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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa perde recurso no TST por não pagar custas processuais adicionais

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado no TST porque não comprovou o pagamento de todas as custas do processo. Mesmo após o valor das custas ter sido aumentado em instâncias anteriores, a empresa não pagou a diferença. Por isso, o recurso foi considerado 'deserto', ou seja, não pôde ser analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a deserção do Recurso de Revista pela ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais

Temas

Recurso de RevistaCustas ProcessuaisDeserçãoPreparo

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão monocrática que considerou deserto o Recurso de Revista foi mantida, uma vez que não houve a comprovação do recolhimento das custas processuais. O agravo do recorrente, portanto, não foi provido. Essencial para advogados trabalhistas é a atenção rigorosa aos preparos recursais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é Agravante RADIAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA e é Agravada [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 592/595) contra decisão monocrática de fls. 568/569, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 598/606.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Mediante decisão monocrática (fls. 568/569), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, com base nos seguintes fundamentos: “O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 526/528): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Custas processuais remanescentes. Recolhimento não comprovado. Deserção. Reformando a r. sentença, o Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 80.000,00, fixando as custas processuais em R$ 1.600,00 (id c544394). Tendo em vista que a guia de id 4103166 revela o pagamento de R$ 420,00, quando da interposição do recurso ordinário, incumbia à recorrente comprovar o recolhimento das custas remanescentes, no importe de R$ 1.180,00 (CLT, art. 789, § 1º). Como dessa forma não diligenciou, o apelo de id 20ba32enão comporta seguimento, por deserto. Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT 'As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal'. Na hipótese dos autos, a parte reclamada, ao interpor seu recurso ordinário, recolheu custas nos termos fixados pela sentença de piso. Ocorre que a Corte Regional, quando do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, majorou as custas processuais. Ato seguinte, a parte reclamada interpôs recurso de revista sem apresentar o pagamento das custas processuais acrescidas pelo Tribunal Regional, o que configura deserção do apelo revisional, conforme acertadamente entendeu o primeiro juízo de admissibilidade recursal. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, 'Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'.Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento’ (Ag-AIRR-884-61.2020.5.23.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). Nos termos da atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento das custas processuais. (Ag-E-ED-ED-ARR- 118000-57.2009.5.01.0044, SBDI-1, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020; Ag-E-ED-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; Ag-E-ED-RR-10484- 70.2015.5.01.0010, SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, SBDI- 1,Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista . Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Registre-se que esta Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica (precedente qualificado) “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” (Tema 271 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST). Incidência do óbice do inciso V do artigo 927 do CPC. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” Nas razões do recurso em foco, a reclamada impugna a decisão, sob o argumento de que o caso consiste em situação jurídica completamente distinta da inexistência total de pagamento, pois se trata de insuficiência parcial de preparo. Alega que recolheu custas no valor de R$ 420,00 quando da interposição do recurso ordinário, pelo que é obrigatória a sua intimação para complementação. Indica violação do art. 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição da República. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, deve ser mantida a decisão monocrática combatida. Isso porque a reclamada não observou a regra do §1º do art. 789 da CLT, que estabelece que “ As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ”. No caso, a pretensão deduzida pela reclamante foi julgada parcialmente procedente e a origem fixou custas no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a cargo da reclamada (fls. 431). Por ocasião da interposição de recurso ordinário, o Regional deu parcial provimento ao apelo da reclamante, majorando o valor da condenação e o das custas, que passou a ser de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) - fls. 501. Diante desse cenário, constata-se que, no momento da interposição do recurso de revista, a reclamada recolheu o valor relativo ao depósito recursal (fls. 523/524), mas nada recolheu a título das custas processuais, o que faz deserto e, consequentemente, incognoscível aquele apelo. Cumpre ressaltar que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas processuais, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-I do TST, o que não se amolda à hipótese em exame, em que não foi comprovado o recolhimento de qualquer quantia por ocasião da interposição do recurso de revista. Dessa forma, deve ser confirmada a decisão monocrática recorrida, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Logo, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Recurso de Revista da empresa foi considerado deserto pela ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais remanescentes.
  • A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica a casos de ausência total de recolhimento das custas, mas apenas a recolhimento insuficiente.
  • As custas processuais devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal, conforme o artigo 789, § 1º da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Manteve a decisão que considerou um recurso da empresa como 'deserto' (não analisado) por falta de pagamento das custas processuais.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela não comprovou o recolhimento das custas processuais remanescentes, que haviam sido majoradas em instância anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O artigo 789, § 1º da CLT, que trata do pagamento e comprovação das custas, e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que diferencia recolhimento insuficiente de ausência total.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não comprovou o recolhimento do valor total das custas processuais, especialmente a parte que foi aumentada pelo Tribunal Regional.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que era a parte que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial comprovar o pagamento correto e integral de todas as custas processuais dentro do prazo, especialmente se o valor for alterado em instâncias anteriores, para que o recurso seja aceito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A guia de pagamento das custas processuais e a comprovação de seu recolhimento são documentos essenciais para a admissibilidade de recursos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica do caso e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.