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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Empresa Privada Tomadora de Serviços: TST Nega Recurso Extraordinário sobre Responsabilidade Subsidiária

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O TST confirmou que empresas privadas que contratam serviços por licitação simplificada não podem levar discussões sobre responsabilidade subsidiária ao STF via Recurso Extraordinário. Isso acontece porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que essa questão é de natureza infraconstitucional, ou seja, não envolve diretamente a Constituição. Assim, o recurso foi negado, mantendo a decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário sobre responsabilidade subsidiária de tomador de serviços privado, contratado por licitação simplificada (Lei 9.478/97), sendo a matéria de natureza infraconstitucional (Tema 196 do STF)

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoRecurso ExtraordinárioRepercussão Geral

Dispositivos

Tema 196 do STFLei nº 9.478/97Decreto nº 2.745/98Lei 8.666/93RE n. 584.608Tema 246 do STFTema 1.118 do STFart. 1.030, I, “a”, do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente privado tomador de serviços, quando a contratação se deu por procedimento licitatório simplificado (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98), não se insere em tema de repercussão geral, sendo, portanto, incabível Recurso Extraordinário. O STF entende que a questão é de natureza infraconstitucional e afasta a aplicação da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/tv/rmc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese vertente, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ." Destaca-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 100713-44.2017.5.01.0483 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados [NOME][NOME] BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. e [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela sistemática de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista referente à responsabilidade subsidiária da Petrobras como tomadora de serviços terceirizados . A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. De início, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/90. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que " A questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ." Destaque-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado .

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que " a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Destaca-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado . A propósito, no mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados deste Órgão Especial envolvendo idêntica matéria e a mesma Reclamada: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . DESPROVIMENTO. A decisão recorrida manteve a responsabilidade subsidiária da Recorrente com fundamento no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, tendo em vista que a Reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90. Nesse contexto, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. (g.n.) Saliente-se, por oportuno, que as decisões da [EMPRESA] afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Ag-Ag-AIRR-100090-34.2021.5.01.0452, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2025). AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO . Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 196 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que “a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-Ag-AIRR-100075-38.2022.5.01.0482, [EMPRESA], Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/08/2025). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A questão da responsabilidade subsidiária de tomadores de serviços privados, que utilizam licitação simplificada, é de natureza infraconstitucional, conforme o Tema 196 do STF.
  • A Lei 8.666/93 e os Temas 246 e 1.118 do STF não se aplicam quando há uso de procedimento licitatório simplificado.
  • Não cabe Recurso Extraordinário para discutir a responsabilidade subsidiária de tomadores de serviços privados nestes casos, por ausência de repercussão geral.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa agravante de que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deveria ser reformada foi considerado sem razão pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que não cabe Recurso Extraordinário ao STF para discutir a responsabilidade subsidiária de empresas privadas que usam licitação simplificada para contratar serviços.

Quem entrou no processo?

Uma empresa tomadora de serviços (a que contratou) entrou com recurso, e o trabalhador e a empresa prestadora de serviços (a que forneceu a mão de obra) eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa tomadora de serviços porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem um entendimento (Tema 196) de que essa matéria é infraconstitucional, não sendo passível de Recurso Extraordinário.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionadas a Lei nº 9.478/97 e o Decreto nº 2.745/98, que tratam da licitação simplificada, e o Tema 196 do STF, que define a natureza infraconstitucional da matéria. Também foram citados os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015 para a decisão processual.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a questão da responsabilidade subsidiária de tomadores de serviços privados, quando há licitação simplificada, é considerada pelo STF como de natureza infraconstitucional (Tema 196), o que impede a análise via Recurso Extraordinário.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa tomadora de serviços que interpôs o recurso, pois seu pedido de reforma foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas privadas que contratam serviços por licitação simplificada e são acionadas por responsabilidade subsidiária não conseguirão levar essa discussão ao STF por meio de Recurso Extraordinário, devido ao entendimento já consolidado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma de contratação (licitação simplificada) foi o ponto central para a aplicação do entendimento jurídico.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o julgamento de um agravo no TST que confirma a negativa de seguimento de um recurso extraordinário, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.