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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Empresa privada responde por dívidas trabalhistas de terceirizada, decide TST

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que empresas privadas que contratam serviços de terceiros (tomadoras) podem ser responsabilizadas subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas da empresa prestadora, caso esta não pague seus funcionários. Isso ocorre porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que essa questão é de natureza infraconstitucional, ou seja, não envolve diretamente a Constituição, permitindo a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Assim, o recurso da empresa tomadora de serviços foi negado, mantendo sua responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, conforme Súmula 331, IV, do TST, por se tratar de matéria infraconstitucional sem repercussão geral (Tema 196 do STF)

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoRepercussão GeralTomador de Serviços

Dispositivos

Tema 196 do STFTema 246 do STFTema 1.118 do STFSúmula 331, IV do TSTart. 1.030, I, "a" do CPC/2015art. 1.035, § 8º do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de entes privados, tomadores de serviço em terceirização, é matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme Tema 196 do STF. Assim, aplica-se a Súmula 331, IV, do TST, que mantém a responsabilidade do tomador pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, desde que tenha participado da relação processual.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. Verifica-se que a matéria foi analisada sob a ótica da responsabilidade subsidiária atribuída a entes privados, a afastar a aplicação dos Temas nº 246 ou 1.118, já que se discute a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: " IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ". O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RE-Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são AGRAVADOS TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA , SPO CONSTRUTORA LTDA , SPE LT EDEIA LTDA , RESIDENCIAL LIRIOS DO CAMPO LTDA , ZOOPS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E AGROPECUARIA LTDA e [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte argui "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", e se insurge quanto ao tema " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PRIVADO ". Argui prefacial derepercussão geral.

É o relatório. Inicialmente, registre-se que,embora a parte invoque, na petição do recurso extraordinário, supostanegativa de prestação de jurisdicional, o faz de forma genérica, sem apontar com especificidade o que teoricamente não teria sido objeto de exame na decisão impugnada, o que torna a questão insuscetível de exame. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/PX/NPS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são AGRAVADOS TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, SPO CONSTRUTORA LTDA, SPE LT EDEIA LTDA, RESIDENCIAL LIRIOS DO CAMPO LTDA, ZOOPS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E AGROPECUARIA LTDA, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e [NOME], e são RECORRIDO RESIDENCIAL LIRIOS DO CAMPO LTDA, ZOOPS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E AGROPECUARIA LTDA e [NOME]. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema “ilegitimidade passiva”, razão pela qual não será objeto de exame. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. (...) Com relação aos demais temas, constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) Recurso de: [EMPRESA] Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/07/2023 - ID.aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 19/07/2023 - ID. c3fdc3e). Regular a representação processual (ID. 6687727). Satisfeito o preparo (ID. e2e8198, 7d967f9, d739155, 2292fef, cf28147). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, caput e II,da Constituição Federal. Verifica-se que a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz da súmula apontada no recurso de revista, mas na teoria da asserção, não havendo cogitar de contrariedade ao referido verbete sumular nem de violação ao princípio da igualdade (art. 5º, caput , da CF/88). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331,IV,doTST. - violação do artigo 5º, II, da CF. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão concluiu que restou incontroverso que a 6ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se diretamente da prestação de serviços dos autores, sendo que a sua responsabilização, no presente caso, decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta do dispositivo constitucional apontado ou a contrariedade alegada. O julgado trazido para confronto revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. (...) No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou que “a contratação do empregado foi feita diretamente pela empresa interposta, não havendo como se presumir a existência de relação jurídica entre TOMADORA DE SERVIÇOS e [NOME], sob pena de macular o próprio instituto jurídico da terceirização”. Defendeu que “não deve ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas oriundos das contratações realizadas pela outra Reclamada, pois não tem qualquer vínculo com os empregados contratados”. Alegou que a primeira reclamada não se enquadra na hipótese da Súmula 331, IV do TST, pois “as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços, contudo, não havia exclusividade na prestação de serviços entre as empresas”. Sendo assim, “tendo em vista que não havia exclusividade nos serviços prestados pelo autor e a [EMPRESA], cabia à parte autora comprovar que prestou serviços exclusivamente para a sexta ré.” Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. [EMPRESA] consignou, quanto ao tema: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 6ª RECLAMADA (EQUATORIAL). VERBAS RESCISÓRIAS. A 6ª reclamada ([EMPRESA]) não se conforma com a r. sentença do Exmo. Juízo Singular que declarou sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas objeto da condenação, dentre elas as verbas rescisórias. Diz que "apenas firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada", "configurando terceirização lícita das atividades". Afirma que "sempre exigiu o devido cumprimento da legislação trabalhista pela contratada, qual seja, a manutenção de todos os seus empregados devidamente registrados, bem como o pagamento pontual de seus salários e encargos sociais, além do regular cumprimento de todas as normas de medicina e segurança do trabalho". Sustenta que "o que competia à 6ª reclamada quanto a fiscalização da contratada e cumprimento das obrigações contratuais foi efetuado, sendo que não pode ser penalizada pelo descumprimento de obrigações que competiam exclusivamente à 1ª reclamada. Assim, não houve falta ou falha na fiscalização por parte da 6ª reclamada, razão pela qual não lhe podem ser atribuídos a responsabilidade pelo contrato de trabalho do recorrido, vez que este fora firmado exclusivamente com a 1ª reclamada". Aduz que "Para que se aplique a referida Súmula ao tomador de serviços é imprescindível que se evidencie sua conduta culposa no cumprimento das obrigações impostas pelo contrato, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Mas, como no caso concreto, houve total zelo e cumprimento das obrigações pela tomadora de serviços, bem como fiscalização das obrigações contratuais e legais da contratada, não se pode postular a aplicação da Súmula em questão, vez que se trata de situação de distinguishing, sendo notória a ausência de responsabilidade da 6ª reclamada". Requer "a reforma da decisão para a exclusão da 6ª reclamada, ora recorrente, do polo da demanda". Sustenta, ainda, que "a responsabilidade do pagamento das verbas rescisórias, é da 1ª Reclamada para quem o Recorrido prestava serviços". Requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de: aviso prévio indenizado; férias integrais de 2020/2021; férias proporcionais (8/12); terço constitucional sobre férias; 13º salário proporcional de 2022 (8/12); FGTS relativo às competências não recolhidas, bem como sobre as verbas anteriormente descritas, exceto férias + 1/3; multa de 40% sobre a integralidade do FGTS. Pois bem. O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada ([EMPRESA]) em 4/12/2019 para exercer a função de "auxiliar técnico de engenharia", passando para a função de "supervisor operacional" e posteriormente para "coordenador de obras". A sentença reconheceu que houve a rescisão indireta do contrato de trabalho em 3/8/2022. A 1ª reclamada ([EMPRESA]) foi contratada pela 6ª reclamada ([EMPRESA]) para prestar serviços de: - "limpeza de faixada de forma preventiva, em redes de distribuição de energia elétrica rurais de média tensão, desenergizadas ou a uma distância segura e poda de árvores, trituração e destino dos resíduos provenientes da poda, de forma preventiva, em redes de distribuição de energia elétrica, urbana, a uma distância segura, de média e baixa tensão, a serem realizados pela contratada, na região de Metropolitana - Lote 2, [...]"; - "instalação de equipamentos, obras de universalização rural e urbana, melhoria e expansão do sistema elétrico de distribuição de energia elétrica de média tensão e atendimento emergencial, ambos serviços em rede energizada e/ou desenergizada, a serem realizados pela contratada, na região do Lote 2 - Metropolitana[...]"; e - "instalação de equipamentos, obras de universalização rural e urbana, melhoria e expansão do sistema elétrico de distribuição de energia elétrica de média tensão e atendimento emergencial, ambos serviços em rede energizada e/ou desenergizada, a serem realizados pela contratada, na região do Lote 1 - Goiânia[...]". Depreende-se, assim, que as atribuições do reclamante se enquadram dentro do objeto dos contratos de prestação de serviço firmados entre a 1ª reclamada ([EMPRESA]) e a 6ª reclamada ([EMPRESA]). Em inicial, o reclamante afirmou que trabalhou, exclusivamente, em proveito da [EMPRESA] D/EQUATORIAL. Em que pese a 6ª reclamada disponha em contestação que "inexiste prova de que o reclamante foi contratada para trabalhar exclusivamente na [EMPRESA]", a 6ª reclamada, de fato, não nega que o reclamante tenha prestado serviços em seu benefício. Ademais, o reclamante foi contratado pouco após a celebração do contrato para "limpeza de faixada de forma preventiva, em redes de distribuição de energia elétrica rurais de média tensão, desenergizadas ou a uma distância segura e poda de árvores, trituração e destino dos resíduos provenientes da poda, de forma preventiva, em redes de distribuição de energia elétrica, urbana, a uma distância segura, de média e baixa tensão, a serem realizados pela contratada, na região de Metropolitana - Lote 2, [...]". Assim, ante o conjunto probatório dos autos e não tendo a 6ª reclamada negado a prestação de serviços do reclamante em seu benefício, presume-se que a 6ª reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante durante todo o período do vínculo empregatício entre este e a 1ª reclamada. Ressalte-se, portanto, que não se discute no caso vínculo empregatício entre a 6ª reclamada e o reclamante. O reclamante foi admitido em 4.12.2019 e a privatização da [EMPRESA] se consumou em 14.02.2017, sendo sucedida pela ENEL. Com a privatização, a 6ª reclamada deixou de ser parte integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Goiás, perdendo as prerrogativas próprias dos entes públicos. Neste cenário, havendo a contratação direta entre empresas privadas, não se mostra pertinente a discussão sob o enfoque do art. 71 da Lei nº 8.666/93, ou mesmo pelo julgado pelo STF nos autos da Reclamação nº 8.247, pois ambas discussões têm como requisito a existência de contratação com a administração pública (direta ou indireta). Para as empresas privadas, a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das parcelas, não sendo necessária a comprovação da culpa in eligendo ou in vigilando e não há que se falar em responsabilização da administração pública, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331, V, do TST, bem como a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931. Importante destacar ainda que o STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim da tomadora, mas manteve a responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das verbas trabalhistas. Portanto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da 6ª reclamada ([EMPRESA]) ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias deferidas na sentença, inclusive as previdenciárias. Vale dizer que a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas devidas pela prestadora, inclusive eventuais multas pelo atraso ou não pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo. Dessarte, ratifica-se que será responsável pelo pagamento das verbas rescisórias ora deferidas no julgado, bem como das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, além do recolhimento do FGTS + 40%, tudo nos termos do item VI da Súmula 331 do c. TST. Assim, mantenho a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 6ª reclamada (EQUATORIAL/CELG D). Nego provimento. Destaca-se, de plano, ser incontroverso que a reclamada [EMPRESA], atual denominação social da [EMPRESA], não é ente integrante da Administração Pública, não sendo, portanto, a ela aplicável o entendimento firmado nos Temas nº 246 e 1.118 da ADC nº 16 do STF. Com efeito, a conclusão do e. TRT foi de que, “ante o conjunto probatório dos autos e não tendo a 6ª reclamada negado a prestação de serviços do reclamante em seu benefício, presume-se que a 6ª reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante durante todo o período do vínculo empregatício entre este e a 1ª reclamada.”, razão pela qual assentou que “deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da 6ª reclamada ([EMPRESA] D) ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias deferidas na sentença, inclusive as previdenciárias.” Consignou, ainda, que, para as empresas privadas, “a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das parcelas, não sendo necessária a comprovação da culpa in eligendo ou in vigilando e não há que se falar em responsabilização da administração pública, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331, V, do TST, bem como a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931.” Assim sendo, conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, desta Corte, segundo a qual: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. BrasÃ‧lia, 27 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Consoante se depreende da decisão recorrida, a c. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da empresa, na medida em que esta passou pelo processo de privatização , o que cessou com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, ao teor da Súmula nº 331, IV, do TST . Desta forma, verifica-se que a matéria foi analisada sob a ótica da responsabilidade subsidiária atribuída a entes privados , a afastar a aplicação dos Temas nº 246 ou 1.118, já que se discute a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada , em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: " IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ". O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Acrescente-se que não se discute a aplicação do tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, a c. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da empresa, na medida em que esta passou pelo processo de privatização , o que cessou com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, ao teor da Súmula nº 331, IV, do TST . Desta forma, verifica-se que a matéria foi analisada sob a ótica da responsabilidade subsidiária atribuída a entes privados , a afastar a aplicação dos Temas nº 246 ou 1.118, já que se discute a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada , em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: " IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ". O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Acrescente-se que não se discute a aplicação do tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de entes privados em terceirização é matéria infraconstitucional, conforme Tema 196 do STF.
  • Aplica-se a Súmula 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de 'NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL' foi rejeitado por ter sido invocado de forma genérica, sem apontar especificamente o que não teria sido examinado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que uma empresa privada que contrata serviços de outra (tomadora) pode ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada (prestadora), caso esta não as pague.

Quem entrou no processo?

Uma empresa tomadora de serviços (a agravante) entrou com recurso contra a decisão que a responsabilizava, e a parte trabalhadora e as empresas prestadoras de serviço eram as agravadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa tomadora de serviços, mantendo sua responsabilidade. A decisão se baseou no entendimento do STF (Tema 196) de que a responsabilidade subsidiária de entes privados é matéria infraconstitucional, aplicando-se a Súmula 331, IV, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, e o Tema 196 do STF, que define a natureza infraconstitucional da matéria. Também foram citados os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015, e a Súmula nº 333 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária de empresas privadas em casos de terceirização é uma questão infraconstitucional, conforme já definido pelo STF, o que permite a aplicação da Súmula 331, IV, do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu (a tomadora de serviços), pois seu recurso foi negado e sua responsabilidade mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas privadas que contratam serviços terceirizados devem estar atentas ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas prestadoras, pois podem ser chamadas a responder por elas caso haja inadimplemento.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a responsabilidade subsidiária se aplica desde que o tomador tenha participado do processo e conste do título executivo judicial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata de um agravo contra a denegação de um recurso extraordinário. Geralmente, após a análise de um recurso extraordinário pelo TST e a aplicação de temas de repercussão geral do STF, as possibilidades de novos recursos são limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e deveres envolvidos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.