Empresa Privada Responde por Dívidas Trabalhistas em Contratação Simplificada, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que uma empresa privada pode ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mesmo quando a contratação foi feita por um tipo de licitação mais simples. A decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera essa questão como algo que não precisa ser analisado pela Constituição, afastando outras leis de licitação.
⚖️ Tese Jurídica
É mantida a responsabilidade subsidiária de ente privado tomador de serviços quando a contratação se dá por procedimento licitatório simplificado, sendo a matéria considerada infraconstitucional pelo Tema 196 do STF, afastando a aplicação da Lei 8.666/93
📖 Resumo técnico
A ementa trata do desprovimento de Agravo em Recurso Extraordinário, mantendo a responsabilidade subsidiária de um ente privado tomador de serviços. A decisão se baseia na aplicação do Tema 196 do STF, que considera a matéria infraconstitucional em casos de contratação pelo procedimento licitatório simplificado, afastando a aplicação da Lei 8.666/93 e de outros Temas de repercussão geral.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese vertente, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ." Destaca-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. Agravo desprovido, por fundamento diverso . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS [AUTOR][NOME] e [NOME] - FALIDO . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto a acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados . Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. No presente caso, a c. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que constatou perfeita harmonia entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral. De tal modo, e diante do caso concreto, verifico que a v. decisão recorrida observa a tese vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ressalte-se que,apesardo recorrente insurgir-se quanto à questão do ônusprobandi, conforme acórdão recorrido, verifica-se que aratio decidendié diversa, uma vez que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da culpa não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da análise do contexto fático-probatório descrito nos autos . Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguiment o ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo, ainda que por fundamento diverso. Observa-se que consta dos autos que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que " a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Destaca-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado . A propósito, no mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados deste Órgão Especial envolvendo idêntica matéria e a mesma Reclamada: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . DESPROVIMENTO. A decisão recorrida manteve a responsabilidade subsidiária da Recorrente com fundamento no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, tendo em vista que a Reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90. Nesse contexto, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. (g.n.) Saliente-se, por oportuno, que as decisões da [EMPRESA] afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Ag-Ag-AIRR-100090-34.2021.5.01.0452, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2025). AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO . Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 196 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que “a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-Ag-AIRR-100075-38.2022.5.01.0482, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/08/2025).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, por fundamento diverso. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo, por fundamento diverso. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (ente privado) é mantida quando a contratação se dá por procedimento licitatório simplificado.
- A questão da responsabilidade subsidiária de ente privado em âmbito privado é de natureza infraconstitucional, conforme o Tema 196 do STF, o que torna o recurso extraordinário incabível.
- A Lei 8.666/93 e os Temas 246 e 1.118 do STF não se aplicam quando há utilização de procedimento licitatório simplificado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido da empresa tomadora de serviços para reformar a decisão que denegou o seguimento de seu recurso extraordinário.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a responsabilidade de uma empresa privada pelas dívidas trabalhistas de uma prestadora de serviços, mesmo em contratos feitos por licitação simplificada.
Quem entrou no processo?
Uma empresa tomadora de serviços (a agravante) e um trabalhador, além da empresa prestadora de serviços (agravados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST desproveu o recurso da empresa tomadora de serviços, mantendo sua responsabilidade. O motivo foi que a contratação ocorreu por licitação simplificada, e o STF (Tema 196) entende que a responsabilidade subsidiária de entes privados nesses casos é matéria infraconstitucional, não cabendo recurso extraordinário.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 196 do STF, a Lei nº 9.478/97 e o Decreto nº 2.745/98. A Lei 8.666/93 e os Temas 246 e 1.118 do STF foram afastados por não se aplicarem ao caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a contratação da empresa prestadora de serviços foi feita por um procedimento licitatório simplificado, e não pela Lei 8.666/93, o que, segundo o Tema 196 do STF, torna a questão da responsabilidade subsidiária de entes privados uma matéria infraconstitucional, sem repercussão geral.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa tomadora de serviços (que recorreu) e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas privadas que contratam serviços por meio de licitações simplificadas podem ser responsabilizadas subsidiariamente por dívidas trabalhistas da empresa contratada, e que recursos extraordinários sobre essa matéria podem ser considerados incabíveis.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional considerou o reconhecimento da culpa a partir da análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, e não apenas das regras de ônus da prova.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que já analisou um agravo em recurso extraordinário, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
