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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa perde recurso no TST por não pagar depósito recursal integral: entenda a deserção

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho porque não fez o depósito recursal completo, que é uma garantia financeira exigida para recorrer. Mesmo com depósitos anteriores, o valor total da condenação não estava coberto, e a empresa não pagou o que faltava para o agravo de instrumento. Por isso, o recurso foi considerado 'deserto', ou seja, não pôde ser analisado pelo tribunal.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a deserção do agravo de instrumento quando não há o recolhimento integral do depósito recursal, conforme o § 7º do artigo 899 da CLT, nos casos em que o valor da condenação ainda não está totalmente garantido

Temas

DeserçãoDepósito RecursalRecurso de RevistaAgravo de Instrumento

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 899, § 7º da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo porque o agravo de instrumento interposto pela reclamada estava deserto. O valor da condenação não estava totalmente garantido pelos depósitos anteriores, exigindo novo depósito recursal que não foi realizado. Assim, o recurso principal não pôde ser conhecido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE DESERTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL . Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento. No caso, verifica-se que, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, o valor atribuído à condenação ainda não estava totalmente coberto pelos recolhimentos até ali efetuados pela reclamada, de modo que se exigia a realização do depósito recursal previsto no § 7º do artigo 899 da CLT. Todavia, as razões recursais vieram desacompanhadas de comprovante de recolhimento de qualquer quantia, o que faz deserto e, consequentemente, incognoscível aquele recurso. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE G.V.P. INFORMATICA LTDA e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo (fls. 406/422) interposto contra a decisão monocrática de fls. 357/359 – modificada às fls. 386/388 -, mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 441/448.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade . 2 – MÉRITO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE DESERTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL Mediante decisão monocrática, não se conheceu do agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos (fls. 386/388): “De fato, verifica-se, dos autos, que a Vara do Trabalho de origem arbitrou à condenação o valor de R$ 130.000,00 e de R$ 2.600,00, a título de custas processuais. Em face de tal decisão, a reclamada recorreu, interpondo recurso ordinário e apresentando os respectivos recolhimentos das custas e do depósito recursal (Ids. 0e35b00, 11c4572, 3105b12 e 6f5ffd1). Por ocasião do julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional negou provimento ao apelo e manteve a sentença. Quando da interposição do recurso de revista, a reclamada efetuou depósito recursal a menor, no valor de R$ 7.035,05 (Ids. 0fb30f0 e a379b90). Contudo, quando do exame da admissibilidade do apelo, a Corte de origem declarou estar satisfeito o preparo recursal. O referido apelo foi trancado na origem, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, sem, contudo, efetuar o pagamento do depósito recursal, que exige o valor de 50% do valor do depósito referente ao recurso que se pretende destrancar, respeitado, obviamente, o limite da condenação. Diante disso, para a interposição do agravo de instrumento apresentado pela reclamada, era necessário que se efetuasse o depósito do valor de R$ 13.133,46. Verifica-se, todavia, que, ao interpor o presente Agravo de Instrumento, a demandada não apresentou qualquer comprovante referente ao recolhimento do depósito recursal. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal ; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): (...) Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da [EMPRESA] desta [EMPRESA]: (...) Constata-se, portanto, que o apelo interposto pela reclamada não preencheu um dos seus requisitos extrínsecos, estando manifestamente deserto .

Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contraminuta e não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar omissão e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, acolho a preliminar arguida em contraminuta para não conhecer do Agravo de Instrumento , nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, a agravante impugna a decisão monocrática, ao argumento de que “ deveria ter sido intimada para regularizar o recolhimento do valor, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção “ (fl. 416). Requer o provimento do agravo. Ao exame . Conforme corretamente consignado na decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento carece do pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente ao preparo. Como se nota, ao proferir a sentença, o juízo de primeiro grau arbitrou o valor da condenação em R$ 130.000,00 e o valor das custas em R$ 2.600,00 (fl. 231). Tais quantias foram mantidas quando do julgamento dos recursos ordinários pelo TRT de origem (fl. 288). Observa-se que a reclamada, no curso da lide, efetuou depósitos recursais alusivos ao recurso ordinário ( R$ 12.665,14 - fls. 255/256) e ao recurso de revista ( R$ 7.035,05 – fls. 313/314) por ela interpostos. Como se vê, os valores recolhidos a título de depósito recursal perfazem apenas o montante de R$ 19.700,19, de modo que, quando da interposição do agravo de instrumento, não estava integralmente garantido o valor da condenação. Nos termos do que preceitua o item I da Súmula 128 do TST, é ônus da parte efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. A exigência só cai por terra depois de atingido o valor da condenação, liberando-se, então, a parte recorrente de realizar qualquer novo depósito . No caso, tomando em conta que, no momento da interposição do agravo de instrumento, o valor atribuído à condenação ainda não estava totalmente coberto pelos recolhimentos até ali efetuados, exigia-se da reclamada a realização do depósito recursal previsto no § 7º do artigo 899 da CLT. Todavia, as razões recursais vieram desacompanhadas de comprovante de recolhimento de qualquer quantia, o que faz deserto e, consequentemente, incognoscível o agravo de instrumento. Registre-se, outrossim, que não é cabível na hipótese sub judice a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, porque não se trata de insuficiência do valor recolhido, mas de total ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento oportuno para tanto. Constatada a deserção do agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento daquele recurso, não havendo como vislumbrar a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento estava deserto pela ausência de recolhimento do depósito recursal.
  • O valor da condenação ainda não estava totalmente garantido pelos depósitos anteriores, exigindo um novo depósito para o agravo de instrumento.
  • A ausência total do depósito recursal impede o conhecimento do recurso, não se aplicando o prazo para complementar previsto na OJ 140 da SBDI-1 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o agravo de instrumento interposto pela empresa não poderia ser analisado porque estava 'deserto', ou seja, faltou o pagamento integral do depósito recursal exigido.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador (reclamante) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior que não conheceu do agravo de instrumento. O motivo foi a ausência do recolhimento integral do depósito recursal necessário para aquele tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o § 7º do artigo 899 da CLT, que trata do depósito recursal. Também foi mencionada a Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 da SBDI-1 do TST, que diferencia a falta total do depósito da insuficiência de recolhimento.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o valor da condenação ainda não estava totalmente garantido pelos depósitos anteriores, e a empresa não fez o depósito recursal exigido para o agravo de instrumento, tornando o recurso deserto.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o agravo, pois seu recurso não foi conhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial verificar e garantir o recolhimento integral do depósito recursal em cada fase do processo, especialmente ao interpor um agravo de instrumento, para evitar que o recurso seja considerado deserto e não seja analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Os comprovantes de recolhimento dos depósitos recursais anteriores e a ausência do comprovante para o agravo de instrumento foram os documentos cruciais para a análise da deserção.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como embargos de divergência ou recurso extraordinário ao STF, se houver matéria constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas, inclusive sobre a possibilidade de novos recursos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.