Empresa precisa provar que não tem dinheiro para ter justiça gratuita, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode ter o benefício da justiça gratuita apenas declarando que não tem condições financeiras. É preciso apresentar provas claras de que ela realmente não consegue pagar as custas do processo sem prejudicar suas atividades. Além disso, o recurso da empresa sobre dano moral não foi analisado por falta de indicação correta de um trecho da decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
📖 Resumo técnico
Para pessoa jurídica, a justiça gratuita não é concedida apenas com a declaração de hipossuficiência econômica; é necessária prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A falta de indicação do trecho prequestionado da decisão impede o conhecimento do recurso de revista quanto ao dano moral, e, por consequência, afasta a transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/IZPS/GRL/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DANO MORAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . P ESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno desta Corte acolheu a proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 94 afetando a matéria: b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? . Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento do item II da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual, em se tratando de pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita são concedidos apenas ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ATRANSMUR MUDANCAS LTDA. e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/07/2024; recurso de revista interposto em 25/07/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: Veja-se que a mera declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para se conceder o benefício à pessoa jurídica. Essa condição deveria ter sido comprovada, tal como previsto na Súmula 463 do TST: A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A ré apresentou como prova da incapacidade financeira Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), referentes aos anos de 2020 a 2023 (ID. e4a30a9 e seguintes). Todavia, na DEFIS ano 2023 há apenas o registro de rendimentos isentos pagos ao sócio pela empresa , saldo em caixa/banco no final do período abrangido pela declaração , bem como do Total de despesas no período abrangido pela declaração . Assim, a análise da referida documentação isolada pode ser apta a demonstrar dificuldade financeira, uma vez que sem qualquer movimentação, mas não prova a impossibilidade de realizar o preparo recursal. De fato, a empresa continua ativa e o balanço patrimonial não foi apresentado. Neste contexto, entendo que não houve prova cabal da incapacidade financeira. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Turma julgadora decidiu ainda em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não constato ofensa direta e literal ao inciso LXXIV do art. 5º da CR, porquanto o exercício das garantias constitucionais não dispensa o atendimento da legislação infraconstitucional. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, conforme se observa pelo seguinte trecho do acórdão recorrido(Súmula 296 do TST): Desta forma, entendo que restou evidenciado que o reclamante pernoitava no caminhão, visto que não comprovado o pagamento de diárias de viagem. Prevalece nesta Turma o entendimento de que, por si, o fato de um motorista pernoitar na cabine de um caminhão é característica inerente à atividade, que não constitui a existência de ato ilícito passível de reparação. Sob tal fundamento, o pleito indenizatório somente é procedente quando for demonstrado que não há mínimas condições de higiene e conforto, não podendo se perder de vista que o art. 235-D, III, da CLT, prevê a possibilidade de que o pernoite seja realizado na cabine do veículo (TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (ROT); Disponibilização: 14/12/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2903; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro). Todavia, é incontroverso que o reclamante descansava no baú do caminhão, sem condições mínimas de higiene e conforto. Portanto, entendo que os réus não disponibilizaram ao reclamante as condições para que o período de descanso interjornada fosse usufruído de forma adequada e decente. Ao sujeitar o trabalhador a pernoites no baú do veículo, há comprometimento da saúde do empregado, reduzindo-lhe sua qualidade de vida e a possibilidade de recomposição física e psíquica, aumenta o risco de acidentes. O pernoite no baú do caminhão, sem condições adequadas de descanso, expõe o trabalhador a danos morais em virtude da falta de condições ergonômicas e higiênicas para o descanso interjornadas. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação aos dois temas de insurgência, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, também em razão do óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que não é devida a indenização por danos morais. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes , paráfrase , sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório , da ementa ou apenas da parte dispositiva ” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, verifica-se que a parte transcreve trecho demasiadamente extenso da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5°, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, 790, §§3° e 4°, da CLT, contrariedade à Súmula n° 463, I, do TST bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “ tendo em vista a hipossuficiência da parte Reclamada demonstrada através da documentação e sendo insuficiente para fazer frente às despesas, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita em favor da Recorrente”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema ( destaques acrescidos ): GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pleiteia a reclamada que sejam-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que comprovou faturamento insuficiente para fazer frente às despesas processuais. Pondera que as notas fiscais e declarações de informações socioeconômicas e fiscais anexadas demonstram dificuldades financeiras que acometem a empresa fazendo com que o valor das custas e depósito recursal impliquem em comprometimento do capital de giro e até reservas. A matéria não foi apreciada pelo juízo de origem, visto que não aventada na defesa. Examino. Nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . Ainda, conforme entendimento consolidado no inciso I da OJ 269 da SDI-1 do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Assim, referido benefício pode ser concedido tanto ao trabalhador quanto ao empregador. No tocante ao empregado, o § 3º do art. 790 da CLT prevê a possibilidade de concessão da gratuidade, presumindo a hipossuficiência daqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Vale observar que essa presunção não limita em favor do empregador pessoa jurídica, mesmo porque, são dele os riscos da atividade econômica, cabendo-lhe comprovar inequivocamente a situação de miserabilidade. Veja-se que a mera declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para se conceder o benefício à pessoa jurídica. Essa condição deveria ter sido comprovada, tal como previsto na Súmula 463 do TST : A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A ré apresentou como prova da incapacidade financeira Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), referentes aos anos de 2020 a 2023 (ID. e4a30a9 e seguintes). Todavia, na DEFIS ano 2023 há apenas o registro de rendimentos isentos pagos ao sócio pela empresa , saldo em caixa/banco no final do período abrangido pela declaração , bem como do Total de despesas no período abrangido pela declaração . Assim, a análise da referida documentação isolada pode ser apta a demonstrar dificuldade financeira, uma vez que sem qualquer movimentação, mas não prova a impossibilidade de realizar o preparo recursal. De fato, a empresa continua ativa e o balanço patrimonial não foi apresentado. Neste contexto, entendo que não houve prova cabal da incapacidade financeira. Desprovejo. Opostos embargos de declaração, o e. TRT proferiu ( destacou-se ): EMBARGOS DA RECLAMADA Pleiteia a ré que seja sanada a obscuridade se a Turma entendeu que há dificuldade financeira, em razão da ausência de movimentação. Argumenta que o acórdão é contraditório pois apesar de ter entendido que há dificuldade financeira da empresa, em razão da ausência de movimentação, rejeitou os benefícios da justiça gratuita. Pondera que também há omissão, visto que não foi ordenada a juntada de outros documentos que fariam a gratuidade ser deferida. Alega que a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, estando equivocada a rejeição do benefício da justiça gratuita, uma vez que baseada apenas em ilações, o que prejudicou o seu direito de acesso à justiça. Examino. O acórdão assim dispôs acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada: [RÉ], [RÉ], [RÉ] Trata-se de entendimento definitivo desta d. Turma quanto à matéria, que não é passível de reforma por meio de embargos de declaração. Registro que, os termos da Súmula 8 do TST, A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença , motivo pelo qual não há que se falar em determinação de juntada de outros documentos para a embargante comprovar que faria jus aos benefícios da justiça gratuita. Por fim, saliento que a adoção de tese explícita e fundamentada na resolução da presente controvérsia, afasta, prequestiona e rejeita todos os argumentos e dispositivos em sentido diverso, à luz da Súmula 297 do TST, sendo desnecessário se reportar a todos dispositivos legais ventilados pela parte (OJ 118 da SDI-I do TST). Nada a prover. Verifica-se a existência de transcendência jurídica , uma vez que a matéria: b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte pela proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 94, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tendo em vista a transcendência jurídica reconhecida, verifica-se a viabilidade da alegação de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal , razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Tribunal Pleno desta Corte acolheu a proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 94 afetando a matéria: b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? . Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento do item II da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual, em se tratando de pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita são concedidos apenas ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Na mesma direção, os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 94, afetando a matéria: b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? . Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento do item II da Súmula nº 463 do TST. De fato, em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção detectada pela autoridade local, em razão da ausência de recolhimento do preparo (mesmo após prévia intimação para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST). Nesse contexto, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo nele veiculada. Agravo não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2025) RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica.
2. Ocorre, contudo, que nos casos de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em sede de recurso, incumbe ao relator fixar prazo para o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, conforme disposição contida no item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-10914-48.2020.5.15.0045, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA.
I. No despacho de admissibilidade a quo , após se constatar que não foi juntado nenhum documento, pela parte Reclamada, que pudesse embasar a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que ensejou o indeferimento da gratuidade requerida, com abertura de prazo para a comprovação do preparo recursal, foi considerado deserto o recurso de revista interposto, em conjunto, pelas Reclamadas [NOME] - MEI, [NOME], [NOME] - MEI e [NOME].
II. Ora, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica da pessoa jurídica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos, consoante afirmou o TRT no despacho que inadmitiu o recurso de revista .
III. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que pessoas jurídicas devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Precedentes.
IV. Em relação à insurgência das partes acerca do fato de também serem pessoas físicas, registre-se que, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT.
V. Assim, não comprovado o estado de hipossuficiência das pessoas jurídicas e físicas, ora Agravantes, foi considerado deserto o recurso de revista das Reclamadas [NOME] - MEI, [NOME], [NOME] - MEI e [NOME], o que aqui se confirma.
VI. Todavia, em que pese o recurso de revista da parte Reclamada estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (necessidade de comprovação da miserabilidade jurídica para efeito de concessão dos benefícios da justiça gratuita para pessoa física) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
VII. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria. (Ag-AIRR-458-78.2021.5.17.0132, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Reitera a reclamada sua alegação de que não poderia o TRT ter considerado deserto o seu recurso ordinário, uma vez que comprovada a alegada insuficiência econômica que lhe deixaria apta ao pretendido benefício da justiça gratuita. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve decisão monocrática que considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que não houve comprovação do pagamento das custas e da efetivação do depósito recursal, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada pela não comprovação de insuficiência econômica. Nesse sentido, registrou a Corte Regional: A ré insurge-se contra o despacho deste Relator que a intimou para efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto (...). Reitera-se que o benefício da justiça gratuita, como regra geral, é destinado ao empregado hipossuficiente, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e/ou da família (art. 790, § 3º, da CLT). Como decidido, não restou evidenciado estado de insolvência ou absoluta impossibilidade de continuação da atividade empresarial, a ponto de impedir o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal. Embora possua dívidas elevadas, o patrimônio da ré é significativo, o que lhe permite manter a continuidade da atividade empresarial após superado o pior período da pandemia do coronavírus . Não foi demonstrado que o recolhimento do depósito recursal e de custas no valor de R$ 400,00 inviabilizem a existência da empresa . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Além disso, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a decisão Tribunal Regional se encontra em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, cuja redação é do seguinte teor: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20366-51.2020.5.04.0122, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/08/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.
I. O Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n° 463, II, desta Corte, entende ser possível o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que a empresa requerente demonstre sua fragilidade econômica . Além disso, a concessão do benefício da assistência judiciária não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal, pois este tem natureza de garantia do juízo, não se caracterizando como despesa processual.
II. No caso concreto, não foi concedido o benefício da justiça gratuita às partes reclamadas, pois não comprovaram sua insuficiência econômica, não bastando a mera alegação de falta de capital de giro e de crise financeira, econômica e política.
III. Não há falar, portanto, em violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco em dissenso de julgados.
IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1880-12.2014.5.03.0007, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O entendimento desta Corte Superior é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, suainsuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. Vale ressaltar que a simples declaração de pobreza, de que trata o item I da Súmula nº 463 desta Corte do TST, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica da reclamada . Ademais, ainda que concedido o benefício da justiça gratuita, referida benesse não alcança o depósito recursal. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1280-33.2013.5.15.0058, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/05/2018). Estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista não merece conhecimento. Assim, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema “ dano moral ”, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema “ justiça gratuita ”, e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema “ justiça gratuita ” e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de fevereiro de 2026..
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer sua atividade.
- A ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia impede o conhecimento do recurso de revista sobre dano moral.
❌ Costuma ser rejeitado
- A mera declaração de hipossuficiência econômica pela pessoa jurídica é suficiente para a concessão da justiça gratuita.
- O recurso de revista sobre dano moral deveria ser conhecido mesmo sem a indicação do trecho prequestionado da decisão recorrida.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST estabeleceu que empresas precisam comprovar de forma clara sua incapacidade financeira para obter a justiça gratuita, e não apenas declarar hipossuficiência. Também não analisou um pedido de dano moral por falha processual.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a agravante) e outra parte (a agravada), que pode ser um trabalhador ou outra empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido de justiça gratuita da empresa porque ela não apresentou provas inequívocas de sua insuficiência econômica, conforme a Súmula 463, II, do TST. O pedido de dano moral não foi conhecido por falha na indicação do trecho prequestionado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT (sobre prequestionamento), o Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (sobre justiça gratuita) e a Súmula nº 463, item II, do TST (sobre justiça gratuita para pessoa jurídica). Também foi mencionado o Tema nº 94 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não comprovou de forma indubitável sua insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, o que é um requisito essencial para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita e que recorreu sobre o dano moral.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que buscam justiça gratuita devem reunir e apresentar provas robustas de sua real incapacidade financeira, e não apenas uma declaração. Além disso, é crucial seguir rigorosamente os requisitos formais dos recursos, como a indicação do trecho prequestionado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais documentos foram apresentados, mas indica que a empresa não demonstrou, de forma indubitável, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a situação econômica da empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração para esclarecimentos ou recurso extraordinário ao STF se houver questão constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e orientar sobre as melhores estratégias e possíveis recursos.
