Empresa perde recurso no TST por não pagar depósito recursal
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não fez o pagamento completo do depósito recursal, que é uma garantia exigida para recorrer. Por essa falha, o recurso foi considerado "deserto", ou seja, não pôde ser analisado. A decisão reforça a importância de cumprir todas as exigências financeiras para que um recurso seja aceito pela Justiça.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua insuficiência financeira
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o entendimento de que a pessoa jurídica, para ter direito aos benefícios da justiça gratuita, deve comprovar sua insuficiência financeira, conforme a Súmula 463, II, do TST. A ausência dessa prova impediu o reconhecimento da transcendência do tema.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é Agravante BAU CONSTRUTORA E MINERACAO LTDA e é Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 338/346) contra a decisão monocrática de fls. 318/320, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 319/320), foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação: “Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento ou das custas ou do depósito recursal. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte (destaques acrescidos): AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e / ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso.
II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais).
III. Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg- 25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 2/8/2024) Acrescente-se que a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento, conforme preceitua julgado da SBDI-1 desta Corte, assim ementado: AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 6/9/2024) Ademais esta Corte possui o entendimento pacificado no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando à mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Este é o teor do item II da Súmula nº 463, in verbis : ‘ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...). II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.’ No caso, verifica-se que não foram acostados aos autos provas inequívocas da incapacidade econômica da agravante. Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” Em suas razões de agravo, a reclamada se insurge contra tal decisão, em síntese, sob o argumento de que, “ Conforme amplamente demonstrado, a recorrente atualmente enfrenta dificuldade financeiras significativas em razão de débitos não quitados pela Administração Pública, as quais têm prejudicado gravemente a capacidade da empresa de manter suas atividades e, consequentemente, arcar com as despesas processuais ” (fls. 345). Indica violação dos artigos 5º, XXXV, LXXIV, LIV e LV, da Constituição da República e 790, § 3º, da CLT. Sem razão. Cinge-se a controvérsia sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Sobre a matéria, o item II da Súmula 463 do TST estabelece que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, “ no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”. Assim, a concessão da gratuidade de justiça nesses casos está condicionada à comprovação inequívoca de que a empresa não pode arcar com as despesas processuais. Na hipótese dos autos , o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto, em razão da deserção, por entender que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, consignou expressamente que “ a recorrente deixou de promover o preparo, alegando dificuldades financeiras e requerendo a justiça gratuita ”, mas que foi rejeitada “ a gratuidade de justiça postulada pela reclamada, frisando a inteira ausência de prova das dificuldades alegadas, as quais exigiam a apresentação de balanço contábil ” (fls. 266).
Ante o exposto, a decisão monocrática não comporta reforma, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 463, II, do TST.
Do exposto, nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa foi considerado deserto devido à ausência de recolhimento do depósito recursal.
- A Súmula nº 128, I, do TST estabelece que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal integralmente.
- A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 não se aplicam em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que se tratava de recolhimento insuficiente do depósito recursal, o que permitiria a regularização do preparo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ela não comprovou o pagamento do depósito recursal, o que levou à deserção do recurso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e a outra parte era um trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar o recurso da empresa porque ela não efetuou o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal, caracterizando a deserção do recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 128, I, do TST, que trata do ônus de efetuar o depósito recursal, e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que aborda a deserção em caso de recolhimento insuficiente ou ausente. O artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 também foi mencionado. A Súmula 463, II, do TST foi citada no cabeçalho como tema de fundo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não comprovou o recolhimento do depósito recursal dentro do prazo, o que configura a deserção do recurso e impede sua análise.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para recorrer na Justiça do Trabalho, é fundamental cumprir rigorosamente todas as exigências de preparo, como o depósito recursal e as custas, sob pena de ter o recurso negado sem sequer ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi a comprovação (ou a falta dela) do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e do tipo de decisão. É crucial consultar um advogado para analisar o caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para entender as particularidades do seu caso, as chances de sucesso e os próximos passos, especialmente em questões processuais complexas como essa.
