Empresa Pública não é responsável por dívidas trabalhistas sem prova de culpa do trabalhador, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública, como uma empresa estatal, não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o ente público agiu com culpa na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir a culpa ou inverter o ônus da prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem a prova, a cargo do trabalhador, da conduta culposa do ente público, não bastando a mera presunção ou inversão do ônus probatório
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não é presumida, exigindo prova de sua conduta culposa por parte do trabalhador, conforme Temas 246 e 1.118 do STF. No caso, a ausência de elementos concretos que comprovem a culpa do ente público inviabilizou sua responsabilização. O agravo do reclamante foi negado, mantendo-se o provimento do recurso da segunda reclamada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMMCP/sq/ AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA – TEMAS 246 E 1.118 DE REPECUSSÃO GERAL DO E. STF 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral).
2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e JPTE ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL . Trata-se de Agravo interposto à decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás) e, em seguida, conheceu e deu provimento ao seu Recurso de Revista, para afastar a condenação subsidiária imposta ao ente público.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência política da matéria e dado provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás), e, em seguida, ao Recurso de Revista, para afastar a condenação subsidiária imposta ao ente público. Concluiu-se que o Eg. Tribunal Regional contrariara a tese vinculante do E. STF, ao reconhecer que o ente público não se desincumbira do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Em Agravo, o Reclamante insurge-se contra o processamento, conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Sustenta que o Apelo não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Adiante, afirma que a Administração Pública deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos, e que a modificação da decisão regional encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. De plano, não há falar em inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez transcrito, nas razões do Recurso de Revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ainda que assim não fosse, uma vez verificada a contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, é possível a mitigação dos requisitos recursais para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do artigo 896, § 11, da CLT e em conformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16, NO RE 760.931-RG E NA SÚMULA VINCULANTE 10.
DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO . ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao não conhecer ou negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional.
2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, (...) é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) . (...) (Rcl 37.643 AgR-segundo, 1ª Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJE 6/12/2021 - destaquei) A Corte Regional manteve a sentença que responsabilizara subsidiariamente a segunda Reclamada pelos créditos trabalhistas. Consignou tese no sentido de atribuir ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de trabalho. Entendeu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas enseja a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Eis os fundamentos, no pertinente: Patenteada a intermediação da mão-de-obra em favor da PETROBRAS e o trabalho que lhe foi prestado pelo obreiro, tem-se que à tomadora incumbe o ônus de demonstrar que fiscalizou , de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações contratuais e legais trabalhistas durante a execução do contrato (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC vigente), ônus do qual não se desincumbiu de forma efetiva. (...) A PETROBRAS, tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador, negligenciou os deveres de eficiência e cautela, ao selecionar e contratar empresa inidônea, incidindo em culpa in eligendo e, também, desatendeu a seu dever legal de fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações da contratada perante os trabalhadores inseridos no seu processo produtivo , pelo que responde, igualmente, por culpa in vigilando - arts. 186 e 187 do Código Civil, na diretriz do item V, da Súmula 331, TST. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, abrange todos os direitos trabalhistas inadimplidos pela empregadora do reclamante , indistintamente. Por certo, o débito é da empregadora, obrigada principal porém, o responsável supletivo garante seu adimplemento, nos exatos limites em que constituído, com exceção das obrigações de caráter personalíssimo e das obrigações não abrangidas no período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, em havendo comprovação do lapso temporal. MANTÉM-SE A SENTENÇA. (fls. 320/322 – destaquei) Como salientado na decisão agravada, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública , tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços . Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (...) (destaquei) Por sua vez, é do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público . A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante :
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) (destaquei) Na hipótese em exame, contudo, a Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Inaplicável, pois, à espécie, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ao assim proceder, o Eg. TRT violou a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC 16, e contrariou o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, o que evidencia a transcendência política da matéria, bem como a viabilidade de processamento, conhecimento e provimento do recurso. Ressalte-se que os entendimentos vinculantes e dominantes do E. STF prevalecem sobre qualquer julgamento de Corte inferior em sentido contrário, não havendo falar, ainda, na necessidade de sobrestamento processual, uma vez que já transitou em julgado o aludido precedente da Suprema Corte firmado em regime de repercussão geral (Tema 1.118). Com essas considerações, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O ônus de provar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização é do trabalhador, conforme entendimento do STF.
- Não foram apresentados elementos concretos que comprovassem a conduta culposa do ente público, impedindo sua responsabilização subsidiária por presunção.
- É possível mitigar os requisitos recursais para aplicar imediatamente uma tese vinculante do STF, como a do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o recurso da Administração Pública não atendeu aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT foi rejeitado.
- A alegação do trabalhador de que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas foi rejeitada por falta de prova de culpa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é responsável subsidiariamente em contratos de terceirização se o trabalhador não provar a conduta culposa do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) e duas empresas (agravadas), sendo uma delas a Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador e deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua condenação subsidiária. Isso ocorreu porque não foram apresentados elementos concretos que comprovassem a culpa do ente público, e o ônus dessa prova é do trabalhador, conforme entendimento do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF, que tratam do ônus da prova da culpa da Administração Pública, a Súmula nº 331, item V, do TST, e o artigo 896, § 11, da CLT, sobre a mitigação de requisitos recursais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, sendo que o ônus dessa prova é dele, conforme a jurisprudência do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (segunda reclamada) e contrária ao trabalhador (reclamante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas concretas de que o ente público falhou em fiscalizar o contrato. A mera presunção de culpa não é suficiente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a ausência de 'elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público'. Portanto, provas que demonstrem a falha na fiscalização do contrato por parte da Administração Pública seriam cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
