VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Empresa privada não pode recorrer ao STF sobre responsabilidade subsidiária em terceirização

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa privada não pode levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre sua responsabilidade por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece porque o STF já decidiu que esse tipo de caso, no setor privado, não tem relevância constitucional para ser analisado por ele, especialmente quando a contratação usou um processo de licitação simplificado.

⚖️ Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado, por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador, possui natureza infraconstitucional, sendo incabível Recurso Extraordinário sobre a matéria (Tema 196 do STF), notadamente quando há uso de procedimento licitatório simplificado.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaRecurso ExtraordinárioRepercussão GeralTomador de Serviços

Dispositivos

Tema 196 do STFLei nº 9.478/97Decreto nº 2.745/98Lei nº 8.666/93RE 584.608 do STFTema 246 do STFTema 1.118 do STFart. 1.030, I, 'a', do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A ementa trata do desprovimento de Agravo em Recurso Extraordinário em caso de responsabilidade subsidiária de ente privado. O STF entende que, para tomador de serviços privado, a discussão sobre responsabilidade subsidiária tem natureza infraconstitucional (Tema 196), tornando o recurso extraordinário incabível, especialmente quando há uso de procedimento licitatório simplificado da Lei 9.478/97, afastando a Lei 8.666/93 e os Temas 246 e 1.118.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/ccb/lgv AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese vertente, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 .". Destaca-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-AIRR - 101314-87.2016.5.01.0482 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados BSM ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela sistemática de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias. As Partes Agravadas não apresentaram manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista referente à responsabilidade subsidiária da Petrobras como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. De início, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que "A questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Destaque-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado.

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que " a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Destaca-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado . A propósito, no mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados deste Órgão Especial envolvendo idêntica matéria e a mesma Reclamada: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . DESPROVIMENTO. A decisão recorrida manteve a responsabilidade subsidiária da Recorrente com fundamento no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, tendo em vista que a Reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90. Nesse contexto, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. (g.n.) Saliente-se, por oportuno, que as decisões da [EMPRESA] afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Ag-Ag-AIRR-100090-34.2021.5.01.0452, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2025). AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO . Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 196 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que “a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-Ag-AIRR-100075-38.2022.5.01.0482, [EMPRESA], Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/08/2025). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A questão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado por obrigações trabalhistas tem natureza infraconstitucional, conforme Tema 196 do STF.
  • O Recurso Extraordinário é incabível por ausência de repercussão geral em casos de responsabilidade subsidiária de entes privados.
  • A utilização de procedimento licitatório simplificado (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98) afasta a aplicação da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido da empresa Agravante para reformar a decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário foi negado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que não cabe Recurso Extraordinário ao STF para discutir a responsabilidade subsidiária de empresas privadas por dívidas trabalhistas de terceirizadas, por ser uma questão de natureza infraconstitucional.

Quem entrou no processo?

Uma empresa tomadora de serviços (a Agravante) entrou com o recurso, e o trabalhador e a empresa prestadora de serviços (Agravados) eram as outras partes.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Não Provido" o agravo da empresa tomadora, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento (Tema 196) de que a responsabilidade subsidiária de entes privados é uma questão infraconstitucional, não cabendo Recurso Extraordinário.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 196 do STF, a Lei nº 9.478/97 e o Decreto nº 2.745/98 (procedimento licitatório simplificado), e os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a questão da responsabilidade subsidiária de empresas privadas por dívidas trabalhistas é considerada pelo STF como de natureza infraconstitucional (Tema 196), o que impede a análise via Recurso Extraordinário.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa tomadora de serviços (Agravante), que buscava a reforma da decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas privadas que contratam serviços terceirizados e utilizam procedimentos licitatórios simplificados não conseguirão levar ao STF a discussão sobre sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, o que foi um fato determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica um entendimento do STF sobre a ausência de repercussão geral, as possibilidades de recurso são bastante limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.