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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Empresa pública não responde por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de sua culpa na fiscalização

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o trabalhador não provar que a empresa pública falhou em fiscalizar o contrato. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 246), que exige que o trabalhador demonstre a culpa da Administração Pública. Não basta presumir a culpa ou inverter o ônus da prova para atribuir essa responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando o trabalhador não comprova a culpa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, conforme Tema 246 do STF, não se admitindo responsabilidade por presunção ou inversão do ônus da prova

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 331, V do TSTTema 246 de repercussão geral (STF)

📖 Resumo técnico

Não foi configurada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois o ônus da prova da conduta culposa do ente público é do trabalhador, conforme Tema 246 do STF. No caso, a Corte de origem não demonstrou elementos concretos que comprovassem a culpa do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (4ª Turma) GMMCP/mcf/dd AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Tema 246 de repercussão geral e decisões do E. STF).

2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-20611-03.2018.5.04.0811 , em que é Agravante [NOME] e são Agravadas COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e RVT CONSTRUTORA SUL S.A. Trata-se de Agravo (fls. 819/854) interposto à decisão monocrática de fls. 775/780, complementada às fls. 815/817, que deu provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada (ELETROBRAS CGT ELETROSUL) e, de imediato, ao seu Recurso de Revista, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. A segunda Reclamada apresenta manifestação às fls. 857/859. O Reclamante peticiona às fls. 866/869 para informar a privatização da segunda Reclamada.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, foi conhecido e provido o Recurso de Revista da segunda Reclamada (ELETROBRAS CGT ELETROSUL) para afastar a condenação subsidiária que lhe fora atribuída. Eis os fundamentos do despacho: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “2.1.3 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença reconhece a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos valores deferidos ao reclamante na presente demanda, por considerar que ela se beneficiou da força de trabalho do autor na qualidade de tomadora dos serviços, bem como em face da presença de culpa in eligendo e in vigilando, nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST. A segunda reclamada alega que a responsabilidade subsidiária ocorre nos casos de trabalho temporário e da terceirização de serviços a que se refere a Lei 6.019/1974. Invoca os artigos 37, caput, e 114 da Constituição da República. Giza que a legislação pátria permite a contratação de empresas, mediante licitação, para a realização de serviços inerentes ao sistema de transmissão de energia, nos termos da Lei 8.666/1993, do artigo 10, §7º, do Decreto-lei 200/67 e do artigo 3º da Lei 5.645/1970. Sustenta que o seu objeto social consiste no fornecimento de energia elétrica. Destaca que não há qualquer vedação legal à terceirização de serviços. Menciona a decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958252, ressaltando que a terceirização de serviços é permitida tanto na atividade-meio como na atividade-fim. Afirma que o contrato de prestação de serviços mantido com a primeira ré estabeleceu a responsabilidade exclusiva da contratada pelas obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho dos seus empregados. Salienta que não há terceirização irregular no presente caso, conforme o artigo 9º da CLT. Invoca o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a ADC 16 do STF. Colaciona jurisprudência. Argumenta que não há qualquer culpa da sua parte quanto a eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. Ressalta que os repasses financeiros à prestadora de serviços eram condicionados à comprovação de pagamento de todos os encargos trabalhistas. Afirma que não há culpa in eligendo ou in vigilando no presente caso. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 11.12.2013 para exercer a função de caldeireiro, conforme registra a CTPS (ID. f837120 - Pág. 9), não havendo notícia nos autos acerca de rescisão do contrato de trabalho. É incontroverso que, durante toda a contratualidade, o reclamante laborou nas dependências da segunda reclamada, na Usina Termelétrica de Candiota, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre as demandadas para a "prestação dos serviços de apoio técnico às atividades das Unidades Geradoras do Complexo Termelétrico (Fases A, B e C) de Candiota - RS" (ID. b2755a7 - Pág. 1). O contexto dos autos evidencia típica situação de terceirização de serviços, ensejando a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento da ADPF 324 e do RE nº 958252, com efeito vinculante, apreciando o Tema 725 da repercussão geral, a saber: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", independentemente de o trabalho do empregado se inserir na atividade-fim ou na atividade-meio da tomadora dos serviços, nos termos da Lei 13.429/2017. Aplica-se à situação dos autos a Súmula 331, IV, V e VI, do TST, in verbis: (...) Ressalto que a contratação da empresa prestadora de serviços mediante processo licitatório regular não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, na medida em que a sua responsabilização não decorre apenas da existência de culpa in eligendo, mas também da culpa in vigilando. A segunda demandada não adunou aos autos quaisquer documentos que demonstrem o cumprimento do seu dever de fiscalização quanto às obrigações trabalhistas ao encargo da prestadora de serviços, não se aplicando o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 ao presente caso, por não se tratar de transferência automática da responsabilidade ao ente público, conforme a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 760931, in verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ademais, não há qualquer prova de que a segunda reclamada exigia a apresentação dos documentos a que se refere o item 4.11 do contrato, quais sejam, "cópia autenticada dos comprovantes de quitação de encargos sociais do INSS, FGTS, com a respectiva relação nominativa dos empregados ligados a estas atividades, na área de jurisdição do contrato, bem como a Folha de Pagamento ou contracheque dos empregados contratados, relativos ao mês anterior da respectiva prestação de serviço, comprovando a realização dos pagamentos da rubrica contrapartida financeira proposta por função" (ID. b2755a7 - Pág. 5 e 6). Outrossim, não há incompatibilidade entre o reconhecimento da responsabilização subsidiária da segunda reclamada e a tese fixada pelo STF na ADC nº 16 e na Súmula Vinculante nº 10 do STF, incidindo o entendimento consubstanciado na Súmula 11 deste Tribunal Regional, a saber: (...) Assim, remanesce a possibilidade de responsabilização do ente público tomador dos serviços nos casos em que restar evidenciada sua culpa in vigilando, como na situação ora em apreço. Nesse sentido, mantenho a sentença que reconhece a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos valores deferidos ao reclamante no presente feito. Recurso desprovido.” A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT, requerendo o destrancamento do referido apelo. Examino. Considerando que o agravo de instrumento em exame visa a destrancar recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, mostra-se necessária a análise da transcendência, na forma prevista no artigo 896-A da CLT. Como é cediço, este Tribunal Superior, a fim de adequar a sua jurisprudência à decisão proferida pelo e. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, incluiu o item V à Súmula nº 331, passando, expressamente, a sufragar a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, eleito como leading case da questão ora debatida e que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, acabou por ratificar o entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16. Na oportunidade, concluiu que a responsabilização subsidiária do ente público não se pode dar de forma automática, porquanto necessária a efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando . Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, bem como da jurisprudência pacífica desta Corte Superior (Súmula nº 331, V). Desse modo, deve-se reconhecer a transcendência política da causa, na forma do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. Por conseguinte, amparado nos artigos 932, V, “a” e “b”, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, dou provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA. Reportando-me aos fundamentos lançados anteriormente, e amparado nos artigos 932, V, “a” e “b”, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista, por injunção do entendimento sufragado pelo STF em decisões vinculantes, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. O Reclamante sustenta que a decisão agravada viola os termos da Súmula nº 126 do TST, ao argumento de que a condenação subsidiária da segunda Reclamada está lastreada na prova dos autos. Pede que seja dado provimento ao Agravo para “ que seja determinado o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região para novo julgamento analisando-se as provas dos autos acerca da fiscalização da Reclamada do contrato mantido com a empresa por ela contratada no caso concreto, especificamente para que sejam observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública” (fl. 830) . No mérito, alega ter sido consignada a comprovação da culpa in vigilando e in eligendo da segunda Reclamada. Aduz que o ônus de fiscalizar o contrato mantido com a primeira Reclamada incumbe à Administração Pública. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. Depreende-se do acórdão regional que a condenação consiste no pagamento da indenização por danos morais e perdas e danos em virtude do cancelamento do plano de saúde em parcela única ocorrido anteriormente à alegada privatização da segunda Reclamada. In casu , valem as regras de responsabilização pertinentes ao período em que a segunda Reclamada integrou a Administração Pública. Nesse sentido, os seguintes julgados: I) RECURSO DE REVISTA DA ELETROBRÁS CGT ELETROSUL - CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXTRAÇÃO DA CULPA A PARTIR DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO.

1. Registra-se, inicialmente, que o contrato de trabalho do Reclamante perdurou até 12/07/17 e que a Eletrobrás deixou de integrar a administração pública apenas em 2022, quando foi privatizada. Assim, a discussão no caso concreto diz respeito a fatos anteriores à privatização da ora Agravante, quando ainda era integrante da administração pública .

2. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato.

3. No caso dos autos, em que pese o Regional ter reconhecido a licitude da terceirização e adotado a parte final da tese fixada pelo STF para o Tema de Repercussão Geral 725 (" É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante "), acabou por extrair a culpa da 2ª Reclamada do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da Prestadora de Serviços.

4. Ademais, é mister ressaltar que, embora a tese fixada pelo STF para o Tema de Repercussão Geral 725 estabeleça a manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante nos casos de terceirização, em se tratando a Recorrente de Ente da Administração Pública, há a necessidade de que fique demonstrada a culpa in eligendo ou a in vigilando do tomador dos serviços, nos termos do decidido pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral , para sua responsabilização subsidiária, o que não ocorreu nos presentes autos.

5. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de Repercussão Geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELETROBRÁS CGT ELETROSUL - ANÁLISE PREJUDICADA. (...) (RRAg-21037-46.2017.5.04.0812, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/5/2024 – destaquei). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. CULPA PRESUMIDA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. CULPA PRESUMIDA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (leading case: RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20196-54.2020.5.04.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 8/7/2024 – destaquei). Consoante consignado na decisão agravada, o Eg. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto tomador de serviços, por entender que competia a ele o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, registrou que “a segunda demandada não adunou aos autos quaisquer documentos que demonstrem o cumprimento do seu dever de fiscalização quanto às obrigações trabalhistas ao encargo da prestadora de serviços ”. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, que prevê que " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Por sua vez, nos termos dispostos na decisão agravada, o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público é do trabalhador. A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF. Na hipótese em exame, contudo, a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Inaplicável, pois, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ao assim proceder, o acórdão regional violou a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC nº 16, e contrariou o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Ressalte-se que os entendimentos vinculantes e dominantes do E. STF prevalecem sobre qualquer julgamento de Corte inferior em sentido contrário. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 246) atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador para fins de responsabilização subsidiária.
  • Não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública por presunção ou inversão do ônus probatório.
  • A Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A atribuição de responsabilidade subsidiária por presunção da culpa da Administração Pública.
  • A atribuição de responsabilidade subsidiária por inversão do ônus da prova da culpa da Administração Pública.
  • A existência de culpa in eligendo e in vigilando da Administração Pública sem a demonstração de elementos concretos que a comprovassem.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa que o contratou e contra a empresa pública que se beneficiou dos serviços terceirizados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o trabalhador não apresentou provas concretas da culpa da empresa pública na fiscalização do contrato de terceirização, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 246 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 331, item V, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador tem o dever de provar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, não sendo possível presumir essa culpa ou inverter o ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa pública (segunda reclamada) e contrária ao trabalhador (reclamante).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa reunir provas concretas de que o ente público falhou em fiscalizar o contrato para poder responsabilizá-lo subsidiariamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a Corte de origem não registrou elementos concretos que comprovassem a culpa do ente público. Portanto, a falta de provas concretas da culpa da Administração Pública foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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