Empresa pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizada, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que a empresa pública pague, o trabalhador precisa provar que houve falha ou negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que a empresa pública deveria provar que fiscalizou.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo autor da efetiva culpa ou negligência do ente público
📖 Resumo técnico
A ementa reafirma que a responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização não é automática pelo inadimplemento da contratada. É necessário que o reclamante comprove a culpa ou negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a inversão do ônus da prova para a condenação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/na RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100338-65.2021.5.01.0204 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S [RÉ] e FIRSTOIL PRÁTICA OFFSHORE S/A . Esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 1.124/1.139). O reclamante interpôs recurso extraordinário, o qual foi sobrestado em razão da discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.141/1.157). Após o julgamento do referido tema pelo STF, retornam os autos a este colegiado para que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação (fls. 1.175).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Oitava Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do ente público. Consta do acórdão regional: “O Tribunal de origem concluiu que as terceirizações contratadas pela Petrobras se submetem à Lei nº 9.478/1997, alterada pela Lei nº 13.303/2016, e ao Decreto nº 2.745/1998, de forma a ser aplicado o entendimento jurisprudencial trazido no item IV da Súmula 331 do TST, que trata da responsabilização subsidiária de serviços privados, sujeito ao regime privado, e, portanto, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora que participou da relação processual e consta do título executivo. Apesar de ter acompanhado, em julgamentos anteriores, a jurisprudência da [EMPRESA] e da Oitava Turma, em análise mais detida da matéria, considero que não se sustenta a tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que a Petrobras possui procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, não estando subordinada à Lei nº 8.666/93. Isso porque o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/94 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula nº 331 do TST, uma vez que a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a administração pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição da República, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, nos termos do artigo 119 da Lei nº 8.666/93 (‘ As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela [EMPRESA] e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei ’). Além disso, observa-se que o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela Petrobras) foi expressamente revogado pela Lei nº 13.303/2016, a qual, por sua vez, no § 1º do artigo 77, passou a dispor que ‘ A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento ’, norma de idêntico teor à do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Diante desse contexto normativo, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras - ainda que se trate de contratos efetuados pela modalidade de procedimento licitatório simplificado - não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula 331 do TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Em apoio à tese ora defendida, trago à colação julgado da Quarta Turma do TST: (...) Vale assinalar que tal posicionamento ainda mais se robustece nos casos de procedimentos licitatórios e de contratos iniciados ou celebrados após o prazo de 24 meses contados da vigência da Lei nº 13.303/2016 (DOU 1º/7/2016), consoante interpretação extraída do caput c/c o § 3º do artigo 91 da mencionada lei. Nesse passo, fixada a premissa de aplicabilidade à hipótese vertente da diretriz do item V da Súmula 331 do TST, observa-se que a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), é no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Noutro giro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Essa é a jurisprudência que prevalece nesta Oitava Turma, como ilustram os seguintes julgados: (...) No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras com fundamento na tese de que os contratos celebrados pela empresa para a aquisição de bens e serviços não estariam regulados pelas disposições da Lei nº 8.666/93, sendo desnecessária a comprovação da efetiva fiscalização contratual para a condenação subsidiária do tomador de serviços. Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e, como consequência, por contrariar o item V da Súmula 331 do TST .
Diante do exposto, evidenciada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, dou provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Conheço do recurso de revista. b) Mérito PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO O conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST tem por consectário lógico o seu provimento para se excluir a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços .” (fls. 1.130/1.139 – destaques acrescidos). Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras com fundamento na tese de que os contratos celebrados pela empresa para a aquisição de bens e serviços não estariam regulados pelas disposições da Lei nº 8.666/93, sendo desnecessária a comprovação da efetiva fiscalização contratual para a condenação subsidiária do tomador de serviços. Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Assim, considerando a consonância da decisão recorrida ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito. Juízo de retratação não exercido. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC, e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizadas não é automática, exigindo a comprovação de culpa ou negligência na fiscalização do contrato.
- A mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público não induz à sua responsabilização, cabendo ao trabalhador comprovar a conduta culposa.
- A tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 1.118 impede a responsabilização da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a empresa pública se submeteria ao entendimento da Súmula 331, item IV, do TST, que trata da responsabilização de serviços privados, foi rejeitado por não se aplicar ao regime da Administração Pública.
- A tese de que o procedimento licitatório simplificado da Petrobras (Lei nº 9.478/97) seria uma exceção à aplicação do item V da Súmula nº 331 do TST foi considerada insustentável.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabelece que a Administração Pública (incluindo empresas públicas) não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É preciso que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante) que buscava a responsabilização de uma empresa pública (Petrobras) e da empresa terceirizada (Firstoil Prática Offshore S/A).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa pública para excluir sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118), que exige a comprovação da culpa do ente público na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização ou a inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e, em discussão anterior, o item V da Súmula 331 do TST, além de artigos da Constituição da República e da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.118, que exige a comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da efetiva culpa ou negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, não sendo suficiente a inversão do ônus da prova para a condenação.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa pública (Petrobras), que recorreu para não ser responsabilizada subsidiariamente. Foi contrária ao trabalhador que buscava essa responsabilização.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública, é fundamental reunir provas concretas da negligência ou culpa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, e não apenas contar com a inversão do ônus da prova.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas do caso, mas indica que a comprovação da conduta culposa do ente público é imprescindível. Isso pode incluir documentos que demonstrem a falta de fiscalização, como relatórios, e-mails ou outros registros.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Sim, em geral, decisões de tribunais superiores podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, caso envolvam questões constitucionais relevantes. No entanto, o texto menciona que o recurso extraordinário do reclamante já havia sido sobrestado e os autos retornaram para juízo de retratação, indicando que a discussão principal já foi analisada pelo STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar as particularidades do seu caso, verificar a existência de provas de negligência da Administração Pública e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
