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ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que a empresa pública seja condenada, é essencial que o trabalhador prove que houve uma falha ou negligência clara por parte do poder público. A simples falta de fiscalização ou a inversão do ônus da prova não são suficientes para gerar essa responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em contratos de terceirização se baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II do CPCart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93ADC-16/DFRE-760931/DFTema 246 do STFTema 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

A ementa julga agravo de instrumento e recurso de revista da Petrobras, afastando sua responsabilidade subsidiária como ente público em terceirização. Baseia-se nas teses do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação de culpa da Administração Pública, não bastando a inversão do ônus da prova ou a mera ausência de fiscalização para configurar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/na I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, ‘ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1564-76.2015.5.20.0011 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados MARTE ENGENHARIA LTDA. e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada (fls. 459/469). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 472/487. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 567/568). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 585) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, a segunda reclamada impugna a decisão denegatória e, em seu recurso de revista, se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Quanto ao tópico, esta Turma registrou: “Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual ‘o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Nego provimento.” (fls. 467/468). Na fração de interesse, o Regional consignou: “Reitere-se que o mero inadimplemento das verbas não é capaz de transferir de forma automática à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas da contratada. Na hipótese em apreço, verifica-se que o reclamante foi contratado pela MARTE ENGENHARIA LTDA para prestar serviços em benefício da PETROBRAS, que, na qualidade de tomadora dos serviços, não demonstrou a efetiva fiscalização sobre o contrato firmado com a primeira reclamada, diferentemente, frise-se, do que alega em seu recurso. Vale ressaltar que a inadimplência de verbas abrange horas extras e dobras. Denota-se, pois, que a PETROBRAS não adotou medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada, decorrendo a atribuição de responsabilidade da omissão de fiscalizá-la durante a execução do contrato (culpa in vigilando). E não se identifica hipótese de dona da obra, à luz do que traz a OJ 191 da SDI-1 do TST, convindo consignar que sequer veio ao processo o instrumento de contrato firmado entre as empresas demandadas. Cumpre deixar assente que a responsabilização do tomador de serviços, ainda que subsidiária, não resulta da simples menção a entendimento sumulado do TST, mas da aplicação do art. 927 do Código Civil e do próprio art. 37, §6º, da Constituição Federal. À vista do exposto, não se vislumbram as ofensas alardeadas pela recorrente.” (fls. 256/257 – destaques acrescidos). Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, ‘(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)’ [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso, o que se verifica é que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, com base em culpa presumida. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir a 2º reclamada ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a 2º reclamada ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, exigindo a verificação de culpa da Administração Pública.
  • Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a mera ausência de fiscalização do contrato seria suficiente para responsabilizar o ente público foi rejeitada.
  • A premissa de que a inversão do ônus da prova bastaria para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador prove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública (a segunda reclamada) entrou com recurso contra uma decisão que a responsabilizava subsidiariamente, e um trabalhador era um dos agravados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou em entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que exigem a comprovação da culpa da Administração Pública, e não apenas a ausência de fiscalização ou a inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do juízo de retratação, e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que trata da responsabilidade da Administração Pública em contratos. Além disso, foram citados os Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida. É indispensável que o trabalhador comprove a conduta negligente ou a omissão do poder público que causou o dano, conforme as teses do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa pública (a segunda reclamada), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilização do ente público por dívidas trabalhistas terá que apresentar provas concretas da negligência ou culpa da Administração, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para o caso concreto. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a conduta negligente ou omissiva do ente público, como falhas na fiscalização ou omissão em agir diante de irregularidades.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho podem ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e se houver violação à Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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