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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa perde recurso no TST por não seguir as regras: entenda o 'mau aparelhamento'

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa tentou recorrer de uma decisão no TST, mas seu recurso foi negado. O motivo foi que ela não seguiu as regras específicas para esse tipo de recurso em processos mais rápidos. Assim, a decisão anterior foi mantida, confirmando que o recurso não poderia ser analisado.

⚖️ Tese Jurídica

O recurso de revista que não atende aos requisitos de aparelhamento previstos no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula 442 do TST, em rito sumaríssimo, é inadmissível, resultando na manutenção da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento

Temas

Recurso de RevistaRito SumaríssimoPressupostos RecursaisSúmula 442 TST

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 442 — TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n

📖 Resumo técnico

A reclamada teve seu recurso de revista negado devido ao mau aparelhamento, não atendendo aos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. A decisão monocrática de negar provimento ao agravo de instrumento foi mantida, confirmando a inadmissibilidade do recurso por falhas formais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA DIRETRIZ DA SÚMULA 442 DO TST. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA e é Agravado [AUTOR] . A reclamada interpõe agravo (fls. 301/304) contra a decisão monocrática de fls. 290/291, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, em processo que tramita pelo rito sumaríssimo . Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 290/291), foi negado provimento ao agravo de instrumento sob a seguinte fundamentação: “Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” A agravante investe contra a decisão monocrática, ao argumento de que há violação do art. 5º, II, da Constituição da República. A despeito das alegações de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser confirmada. Isso porque, consoante consignado na decisão agravada, verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, uma vez que a reclamada, nas razões do referido apelo, não indicou violação à dispositivo constitucional nem contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. Cumpre registrar que somente nas razões de agravo interno a parte fez referência ao artigo 5º, II, da Constituição da República. Nesse contexto processual, conclui-se que houve nítida inovação recursal, inadmitida na atual fase processual. Ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento, não merecendo qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada.

Do exposto, nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista da empresa não atendeu aos requisitos de aparelhamento previstos no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula 442 do TST.
  • A empresa não indicou violação direta de preceito constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF nas razões do recurso de revista.
  • A alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição da República foi apresentada apenas nas razões do agravo interno, configurando inovação recursal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que havia violação do art. 5º, II, da Constituição da República, mas essa alegação foi considerada inovação recursal por ter sido apresentada tardiamente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um recurso de uma empresa, confirmando que ele não poderia ser analisado por não cumprir os requisitos formais.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o agravo da empresa, porque o recurso de revista original não atendeu aos requisitos legais para sua apresentação em rito sumaríssimo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST, que estabelecem as exigências para o recurso de revista em rito sumaríssimo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não indicou, no seu recurso, violação direta de preceito constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, conforme exigido pela lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem interpôs o agravo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras e requisitos formais ao apresentar recursos, especialmente em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, para que o mérito da causa possa ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância das 'razões do recurso de revista' e das 'razões de agravo interno' para o cumprimento dos requisitos formais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.