireta mantida, e contrária à empresa, que teve o pedido de justiça gratuita negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a falta ou irregularidade no FGTS pode justificar a rescisão do contrato pelo trabalhador, e que empresas em recuperação judicial precisam provar sua real incapacidade financeira para obter justiça gratuita.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Para a justiça gratuita, a empresa deveria ter apresentado cópia da decisão de recuperação judicial e outras provas de sua incapacidade financeira, o que não fez.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, tanto para trabalhadores quanto para empresas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.