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ProvidoTST·2ª Turma·

Empresa Pública não é Culpada Automaticamente: TST Muda Decisão sobre Responsabilidade Subsidiária

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior e decidiu que uma empresa pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que a empresa pública seja culpada, o trabalhador precisa provar que ela falhou na fiscalização do contrato. A simples inversão do ônus da prova não é suficiente, seguindo um entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível que a parte autora comprove a negligência ou nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoÔnus da ProvaTema 1.118 STF

Dispositivos

art. 1art. 71

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público (ECT) quando o TRT inverteu o ônus da prova da fiscalização. A decisão se baseia na tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da culpa da Administração pela parte autora para configurar sua responsabilidade subsidiária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/LAP I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECURO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem, contudo, registrar a ocorrência concreta de culpa omissiva no dever de vigilância, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorridos A2 CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo do ente público. II – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Por meio de decisão unipessoal, o Relator original negou seguimento ao agravo de instrumento do ente público, mantendo o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Irresignado, o reclamado sustenta que o acórdão regional manteve a sua condenação subsidiária apenas pela condição de tomador de serviços, sem indicar ato concreto de culpa in vigilando ou in eligendo . Alega que o ônus da prova da omissão na fiscalização é da parte reclamante, e não da Administração. Nas razões do recurso de revista, apontou violação, dentre outros, do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreveu arestos à divergência. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral e à vista das disposições acima indicadas, entendo prudente dar provimento ao agravo, sobretudo porque a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida em razão de os documentos apresentados não terem comprovado a efetiva fiscalização do contrato. Assim, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para promover nova análise do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2– MÉRITO Reportando-me às razões de decidir do agravo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para admitir o recurso de revista quanto ao tema, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. IV – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: [...] No caso em análise, portanto, caberia à 2ª ré, (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) comprovar que exerceu a devida fiscalização do contrato firmado com a 1ª ré, no que se refere às obrigações trabalhistas. Porém, não é isso o que se constata dos subsídios probatórios, havendo somente certidões negativas de débitos relativos a tributos estaduais e municipais (fls. 234/236, 245 e 248), uma certidão de regularidade do FGTS com validade de 23/09/2017 a 22/10/2017, certidões negativas de débitos trabalhistas (fl. 239 e 247) e uma Guia de Recolhimento do FGTS relativa à competência 08/2017 (fl. 240). Ou seja, não restou demonstrado claramente que houve a realização de atos administrativos concretos e eficazes no atingimento do objetivo legal instituído pela legislação incidente ao caso em apreço. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo para promover nova análise do agravo de instrumento do ente público; III) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
  • É essencial que a parte autora comprove a negligência da Administração Pública ou o nexo causal entre o dano e sua conduta omissiva ou comissiva.
  • A decisão regional que atribuiu o ônus da prova da fiscalização ao ente público sem registrar culpa omissiva contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que cabia à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato.
  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser reconhecida apenas pela condição de tomador de serviços, sem prova de culpa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a responsabilidade subsidiária de um ente público não pode ser reconhecida apenas pela inversão do ônus da prova da fiscalização, exigindo que o trabalhador comprove a culpa da Administração.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) como recorrente, e uma construtora e um trabalhador como recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou sua decisão anterior (juízo de retratação) e deu provimento ao recurso da empresa pública, porque a decisão regional contrariava a tese vinculante do STF (Tema 1.118) sobre a necessidade de comprovação da culpa da Administração.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 1.030, II, do CPC/2015 (sobre juízo de retratação) e o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (relacionado à responsabilidade da Administração), além da tese vinculante do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior do Tribunal Regional estava em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige a comprovação da culpa da Administração Pública pelo trabalhador, e não a mera inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa pública (ECT), que era a recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária da Administração deverá comprovar a negligência ou falha na fiscalização do contrato, e não apenas esperar que a empresa pública prove que fiscalizou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização por parte da Administração Pública é essencial para configurar sua responsabilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em recurso de revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.