Empresa perde recurso no TST por não garantir valor da dívida na fase de execução
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado pelo TST porque não garantiu o valor total da dívida em uma ação trabalhista que já estava na fase de cobrança. Para recorrer nessa etapa, é obrigatório que o valor devido esteja assegurado, mesmo que outra empresa envolvida esteja em recuperação judicial. A falta dessa garantia impede que o recurso seja analisado.
⚖️ Tese Jurídica
É deserto o recurso de revista interposto pelo devedor em fase de execução quando ausente a garantia integral do juízo, pressuposto de admissibilidade dos recursos subsequentes aos embargos à execução
📖 Resumo técnico
A Corte Superior manteve a decisão de deserção do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. A ausência de garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade para qualquer recurso do devedor na execução, inclusive o recurso de revista, conforme o art. 884 da CLT e a Súmula 128, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JHS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento de recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista, tal como reconhecido pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10241-43.2014.5.01.0049 , em que é Agravante UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e são Agravados [NOME] , MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE e [EMPRESA]. A Executada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A garantia integral do juízo é um pressuposto de admissibilidade para qualquer recurso do devedor na fase de execução.
- A ausência de garantia do juízo implica na deserção do recurso de revista interposto pela empresa.
- Mesmo que a primeira reclamada esteja em recuperação judicial, a devedora subsidiária solvente deve garantir o juízo para recorrer.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a recuperação judicial da primeira reclamada dispensaria a devedora subsidiária de garantir o juízo para recorrer foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o recurso de uma empresa não poderia ser analisado porque ela não havia garantido o valor total da dívida em uma fase de execução.
Quem entrou no processo?
Uma empresa devedora (agravante) e os trabalhadores/credores (agravados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por manter a decisão anterior, negando o recurso da empresa. O motivo foi a ausência de garantia integral do juízo, ou seja, a empresa não depositou ou assegurou o valor total da dívida, o que é um requisito essencial para recorrer na fase de execução.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 884 da CLT, o artigo 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 e a Súmula 128, II, do TST. Essas normas estabelecem a necessidade de garantir o juízo para a admissão de recursos na fase de execução.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, na fase de execução de uma dívida trabalhista, o devedor precisa garantir o valor total do débito para poder apresentar qualquer recurso, e a empresa não cumpriu esse requisito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante) e favorável aos trabalhadores/credores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é uma empresa devedora em fase de execução trabalhista e pretende recorrer, é fundamental garantir integralmente o valor da dívida, sob pena de seu recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a verificação da ausência de garantia do juízo foi crucial. Em casos assim, comprovantes de depósito ou bens penhorados são importantes para demonstrar a garantia.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral no STF, o que é raro em casos de deserção.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível ou se a execução prosseguirá.
