Empresa precisa provar que não tem dinheiro para ter Justiça Gratuita, decide TST
📌 Em resumo
Uma empresa tentou conseguir o benefício da justiça gratuita para não pagar as custas de um processo, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido. A decisão reforça que, para empresas, é obrigatório comprovar de forma clara que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas judiciais. Sem essa prova, o benefício não é concedido, e o recurso pode ser considerado deserto.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua insuficiência financeira
📖 Resumo técnico
A justiça gratuita não é concedida a pessoa jurídica que não comprova sua insuficiência financeira, conforme a Súmula nº 463, item II, do TST. O agravo da reclamada foi negado, mantendo a decisão que exigia a comprovação da condição econômica.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/pp/dd AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO A PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA. e é Agravado [NOME] . A Reclamada interpõe Agravo (fls. 258/263) à decisão de fls. 254/256, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Contrarrazões, às fls. 266/274.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por meio da decisão de fls. 254/256, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, aos seguintes fundamentos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A Parte Reclamada teve a gratuidade de Justiça indeferida, bem como fora intimada para regularizar o preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Ocorre que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Assim, ausente a comprovação do preparo, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade, conforme termos da Súmula n. 245 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105 /2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AIQO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Em seu Agravo, reafirma sua condição de hipossuficiência e pugna pelo afastamento da deserção reconhecida pela instância a quo . Alega que o volume de processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho, em que figura como Reclamada, por si só, demonstra a sua hipossuficiência financeira. Indica ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, desta Corte, in verbis : ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SBDI-1, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DO CPC DE 2015) - RES. 219/2017, DEJT DIVULGADO EM 28, 29 E 30.06.2017 – REPUBLICADA - DEJT DIVULGADO EM 12, 13 E 14.07.2017. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (Destaquei) Na hipótese, a Agravante aduziu, na interposição do Recurso de Revista, ter direito à assistência judiciária gratuita. Contudo, não trouxe elementos aptos à comprovação de sua incapacidade financeira para satisfazer as despesas do processo, nos termos do citado verbete de jurisprudência. Assim, a deserção deve ser mantida, estando conforme ao entendimento desta Eg. Corte Superior. Nesse sentido, julgados da C. 4ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO .
1. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, que não ocorreu na hipótese.
2. Destaca-se que o Eg. TRT, ao indeferir o pedido que ora se reitera, concedeu o prazo previsto no art.99, § 7º, do CPC, para a regularização das despesas processuais, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte, porém a Reclamada deixou transcorrer in albis tal prazo.
3. Não demonstrada a incapacidade financeira da Reclamada e diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, revela-se deserto o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-220-17.2021.5.21.0013, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/6/2022 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte).
II. Na presente hipótese, os documentos trazidos aos autos não demonstram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais.
III. Não tendo a parte comprovado o recolhimento das custas processuais, correta a decisão regional que entendeu deserto o recurso de revista. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-100355-35.2018.5.01.0066, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/3/2022 - destaquei) Mister destacar que o Eg. TRT, à fl. 215/218, após indeferir o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, concedeu prazo para a regularização das despesas processuais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1. Entretanto, a Ré deixou transcorrer in albis tal prazo, consoante consignado no despacho denegatório (fl. 222). Embora a Constituição da República assegure o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, e com os meios e recursos inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes. Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão afeta a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ainda não julgado nesta Corte (Tema nº 94). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação cabal de sua insuficiência econômica.
- A ausência de comprovação da insuficiência financeira pela empresa impede a concessão da justiça gratuita e pode levar à deserção do recurso.
- A Súmula nº 463, item II, do TST estabelece a necessidade de prova da incapacidade econômica para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de hipossuficiência da empresa, sem comprovação, não é suficiente para a concessão da justiça gratuita.
- O volume de processos em trâmite contra a empresa, por si só, não demonstra sua hipossuficiência financeira para fins de justiça gratuita.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não tem direito à justiça gratuita se não comprovar de forma clara sua incapacidade financeira para pagar as custas do processo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) entrou com um recurso buscando a justiça gratuita, e o processo envolvia um trabalhador (o reclamado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a empresa não apresentou provas suficientes de sua insuficiência financeira, requisito essencial para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 463, item II, do TST, que trata da necessidade de comprovação da insuficiência financeira para pessoas jurídicas, e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Também foi mencionada a Súmula n. 245 do TST sobre deserção.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, embora a justiça gratuita possa ser concedida a empresas, elas precisam comprovar de forma cabal (muito clara) que não têm condições de pagar as despesas do processo, o que não ocorreu neste caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que buscam a justiça gratuita devem reunir e apresentar provas robustas de sua real incapacidade financeira, como balanços negativos ou outras evidências contábeis, pois a simples alegação ou o volume de processos não são suficientes.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas ou faltaram, mas indica que a comprovação cabal da insuficiência financeira é crucial. Geralmente, documentos contábeis e financeiros são exigidos para demonstrar essa condição.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as chances de sucesso, além de orientar sobre os próximos passos.
