Empresa perde recurso no TST por não pagar custas majoradas a tempo
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado no TST porque não pagou as custas processuais que haviam sido aumentadas pelo tribunal de segunda instância. O TST entendeu que, como o pagamento não foi feito no prazo correto, não há como dar um novo prazo para a empresa regularizar a situação. Isso significa que o recurso foi considerado 'deserto', ou seja, não foi sequer analisado.
⚖️ Tese Jurídica
É configurada a deserção do recurso de revista pela ausência de recolhimento das custas processuais majoradas em segundo grau no momento da interposição, sendo inaplicável a concessão de prazo para regularização do preparo após o prazo recursal
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a agravo da ré, mantendo a deserção do recurso de revista. A decisão se fundamenta na ausência de recolhimento das custas processuais majoradas pelo TRT, ressaltando que não cabe intimação para regularização do preparo após o prazo recursal.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ /gcb/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL.
1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
2. A controvérsia tem pertinência com o fato de que a agravante, ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas processuais.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado o recolhimento tempestivo das custas majoradas em segundo grau.
4. Não comprovado o pagamento do valor a título de custas quando da interposição do recurso de revista, não cabe a intimação da recorrente para, após o prazo recursal, regularizar o preparo.
5. Inaplicável à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada:
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Orecurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença fixou as custas processuais no importe de R$ 200,00, as quais foram recolhidas pelo(a) recorrente quando da interposição do recurso ordinário. Ocorre que o v. acórdão majorou as custas para R$ 300,00 e a reclamada deixou de recolher a complementação das mesmas, no montante de R$ 100,00. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal e/ou das custas processuais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Eg. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento das custas processuais referentes ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2025; AIRR-251-91.2015.5.17.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/06/2018; AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025; Ag-ED-AIRR-11641-69.2017.5.15.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023; RRAg-100941-25.2017.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023; AIRR-178-44.2021.5.10.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-948-82.2020.5.07.0013, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso de revista. No prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento das custas processuais decorrentes da majoração do valor da condenação pelo acórdão da Corte regional, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Nesse sentido, confiram-se os julgados deste Tribunal abaixo ementados: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO TRT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO VALOR COMPLEMENTAR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O eg. TRT conheceu e deu parcial provimento aos recursos ordinários da reclamada e do reclamante, ocasião em que majorou o valor da condenação em R$ 22.000,00 e, por conseguinte, das custas processuais em R$ 440,00. A reclamada, contudo, ao interpor o recurso de revista, não procedeu ao recolhimento do valor complementar das custas processuais e, ainda, procedeu ao recolhimento do depósito recursal no importe de R$ 14.500,00, sem observar o limite legal de R$ 16.366,10 (Ato nº 397, de 09/07/2015 - TST/SEJUD/GP). No caso, a ausência de recolhimento do valor complementar das custas processuais, por si só, basta para se caracterizar a deserção do recuso de revista, pois a concessão de prazo para regularização do preparo recursal, prevista no artigo 1.007, § 2º, do NCPC e determinada pela Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do c. TST, somente se aplica aos casos de insuficiência no valor das custas processuais ou do depósito recursal. O mencionado verbete jurisprudencial, portanto, se aplicaria apenas à deficiência no depósito recursal, e não à deficiência nas custas processuais, permanecendo o recurso de revista deserto. Mantém-se, portanto, a deserção do recurso de revista declarada pelo Juízo Regional de Admissibilidade. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10874-31.2014.5.03.0168, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 7/8/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. No caso, o juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, tendo em vista a não comprovação do regular recolhimento das custas processuais fixadas pelo Regional quando da interposição do seu apelo. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, com custas no importe de R$ 16.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 800.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, valor regularmente recolhido pelo réu. O Regional deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes, arbitrando à condenação o valor provisório de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), com custas no importe de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), a cargo do reclamado. Ocorre que, ao interpor o recurso de revista, o reclamado, apesar de ter comprovado o recolhimento do depósito recursal, não comprovou o regular recolhimento das custas processuais devidas. Assim, em que pese o pagamento das custas processuais por ocasião da interposição do recurso ordinário, ao interpor recurso de revista, o réu não recolheu qualquer valor referente à majoração efetivada no acórdão regional. Cabia ao reclamado não só efetuar o correto preparo por meio do recolhimento das custas processuais como, também, fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que assim dispõe: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015, que, esclarece-se, é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal, por força da Resolução nº 218 de 17/04/2017 do TST, que revogou o parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. Dessa forma, como o reclamado não comprovou o regular recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, em desacordo com o disposto no artigo 789, § 3º, da CLT, não há falar em abertura de prazo para regularização, visto que não se trata de mero equívoco no recolhimento das custas a que alude o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas sim de ausência de pagamento. Agravo de instrumento desprovido. (RRAg-21162-81.2015.5.04.0004, [EMPRESA], Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [EMPRESA][EMPRESA].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de haver a majoração do valor da condenação em segundo grau, se embora a parte tenha recolhido as custas referentes ao recurso ordinário, o não recolhimento das custas complementares não atrai a incidência da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, porque a intimação para complementação de valor se caracteriza em face de recolhimentos realizados, cujos valores são insuficientes, situação diversa da hipótese em que não ocorreu nenhum pagamento a título de custas complementares por ocasião do recurso de revista.
II. Não havendo o recolhimento tempestivo das custas complementares no prazo da interposição do recurso de revista, não há falar em intimação para complementar o valor das custas acrescidas pela majoração da condenação.
III. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-778-35.2019.5.09.0872, [EMPRESA], Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 2/9/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Incontroverso, no caso, que os valores da condenação e das custas foram majorados no julgamento do recurso ordinário e que o reclamado não apresentou guia de complementação de custas quando da interposição do recurso de revista. 3 - O TST já uniformizou o entendimento de que o não recolhimento das custas processuais não enseja a concessão de prazo processual para sua regularização, devendo o prazo ser concedido apenas quando o preparo é insuficiente. Neste sentido, é a OJ 140 da SBDI-1 do TST: " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". 4 - Não há falar, portanto, na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor pago a título de preparo do recurso de revista, mas de não comprovação do próprio recolhimento. Ademais, o preparo deve ser recolhido e comprovado no prazo alusivo ao recurso. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Ag-AIRR-131-74.2021.5.13.0026, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/12/2022) Esclareça-se que, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, em caso de interposição de recurso, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento no prazo alusivo ao apelo. Ante a deserção constatada, deve ser mantida a decisão agravada. Por corolário, nego provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A agravante defende a transcendência da causa. Sustenta que “ procedeu ao recolhimento da diferença das custas processuais, por meio de guia própria, dentro do prazo legal. O equívoco se deu apenas na ausência de juntada imediata do comprovante aos autos” . Aponta, dentre outros fundamentos, violação do art. 5º, LV, da CF. A despeito dos argumentos veiculados no agravo, a parte agravante não logra acessar a via recursal extraordinária. Como registrado na decisão de admissibilidade provisória do recurso de revista, o Tribunal Regional de origem majorou o valor da condenação e custas. Majorado o valor da condenação pelo Tribunal Regional, caberia à parte ré, no prazo para a interposição do recurso de revista, recolher e comprovar o recolhimento das custas processuais , de acordo com novo valor fixado, conforme dispões o § 1º do art. 789 da CLT, in verbis: Art. 789. §1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Diante da ausência de recolhimento e comprovação das custas majoradas pelo Tribunal Regional, não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, regramento que apenas socorre a parte recorrente que procede o recolhimento das custas, mas em valor insuficiente . Nesse sentido é a firme jurisprudência desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Confirma-se a decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado o recolhimento tempestivo das custas majoradas em segundo grau.
2. Não recolhido quando da apresentação do recurso de revista, nenhum valor a título de custas, não cabe a intimação da recorrente para, após o prazo recursal, regularizar o preparo.
3. Inaplicável à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20960-53.2017.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO REGIONAL. Deve ser confirmada a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, visto que as custas majoradas pelo Regional não recolhidas tempestivamente, quando da interposição do Recurso de Revista, não se trata de mera insuficiência do valor recolhido, motivo pelo qual não há falar-se em aplicação do art. 1.007, § 2.º, do CPC. Agravo Interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-2714-84.2012.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT” As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. “No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. Na hipótese dos autos, a parte reclamada, ao interpor seu recurso ordinário, recolheu custas no valor de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), nos termos fixados pela sentença de piso. Ocorre que a Corte Regional, quando do julgamento dos embargos de declaração em recurso ordinário interpostos pela parte, majorou as custas processuais para R$ 567,84 (quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Ato seguinte, a parte reclamada interpôs recurso de revista sem apresentar o pagamento das custas processuais acrescidas pelo Tribunal Regional, o que configura deserção do apelo revisional, conforme acertadamente entendeu o primeiro juízo de admissibilidade recursal. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1055-87.2019.5.07.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO, NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA, DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. Este Relator consignou que, "como a reclamada não comprovou o regular recolhimento total das custas processuais dentro do prazo recursal, em desacordo com o disposto no artigo 789, § 3º, da CLT, não há que se falar em abertura de prazo para regularização, visto que não se trata de mero equívoco no recolhimento das custas a que alude o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas sim de ausência de pagamento"; e que, "não tendo, a ora agravante, comprovado o regular recolhimento das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional, o reconhecimento da deserção do recurso de revista é medida que se impõe, da forma como entendeu o Tribunal Regional”. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1523-53.2011.5.01.0246, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR COMPLEMENTAR - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-134-70.2017.5.17.0151, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas, majoradas no acórdão. Assentou o TRT que "a previsão de intimação da parte recorrente para complementação das custas processuais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento das custas processuais referentes ao recurso de revista". Nesse sentido, o despacho de admissibilidade, nos moldes em que proferido, revela-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1/TST, uma vez que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC ocorre apenas em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais, e não de ausência de recolhimento, como no caso concreto. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ED-AIRR-11641-69.2017.5.15.0026, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. O recurso de revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de recolhimento do valor das custas processuais complementares fixadas no acórdão recorrido, no prazo alusivo ao recurso. Inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, pois não se trata de mera insuficiência do valor depositado, mas sim de total ausência de recolhimento do valor das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Ag-AIRR-69-70.2017.5.23.0131, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/12/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará na sua deserção. No caso, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente majoradas pelo Tribunal Regional. Assim, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-20506-84.2017.5.04.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA.
1. Tendo sido redimensionado o valor da condenação, em razão de provimento do recurso ordinário do autor, e atualizado o valor das custas, o recurso de revista da ré, de fato, encontra-se deserto, uma vez que a parte não demonstrou haver colocado à disposição do Juízo qualquer valor relativo às custas majoradas pela Corte a quo.
2. Ressalte-se que o art. 789, § 1.º, da CLT, dispõe que as custas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Assim, não se cogita de concessão de prazo para regularização, porquanto o caso não se trata de mero equívoco no recolhimento das custas processuais a que se refere o art. 1.007, § 7.º do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, do TST, mas da ausência de qualquer pagamento para fins de interposição do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2204-89.2014.5.05.0251, [EMPRESA], Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 12/06/2023). Por fim, a observância dos aspectos formais do processo, notadamente o preparo recursal, não caracteriza mera formalidade, mas aplicação obrigatória das regras processuais - condição a que subordinado o exercício das garantias constitucionais do direito de petição, do livre acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa. Deveras, tais salvaguardas não eximem os litigantes da observância, em Juízo, das formalidades previstas na legislação processual. Depreende-se, pois, que a parte agravante não expende argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual adota o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de recolhimento das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional no momento da interposição do recurso de revista configura a deserção do apelo.
- Não cabe intimação da parte recorrente para regularizar o preparo após o prazo recursal quando há ausência total da complementação das custas.
- A Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST não se aplica a casos de ausência total de recolhimento das custas, mas sim a recolhimento insuficiente.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que deveria ser intimada para regularizar o preparo após o prazo recursal, o que foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o recurso de uma empresa não seria analisado (foi considerado "deserto") porque ela não pagou as custas processuais que haviam sido aumentadas pelo tribunal anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a agravante) e um trabalhador (o agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a empresa não recolheu as custas processuais majoradas no prazo correto.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi mencionado o art. 789, § 1°, da CLT, que trata das custas processuais. Também foram citados os arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, e a Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, mas para indicar que não se aplicavam ao caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não pagou a complementação das custas processuais majoradas pelo tribunal de segunda instância no momento certo, caracterizando a deserção do recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial pagar todas as custas processuais, incluindo eventuais valores majorados, dentro do prazo recursal, pois a falta desse pagamento pode levar à perda do direito de ter o recurso analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento importante foi a comprovação do pagamento das custas processuais, que a empresa não apresentou no valor correto.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou divergência de teses.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
