Empresa não responde por dívidas trabalhistas em contrato de venda de produtos, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não é responsável por pagar as dívidas trabalhistas de outra quando o contrato entre elas é apenas para vender produtos e serviços, sem envolver a contratação de funcionários. Isso significa que um acordo puramente comercial não gera responsabilidade subsidiária. A decisão esclarece os limites da responsabilidade em casos de parcerias empresariais.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV do TST, quando o contrato firmado entre as empresas é de natureza puramente comercial para venda de produtos e serviços, sem terceirização de mão de obra
📖 Resumo técnico
O TST afastou a responsabilidade subsidiária de empresa privada (Claro S.A.) sob o fundamento de que o contrato com a primeira reclamada possuía natureza comercial (venda de produtos e serviços), não caracterizando terceirização de mão de obra para fins da Súmula 331, IV do TST. Para advogados, isso significa que contratos puramente comerciais não implicam subsidiariedade.
📜 Ementa Documento oficial
I – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Decisão Regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Claro S.A., apesar de o contrato firmado com a primeira ser de natureza comercial.
2. Aparente má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. No caso, o Tribunal Regional registrou que “as reclamadas celebraram um "contrato eletrônico de parceria comercial"” , porém, “a despeito da titulação atribuída ao ajuste, constata-se, no mesmo, a previsão de efetiva prestação de serviços terceirizados, pela primeira ré, consistentes na comercialização dos produtos fornecidos pela segunda demandada” . Nesse contexto, concluiu pela responsabilidade subsidiária da Claro S.A., na forma da Súmula 331, IV, do TST.
2. Contudo, com base nos elementos fáticos descritos no acórdão regional, verifico que o contrato celebrado entre as reclamadas possui natureza comercial.
3. Com efeito, é firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o contrato comercial de venda de produtos e serviços não gera responsabilização subsidiária, porquanto não consiste em terceirização de mão-de-obra.
4. Má aplicação da Súmula 331, IV, do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
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ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/jpss/dpt I – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Decisão Regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Claro S.A., apesar de o contrato firmado com a primeira ser de natureza comercial.
2. Aparente má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. No caso, o Tribunal Regional registrou que “as reclamadas celebraram um "contrato eletrônico de parceria comercial"” , porém, “a despeito da titulação atribuída ao ajuste, constata-se, no mesmo, a previsão de efetiva prestação de serviços terceirizados, pela primeira ré, consistentes na comercialização dos produtos fornecidos pela segunda demandada” . Nesse contexto, concluiu pela responsabilidade subsidiária da Claro S.A., na forma da Súmula 331, IV, do TST.
2. Contudo, com base nos elementos fáticos descritos no acórdão regional, verifico que o contrato celebrado entre as reclamadas possui natureza comercial.
3. Com efeito, é firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o contrato comercial de venda de produtos e serviços não gera responsabilização subsidiária, porquanto não consiste em terceirização de mão-de-obra.
4. Má aplicação da Súmula 331, IV, do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE CLARO S.A. e são RECORRIDOS [NOME] e [NOME] . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. Contra a referida decisão, a parte interpõe agravo interno, quanto ao tema “empresa privada. contrato de venda de produtos e serviços”. Foi apresentada contraminuta. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Passo à análise da matéria trazida no agravo interno. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS No agravo interno, a segunda reclamada defende a presença da transcendência da causa. Renova a argumentação tecida no recurso de revista, no sentido de que “ a hipótese dos autos não retrata caso típico de terceirização trabalhista, não se enquadrando a Claro S.A. como tomadora de serviço, uma vez que não houve relação de prestação de serviços entre as Reclamadas, mas tão somente a relação comercial, o que não se confunde com terceirização. ”. Aduz que o caso em exame, de “contrato comercial de revenda de mercadorias, em nada se aproxima da disposição contida na Súmula 331/TST, que reza exclusivamente sobre a terceirização de serviços, ou seja, da contratação de terceiros para a prestação de serviços ligados à atividade meio do tomador” . Aponta violação ao art. 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Colige arestos. Ao exame. No caso, o Tribunal Regional consignou que “as reclamadas celebraram um ‘contrato eletrônico de parceria comercial’” , porém, “a despeito da titulação atribuída ao ajuste, constata-se, no mesmo, a previsão de efetiva prestação de serviços terceirizados, pela primeira ré, consistentes na comercialização dos produtos fornecidos pela segunda demandada” . Nesse contexto, concluiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Contudo, com base nos elementos fáticos descritos no acórdão regional, verifico que o contrato celebrado entre as reclamadas possui natureza comercial. Com efeito, é firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o contrato comercial de venda de produtos e serviços não gera responsabilização subsidiária, porquanto não consiste em terceirização de mão-de-obra.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, bem como diante de possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS No recurso de revista, a segunda reclamada sustenta que “ a hipótese dos autos não retrata caso típico de terceirização trabalhista, não se enquadrando a Claro S.A. como tomadora de serviços, uma vez que a 1ª Reclamada era parceiro comercial da Recorrente, motivo maior e suficiente para descaracterizar qualquer responsabilidade a ser imputada à Ré. (Súmula 331, IV, do TST) ”. Aponta violação ao art. 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Colige arestos. Vejamos. Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: Verifica-se dos autos que as reclamadas celebraram um "contrato eletrônico de parceria comercial" (fls. 240 e sgts.). A despeito da titulação atribuída ao ajuste, constata-se, no mesmo, a previsão de efetiva prestação de serviços terceirizados, pela primeira ré, consistentes na comercialização dos produtos fornecidos pela segunda demandada , inclusive com atendimento direto dos clientes da contratante (vide "CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO", fl. 240). Conforme entendimento expresso na r. sentença a quo, do qual perfilho inteiramente: (...) o contrato de fl. 240 indica que a primeira reclamada atuava na comercialização de produtos e serviços da Claro S/A e a autora laborava como vendedora para a primeira ré, como se vê pelo holerite de fl. 203, não sendo sequer crível supor que não atuasse na venda de produtos da segunda ré. Ademais, a foto de fl. 39 indica a prestação de serviços da obreira em prol da Claro, estando a seu cargo comprovar a inidoneidade do documento, mister do qual não se desincumbiu a contento, não bastando para esse fim a alegação de que a foto foi também utilizada em outros autos. Certo ainda que a primeira reclamada foi revel e a obreira aduziu, em seu depoimento, que primeira reclamada prestava serviços apenas para a Claro. (fl. 477). Considerando, portanto, que a recorrente beneficiou-se dos serviços prestados pela autora, ainda que por meio de terceirização lícita, inegável a aplicação do inciso IV da Súmula nº 331 do TST. Não pode a trabalhadora, parte hipossuficiente, ser prejudicada pela inadimplência da prestadora de serviços, enquanto a tomadora também foi claramente beneficiada pela sua força de trabalho. Conforme entendimento consubstanciado na citada Súmula 331, IV, do TST, o tomador dos serviços responde, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços, real empregador. A responsabilização subsidiária, no caso, não viola o entendimento preferido pelo STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, uma vez que não se discute a licitude da terceirização, mas decorre da configuração da culpa da empresa tomadora na fiscalização do cumprimento integral das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando aclarado o fato de que ambas se beneficiaram da força laborativa da obreira. (grifei) No caso, o Tribunal Regional consignou que “as reclamadas celebraram um ‘contrato eletrônico de parceria comercial’” , porém, “a despeito da titulação atribuída ao ajuste, constata-se, no mesmo, a previsão de efetiva prestação de serviços terceirizados, pela primeira ré, consistentes na comercialização dos produtos fornecidos pela segunda demandada” . Nesse contexto, concluiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Contudo, com base nos elementos fáticos descritos no acórdão regional, verifico que o contrato celebrado entre as reclamadas possui natureza comercial. Com efeito, é firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o contrato comercial de venda de produtos e serviços não gera responsabilização subsidiária, porquanto não consiste em terceirização de mão-de-obra, de modo que inaplicável a previsão contida no item IV da Súmula 331/TST. Nesse sentido, cito julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: A) Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.
1. No caso, o Regional manteve a responsabilização subsidiária da reclamada Claro S.A. por entender que a hipótese dos autos diz respeito à terceirização de serviços, na qual a empresa contratante se beneficiou da força de trabalho do reclamante, circunstância a atrair a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Todavia, a 4ª Turma desta Corte, considerando as premissas consignadas no próprio quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, concluiu não se tratar de contratação típica de intermediação de mão de obra entre empresas tomadora e prestadora de serviços, mas, sim, de celebração de contrato de natureza comercial, objetivando a comercialização de produtos e serviços de telefonia, razão pela qual manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, já que estava não caracterizada a terceirização do setor de vendas, e sim a celebração de contrato de representação comercial.
2. Nesse contexto, não se vislumbra a apregoada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto a Turma do TST se limitou a efetuar o reenquadramento jurídico das premissas fáticas delineadas no próprio acórdão regional, sem utilizar-se de qualquer elemento fático não registrado na decisão do Tribunal de origem nem procedendo ao reexame do acervo fático-probatório dos autos para a adoção do entendimento fixado no acórdão turmário.
3. Outrossim, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é o de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de terceirização de mão de obra, sendo inaplicável, nessas hipóteses, o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto é inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária.
4. Nesse contexto, está incólume também o indigitado verbete sumular.
5. Ademais, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, porquanto não registram premissas idênticas às do caso vertente. Agravo conhecido e não provido. (Emb-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 03/10/2025). (Grifei.) "AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-100356-95.2019.5.01.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 23/08/2024). (Grifei.) "AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. Diante da decisão da c. Turma que entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST, por se tratar de relação jurídica referente a contrato de representação comercial , não se vislumbra possibilidade de reforma da decisão embargada, visto que o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa da c. SDI. Agravo desprovido." (TST-Ag-E-RR-587-78.2018.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator: Ministro Aloysio Correa da Veiga , DEJT 17/3/2023.). (Grifei.) "AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. Não merece reforma a decisão agravada que denegou seguimento aos Embargos, em face de decisão da c. Turma que afastou a responsabilidade subsidiária da empresa, em razão da existência de contrato de relação de comercial realizado entre as empresas, que se referiu a promoção e comercialização de produtos, por inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST em tais casos. O entendimento também não contraria a Súmula 126 do TST, na medida em que não houve reexame da prova, mas tão somente enquadramento jurídico diverso quanto ao tema. Precedentes da c. SDI1. Agravo desprovido." (TST-Ag-E-Ag-RR-10172-43.2018.5.03.0072, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 17/3/2023.). (Grifei.) "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECORRENTE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIRETRIZ DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. 1 - A Quarta Turma proveu o Recurso de Revista das reclamadas EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. e CLARO S.A., em face da constatação da existência de relação representação comercial, para afastar o entendimento da Súmula n.º 331, IV, do TST adotado pelo Regional e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária das reclamadas. 2 - No recurso de embargos, a reclamante postula a reforma do acórdão da Quarta Turma sob a alegação de contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, pois teria o Regional consignado que o caso concreto se trataria de prestação de serviços, e não de representação comercial. 3 - Esta Corte tem firme posicionamento no sentido de que as relações representação comercial não se caracterizam como prestação de serviços terceirizados, razão porque não se adequam à diretriz da Súmula n.º 331, IV, do TST. 4 - Registrada tal característica pela Quarta Turma no acórdão embargado, não se identifica contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento." (TST-E-ED-RRAg-10206-48.2019.5.03.0083, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 17/3/2023.). (Grifei.) E, na mesma linha, transcrevo precedentes de Turmas desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA VENDA DE SEUS PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST.
1. Discute-se a existência de contrato comercial para venda de serviços de empresa de telefonia autoriza a responsabilização desta pelos valores devidos aos empregados da empresa contratada, que realiza a venda dos serviços.
2. Em hipóteses semelhantes, essa Corte vem firmando entendimento no sentido de que o contrato comercial para venda e distribuição de produtos e serviços não gera responsabilização subsidiária da empresa de telefonia pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa contratada, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra.
3. Caracterizada violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20997-47.2020.5.04.0331, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2025). (Grifei.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TEMA ANALISADO NO EXAME DOS RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST . Mantém-se a decisão agravada que deu provimento aos Recursos de Revista das reclamadas para excluir a responsabilidade subsidiária pleiteada. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. Agravo conhecido e não provido. (RRAg-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/08/2025). (Grifei.) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA 331, IV, DO TST.
1. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que as reclamadas celebraram contrato comercial estabelecendo condições para que o agente autorizado, nesse caso, a reclamante, comercializasse produtos e serviços da reclamada Telefônica Brasil S.A. diretamente ao cliente e, especificamente nas lojas.
2. Neste caso, o entendimento desta Corte é de que não há responsabilidade subsidiária entre as empresas envolvidas em contrato de relação comercial, pois não há contratação específica de mão de obra, mas sim para comercialização de produtos e serviços, tratando-se de contrato de natureza civil, o qual não comporta a aplicação da diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de Revista provido. (RR-27-86.2020.5.06.0002, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/05/2025). (Grifei.) AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.) CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços. Desse modo, não é o caso de configuração de responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento. (RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/09/2025). (Grifei.) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, afastando a natureza de contrato comercial entre as reclamadas, manteve a condenação subsidiária da recorrente com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial (“ venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO, durante a vigência do presente Contrato (ID. a324c3c - Pág. 4)”, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Neste contexto, esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Nesse sentido, correta a decisão agravada que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Agravo não provido, com aplicação de multa. (RRAg-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/10/2025). (Grifei.) (...) II- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento de que, nos casos em que um contrato de representação comercial é celebrado, a empresa representada não é responsável pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, uma vez que não configura terceirização de serviços. No caso, não existe registro fático no acórdão que sinalize o desvirtuamento da relação comercial pelas rés. De fato, o cenário apresentado demonstra claramente a existência do contrato de agente autorizado/credenciado. Nesse sentido, ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, a Corte de origem incorreu em má aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula n. º 331, IV, do TST e provido. (...) (RRAg-1305-91.2017.5.17.0012, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). (Grifei.) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO.
1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que o contrato de representação comercial para a venda de produtos e serviços não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, IV, não ensejando responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que responsabilizou subsidiariamente a recorrente, mesmo envolvendo o caso contrato comercial para venda de produtos e serviços da reclamada, empresa concessionária de telecomunicação.
4. Assim, a decisão regional merece reforma para adequar-se à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2025). (Grifei.) Conheço , pois, do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST.
2. MÉRITO EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III – conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O contrato celebrado entre as empresas possui natureza puramente comercial para venda de produtos e serviços.
- O contrato comercial de venda de produtos e serviços não gera responsabilização subsidiária, porquanto não consiste em terceirização de mão de obra.
- Houve má aplicação da Súmula 331, IV, do TST pela instância regional.
❌ Costuma ser rejeitado
- Apesar da titulação de 'parceria comercial', o contrato previa efetiva prestação de serviços terceirizados, gerando responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não há responsabilidade subsidiária de uma empresa quando o contrato com outra é de natureza puramente comercial para venda de produtos e serviços, sem terceirização de mão de obra.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e duas empresas, sendo uma a empregadora direta e a outra a parceira comercial.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da segunda empresa (a parceira comercial), afastando sua responsabilidade subsidiária. O motivo foi que o contrato entre as empresas era comercial, não de terceirização de mão de obra, o que afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula nº 331, IV, do TST foi mencionada, sendo afastada sua aplicação ao caso. O art. 896 da CLT também foi citado para a admissibilidade do recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o contrato entre as empresas tinha natureza puramente comercial para venda de produtos e serviços, e não configurava terceirização de mão de obra.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à segunda empresa (a parceira comercial), que conseguiu afastar a responsabilidade subsidiária que havia sido imposta em instâncias anteriores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que firmam contratos puramente comerciais para venda de produtos ou serviços, sem envolver a terceirização de funcionários, podem não ser responsabilizadas por dívidas trabalhistas da outra parte.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a análise de um "contrato eletrônico de parceria comercial" para determinar a natureza da relação entre as empresas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a embargos ou recursos extraordinários em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
