Empresa Privada Não Responde por Dívida Trabalhista de Terceirizada em Licitação Simplificada, Decide TST
📌 Em resumo
Uma empresa que contratou serviços de outra, usando um tipo de licitação mais simples, não será responsabilizada por dívidas trabalhistas da empresa contratada. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera que essa questão não precisa ser analisada em nível constitucional. Isso significa que, nesses casos específicos, a empresa tomadora não tem que pagar as dívidas trabalhistas da terceirizada.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral, e a Lei 8.666/93 é inaplicável quando utilizado o procedimento licitatório simplificado (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98)
📖 Resumo técnico
A ementa trata do desprovimento de Agravo em Recurso Extraordinário, aplicando o Tema 196 do STF, que declara a natureza infraconstitucional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado. Afirma-se que a questão não possui repercussão geral, especialmente quando há licitação simplificada (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98), afastando a Lei 8.666/93 e os Temas 246 e 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese vertente, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ." Destaca-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 100753-55.2016.5.01.0032 , em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S [RÉ] e PETROENGE PETRÓLEO ENGENHARIA LTDA. . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela sistemática de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista referente à responsabilidade subsidiária da Petrobras como tomadora de serviços terceirizados . A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. De início, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que " A questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ." Destaque-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado .
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que " a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Destaca-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado . A propósito, no mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados deste Órgão Especial envolvendo idêntica matéria e a mesma Reclamada: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . DESPROVIMENTO. A decisão recorrida manteve a responsabilidade subsidiária da Recorrente com fundamento no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, tendo em vista que a Reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90. Nesse contexto, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. (g.n.) Saliente-se, por oportuno, que as decisões da [EMPRESA] afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Ag-Ag-AIRR-100090-34.2021.5.01.0452, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2025). AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO . Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 196 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que “a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-Ag-AIRR-100075-38.2022.5.01.0482, [EMPRESA], Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/08/2025). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado por obrigações trabalhistas tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 196 do STF).
- A Lei 8.666/93 e os Temas 246 e 1.118 do STF são inaplicáveis quando o procedimento licitatório simplificado (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98) foi utilizado.
- O recurso extraordinário é incabível por ausência de repercussão geral, conforme entendimento consolidado do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte agravante de que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário deveria ser reformada foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve que uma empresa privada, que contratou serviços por meio de licitação simplificada, não tem responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa prestadora de serviços.
Quem entrou no processo?
Uma empresa tomadora de serviços (que contratou outra empresa) entrou com recurso para não ser responsabilizada, e o trabalhador e a empresa prestadora de serviços eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso da empresa tomadora de serviços. O motivo principal foi que a questão da responsabilidade subsidiária de entes privados, especialmente com licitação simplificada, é considerada de natureza infraconstitucional pelo STF (Tema 196), não exigindo análise em Recurso Extraordinário.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 196 do STF, que trata da ausência de repercussão geral para a responsabilidade subsidiária privada, e as leis do procedimento licitatório simplificado (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98). A Lei 8.666/93 e os Temas 246 e 1.118 do STF foram afastados.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária de empresas privadas por dívidas trabalhistas de terceirizadas, quando há licitação simplificada, é uma questão de lei comum (infraconstitucional) e não de Constituição, conforme o entendimento do STF (Tema 196).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a tomadora de serviços), que buscava afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que se uma empresa privada utilizou um procedimento de licitação simplificado para contratar serviços, a discussão sobre sua responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas da terceirizada não será levada ao Supremo Tribunal Federal por falta de repercussão geral, e a Lei 8.666/93 não será aplicada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que foi relevante a constatação de que a empresa utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto indica que o agravo foi desprovido, o que significa que o recurso extraordinário já havia sido negado. Em geral, após decisões de tribunais superiores, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as particularidades e buscar a melhor orientação jurídica.
