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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa perde recurso no TST por não comprovar pobreza e não pagar custas processuais

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa tentou recorrer de uma decisão na Justiça do Trabalho, mas não conseguiu o benefício da justiça gratuita. Como não comprovou que não tinha condições de pagar as custas do processo, seu recurso foi considerado "deserto" e não foi analisado. Isso mostra que empresas precisam provar de forma muito clara sua dificuldade financeira para ter acesso a esse benefício.

⚖️ Tese Jurídica

Não é concedida a justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova, de forma incontestável, sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, ensejando a deserção do recurso em caso de ausência de preparo

Temas

Justiça GratuitaPessoa JurídicaPreparo RecursalDeserção

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 333 do TSTSúmula 463, II do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A pessoa jurídica não obteve os benefícios da justiça gratuita por não comprovar sua insuficiência financeira, resultando na deserção do recurso ordinário. A decisão foi mantida, pois a ausência de preparo recursal impede o conhecimento do recurso quando não há gratuidade deferida. É um alerta para empresas comprovarem a hipossuficiência de forma robusta.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O item II da Súmula 463 do TST estabelece que cabe à pessoa jurídica comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. É necessário, portanto, que a parte apresente evidências substanciais de que seu patrimônio é insuficiente para arcar com as despesas processuais, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, o que acarretou o indeferimento da benesse. Assim, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, conclui-se que o acórdão regional de não conhecimento do recurso ordinário por deserção está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CHICO DO GALETO ABATEDOURO DE AVES LTDA e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 761/771) contra a decisão monocrática de fls. 746/747, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA Mediante decisão monocrática, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, com base nos seguintes fundamentos (fls. 746/747): “O agravo de instrumento trata do tema “RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECORRENTE. DESERÇÃO”. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 721/722): “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista”. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista . Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ” (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 DO CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST” (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, a reclamada impugna a referida decisão, ao argumento de que “ faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ” (fl. 767). Insiste que “ a análise superficial e isolada de um único documento, dentro os diversos acostados, não pode ensejar o indeferimento da gratuidade, sobretudo diante da comprovação, inclusive, de negativação das recorrentes, as quais vem passando por dificuldades financeiras severas ” (fls. 768/769). Requer o provimento do agravo. Ao exame . Na fração de interesse, o Regional consignou (fls. 664/665): "Inicialmente, observo que a gratuidade judiciária foi requerida em sede de recurso ordinário, o que é perfeitamente possível, a teor do quanto disposto no art. 99, §1º, do CPC. Tal fato, por si só, já impõe a remessa dos autos ao juízo para quem está formulado ad quem o pedido de gratuidade, não podendo o juízo de primeiro grau obstar o seu processamento, exatamente por estar impedindo exame de um pedido formulado em sede recursal, de forma preliminar. Não obstante o art. 98, do CPC/15 tenha estendido a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, revogando os artigos 2º, 3º e 4 º da Lei nº 1.060/50, faz-se necessário o preenchimento do requisito da insuficiência de recursos, que deve ser comprovada de maneira robusta no caderno processual. Assim, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, para a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas não é suficiente a mera declaração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo necessária a comprovação objetiva, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A jurisprudência tem admitido estender o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica cujas finanças encontrem-se comprovadamente fragilizadas. Nesse sentido, destaco que a matéria objeto da insurgência foi objeto o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, em que este Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região resolveu, por unanimidade, aprovar o verbete para compor a súmula de jurisprudência predominante do Tribunal nº 58, com a redação a seguir transcrita: (...) Portanto, por ser medida excepcional a concessão da gratuidade da justiça ao empregador, exige-se a produção de provas robustas da dificuldade econômica. Principio ressaltando que a prova de hipossuficiência por pessoa jurídica pressupõe a apresentação de documentos fiscais ou contábeis, aptos a elucidar o aporte que dispõe de ativos e, em igual medida, o seu passivo. O comunicado do Serasa Experian, conforme fls. 643 do PDF, foi expedido em 07 de julho de 2015. Não há comprovação da ausência de regularização da referida inclusão no momento da interposição do Recurso. Em que pese a Reclamada suscite em suas razões recursais que a dívida atual da empresa remonta um valor de mais de R$ 10 milhões, nada comprova neste sentido. As certidões de ações Cíveis e Trabalhistas (fls. 644 a 655) também não se configuram como meio hábil para constatar a hipossuficiência, porque não representam, por si só, o passivo da empresa. Os recibos de entrega de escrituração fiscal digital, adunados ao id 7d9b948, correspondentes ao período de setembro de 2023 a abril de 2024, denotam a ausência de débitos e créditos. Contudo, não há comprovação de que a ausência de faturamento é contemporânea ao momento da interposição do presente Recurso, a saber, em agosto de 2024. Assim, entendo que a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a miserabilidade econômica alegada .

Do exposto, indefiro o pleito da justiça gratuita e ante a ausência do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto, por deserção”. Como se vê, o R egional, analisando soberanamente o conjunto probatório amealhado ao feito, concluiu que “a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a miserabilidade econômica alegada”. Como é cediço, o item II da Súmula 463 do TST estabelece que a pessoa jurídica deve comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. É necessário, portanto, que a parte apresente evidências substanciais de que seu patrimônio é insuficiente para arcar com as despesas do processo. No caso em análise, não se verificou a demonstração cabal da referida situação, o que inviabilizou a concessão da benesse pretendida. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILÂNTRÓPICA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADAS. A Lei nº 13.467/2017, já vigente na publicação do acórdão embargado, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT que ‘são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ’. O artigo 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/6/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/17 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe que ‘as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017’ . Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Todavia, não se revela possível a concessão dessa isenção à reclamada, ora recorrente. Primeiramente, porque o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que ‘o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo’ e, no caso, a reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. E, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho , para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Ademais, no caso destes autos, observa-se que não houve a juntada de nenhum documento que comprove a condição de entidade filantrópica alegada pela reclamada. Dessa maneira, não tendo, a reclamada, comprovado ser, de fato, entidade filantrópica, nem juntado aos autos prova da sua inequívoca insuficiência econômica, e, portanto, da sua condição de beneficiária da Justiça gratuita, e não tendo a demandada comprovado o recolhimento do valor devido a título de depósito recursal, conclui-se pela deserção dos embargos, conforme asseverado na decisão ora agravada. Agravo desprovido" (TST-Ag-E-RRAg-10773-58.2013.5.15.0147, SbDI-I, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 12/4/2022 - destaques acrescidos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Decisão em conformidade com a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, II , desta Corte Superior, que estabelece que, para ser concedido o benefício da justiça gratuita, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, ônus do qual a parte não se desincumbiu . Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-144-29.2021.5.10.0003, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 12/9/2023 - destaques acrescidos). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - SÚMULA Nº 218 DO TST - FUNDAMENTO AFASTADO -

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO - MANTIDA A NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SINDICATO - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST - FUNDAMENTO DIVERSO 1. A negativa de processamento do Recurso de Revista deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

2. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, que não ocorreu na hipótese. Aplicação do referido entendimento a ente sindical. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-24829-54.2014.5.24.0004, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 15/9/2023 - destaques acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por seu turno, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula nº 463, II, do TST . Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar-se como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (TST-AIRR-100907-95.2019.5.01.0023, 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 15/9/2023 - destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a Pessoa Jurídica não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza .

2. Na hipótese, o Tribunal Regional , ao manter a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao sindicato de trabalhadores, tendo em vista a ausência de demonstração inequívoca de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-10432-37.2020.5.15.0066, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 15/9/2023 - destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por ausência de transcendência do recurso de revista.

2. O Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário empresarial, por deserção, proferiu acórdão em sintonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Súmula n.º 463, II, no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica.

3. Logo, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-217-77.2021.5.07.0037, 1ª Turma, Rel. Des. Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT de 14/9/2023 - destaques acrescidos). Nesses termos, diante das premissas fáticas definidas pelo Regional (Súmula 126 do TST), constata-se que o recurso ordinário não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo, uma vez que a reclamada não faz jus aos benefícios da gratuidade e não amealhou aos autos comprovantes de pagamento do depósito recursal e das custas exigidos para conhecimento daquele apelo. Conclui-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de sorte que incide na hipótese o óbice previsto na Súmula 333 do TST, não merecendo reparos a decisão monocrática ora agravada. Logo, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pessoa jurídica não comprovou de forma incontestável sua incapacidade financeira para obter a justiça gratuita.
  • A ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais resultou na deserção do recurso ordinário.
  • A decisão regional de não conhecimento do recurso por deserção está em consonância com a jurisprudência do TST (Súmula 463, II e Súmula 333).
  • O recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte agravante insistiu no processamento do recurso de revista, aduzindo que o apelo atendia integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o recurso de uma empresa, pois ela não comprovou sua incapacidade financeira para pagar as custas do processo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) e outra parte (o agravado), que pode ser um trabalhador ou outro tipo de segurado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa porque ela não conseguiu provar que não tinha dinheiro para pagar as despesas do processo, o que levou à 'deserção' do recurso, ou seja, ele não foi sequer analisado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 463, item II, do TST, que trata da justiça gratuita para pessoas jurídicas, e a Súmula 333 do TST, além da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o artigo 896 da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não apresentou provas suficientes de que não tinha condições financeiras para arcar com as custas do processo, o que é um requisito essencial para conseguir a justiça gratuita.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu o benefício da justiça gratuita e tentou recorrer.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que buscam a justiça gratuita precisam reunir e apresentar provas muito fortes e incontestáveis de sua real insuficiência financeira, caso contrário, seus recursos podem ser barrados por falta de pagamento das custas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas foram apresentadas ou faltaram, mas indica que a empresa não conseguiu comprovar sua incapacidade financeira de forma robusta. Geralmente, são necessários balanços, declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros documentos contábeis.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos específicos que envolvam questões constitucionais, por exemplo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.