Empresa perde recurso no TST por não comprovar que não podia pagar as custas do processo
📌 Em resumo
Uma empresa tentou conseguir o benefício da justiça gratuita para não pagar as custas de um processo trabalhista, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido. A decisão foi baseada no entendimento de que empresas precisam provar de forma muito clara que não têm condições financeiras para arcar com as despesas judiciais. Como a empresa não conseguiu fazer essa prova, seu recurso não foi aceito.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova, cabalmente, sua incapacidade econômica para custear as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST
📖 Resumo técnico
A justiça gratuita é aplicável à pessoa jurídica no processo do trabalho, mas a sua concessão exige prova cabal da incapacidade financeira, conforme a Súmula 463, II, do TST. Neste caso, a reclamada não demonstrou essa incapacidade, resultando na deserção do recurso ordinário.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/mdom/gs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST -- DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Agravante GALVANOPLASTIA LONDRINA S/S LTDA. e é Agravado [NOME] . Trata-se de Agravo (fls. 683/687) interposto à decisão monocrática (fls. 667/668) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifesta-se às fls. 692/701.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO A Presidência do TST negou seguimento ao Agravo de Instrumento por decisão monocrática , aos seguintes fundamentos: “Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se que a tese adotada no acórdão regional revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, nos termos da Súmula n° 463, II, do TST, in verbis : (...) Portanto, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: (...) Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento” (fl. 668 - destaques no original) A Agravante sustenta a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Argumenta o cerceamento do direito de defesa em face das provas produzidas quanto à gratuidade de justiça. Invoca os arts. 5º, sem especificar o inciso, da Constituição da República; 896, § 7º, da CLT; e as Súmulas nos 333 e 463, II, do TST. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, desta Corte, in verbis : ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SBDI-1, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DO CPC DE 2015) - RES. 219/2017, DEJT DIVULGADO EM 28, 29 E 30.06.2017 – REPUBLICADA - DEJT DIVULGADO EM 12, 13 E 14.07.2017. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei) O Tribunal a quo reconheceu a deserção do Recurso Ordinário. Incorporando a decisão monocrática que indeferiu o benefício de justiça gratuita, assinalou que os documentos apresentados não comprovam a situação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Consignou que o balanço patrimonial e o imposto de renda “são referentes ao período compreendido entre os anos de 2020 e 2023 e, portanto, revelam o histórico financeiro muito anterior à data de interposição do recurso ordinário adesivo pela Ré” (fl. 619). Registrou ter sido concedido prazo para recolhimento do preparo. Para divergir desse entendimento, com o intuito de concluir estar comprovada a hipossuficiência econômica da Reclamada, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que não comprovada, de forma irretocável, a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não efetuado o preparo recursal, a deserção deve ser mantida: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR
DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais . Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo . Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/11/2023 - destaquei) Cito também julgados da C. [EMPRESA]: (...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, que não ocorreu na hipótese.
2. Destaca-se que o Eg. TRT, ao indeferir o pedido que ora se reitera, concedeu o prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC, para a regularização das despesas processuais, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte, porém transcorreu in albis tal prazo .
3. Não demonstrada a incapacidade financeira da primeira Reclamada e diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, revela-se deserto o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido. (RRAg-100524-59.2019.5.01.0204, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/4/2024 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O § 10 o art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Contudo, na esteira da Súmula 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não fora comprovado nos autos, ensejando, assim, a deserção do recurso de revista, após a concessão de prazo para o devido recolhimento .
II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-100030-11.2021.5.01.0016, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/4/2024 - destaquei) Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ” (destaquei), hipótese diversa da constatada nos autos. Embora a Constituição da República assegure o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, e com os meios e recursos inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais processuais pertinentes. Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão afeta a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ainda não julgado nesta Corte (Tema nº 94). Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova cabal da incapacidade econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST.
- A empresa não comprovou sua incapacidade financeira, pois os documentos apresentados eram antigos e não refletiam a situação atual.
- O reexame das provas para verificar a hipossuficiência da empresa é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
- A decisão regional estava em consonância com o entendimento do TST sobre a matéria, o que impede o processamento do recurso de revista (Súmula nº 333 e art. 896, § 7º, da CLT).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que as provas produzidas demonstravam sua incapacidade de arcar com as despesas do processo foi rejeitado.
- A alegação de cerceamento do direito de defesa da empresa em relação à gratuidade de justiça não foi acolhida.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa da justiça gratuita para uma empresa, resultando na não aceitação de seu recurso por falta de pagamento das custas processuais.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (Agravante) e um trabalhador (Agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não conseguiu comprovar de forma cabal sua incapacidade financeira para pagar as despesas do processo, conforme exige a Súmula nº 463, II, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 463, II, do TST (que exige prova cabal da incapacidade financeira para pessoa jurídica), o artigo 5º, LXXIV, da Constituição (que prevê a justiça gratuita), a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT (sobre a consonância de decisões com o TST), e a Súmula nº 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não demonstrou de forma cabal sua incapacidade econômica para custear as despesas do processo, o que é um requisito essencial para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que era a parte que pedia a justiça gratuita e recorria.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que buscam a justiça gratuita precisam apresentar provas muito robustas e atuais de sua real incapacidade financeira, pois a simples declaração ou documentos antigos podem não ser suficientes.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A empresa apresentou balanço patrimonial e imposto de renda, mas o tribunal considerou que esses documentos eram antigos (de 2020 a 2023) e não comprovavam a situação de hipossuficiência no momento da interposição do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria constitucional envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as chances de sucesso em pedidos de justiça gratuita ou em qualquer recurso judicial.
