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ProvidoTST·4ª Turma·

Empresa Pública pode corrigir erro no cálculo de gratificação de férias, decide TST

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa pública pode corrigir a forma de calcular a gratificação de férias, mesmo que tenha pago de forma errada por um tempo. Isso porque o pagamento equivocado não cria um direito permanente para o trabalhador, e a administração pública tem o dever de seguir a lei e corrigir seus próprios erros. A decisão favoreceu a empresa, que pôde ajustar o cálculo.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura alteração contratual lesiva a retificação de metodologia de cálculo de gratificação de férias, por empresa pública, que antes incidia erroneamente sobre abono pecuniário, uma vez que o pagamento equivocado não gera direito adquirido e a administração pública pode anular seus próprios atos para observar o princípio da legalidade

Temas

Gratificação de FériasAbono PecuniárioAlteração Contratual LesivaDireito AdquiridoPrincípios da Administração Pública

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 37, caput, da CF

📖 Resumo técnico

A alteração da forma de cálculo da gratificação de férias pela ECT, que antes incidia sobre o abono pecuniário por erro, não configura alteração contratual lesiva. Isso porque o pagamento equivocado não gera direito adquirido, e a empresa pública deve observar os princípios da administração, podendo corrigir atos administrativos. A decisão favoreceu a reclamada, reconhecendo a legalidade da correção do cálculo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/lil/ra I – AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 37, caput, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O Eg. TRT registrou que, até o advento do Memorando Circular nº 2.316/2016, a Reclamada entendia ser devida a incidência da gratificação de férias, majorada para 70% (setenta por cento) pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 (trinta) dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, calculava os 10 (dez) dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% (setenta por cento) da mesma gratificação.

2. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT corrigiu a metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% (setenta por cento) sobre os 20 (vinte) dias de férias fruídas, mais 10 (dez) dias de férias “vendidos” com os 10 (dez) dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 (trinta) dias de férias, e, não, sobre 40 (quarenta) dias, como vinha sendo feito anteriormente.

3. O adimplemento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, não constitui direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que fique configurada alteração lesiva.

4. Dessa maneira, a adequação da forma de pagamento foi realizada em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é RECORRIDO [RÉ] . A ECT interpõe Agravo à decisão monocrática que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Há manifestação do Agravado.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 - MÉRITO Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do recurso principal, aos seguintes fundamentos: Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/02/2024; ciência do recorrente em 16/02/2024; e recurso apresentado em 21/02/2024). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Férias / Abono Pecuniário. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Férias. DA NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA DOS CÁLCULOS DA DISPARIDADE ENTRE OS EMPREGADOS QUE GOZAM DE 30 DIAS DE FÉRIAS E OS QUE OPTAM PELO ABONO PECUNIÁRIO DA ULTRATIVIDADE DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA DA SÚMULA N.º 51 DO C. TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A Agravante alega, inicialmente, que transcreveu o trecho do acórdão recorrido indicativo do prequestionamento da controvérsia, estando, assim, atendidas as disposições do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No mais, reitera as alegações do Recurso de Revista, no qual alegou não ser obrigada a pagar adicional sobre abono de férias, pois o pagamento realizado anteriormente em 70% sobre o abono pecuniário configurou equívoco do empregador, que buscou corrigi-lo com base nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, e apontou violação aos arts. 5º, II, e 37, caput , da Constituição da República e 143 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 328 do TST. Da leitura das razões recursais, observa-se que foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois consta transcrição de trecho da decisão recorrida no tema “ Abono pecuniário de férias ” a revelar o prequestionamento da controvérsia, tendo sido apresentadas, de forma analítica, as violações e contrariedades que a Reclamada entendeu ocorridas. Superado o óbice estabelecido na decisão agravada, prossigo no exame de admissibilidade do Recurso de Revista quanto às demais questões, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 . O Eg. [EMPRESA], no que interessa, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de abono pecuniário de férias, nos seguintes termos: Até julho/2020, ficou incontroverso que, por meio de negociações coletivas de trabalho, a gratificação de férias dos empregados dos Correios ultrapassava a proporção de 1/3 estabelecida constitucionalmente (CF, art. 7º, XVII), sendo fixada em 70% da remuneração, sendo que a reclamada efetua o pagamento dessa verba de forma desmembrada sob as rubricas "Gratificação de férias 1/3" e "Gratificação de férias complemento". O abono pecuniário é o pagamento decorrente da opção pelo empregado de converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tem direito no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (art. 143 da CLT). O cálculo do abono pecuniário era regulamentado pela reclamada no Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 1, Capítulo 2, Anexo 12, item 44.1: " O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias." A reclamada alega que identificou que o cálculo do abono pecuniário até então pago continha equívoco, qual seja, a gratificação de férias de 70% incidia sobre os 30 (trinta) dias de férias, e, em seguida, também sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, motivo pelo qual alterou sua forma de cálculo, para não mais incidir o complemento da gratificação de férias sobre o abono, conforme o Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP. Embora a nova sistemática adotada pela reclamada não viole os termos do art. 143 da CLT, uma vez que, ao calcular a gratificação de férias sobre 30 dias, está fazendo incidi-la também sobre a proporção convertida no abono pecuniário, é inequívoco que a alteração promovida é prejudicial aos empregados, diminuindo a retribuição que era habitualmente paga na conversão de parte das férias em indenização . (...) No caso do reclamante, admitido em 1993, a forma de pagamento mais vantajosa do abono pecuniário, prevista no Manual de Pessoal - MANPES, já havia aderido ao seu contrato quando promovida a alteração em junho de 2016 . Tratando-se a reclamada de empresa pública, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, impondo-se a observância do art. 468 da CLT. Aplicada uma forma mais vantajosa de pagamento das férias convertidas em abono pecuniário por longo período, seja por mera liberalidade, seja por equívoco, não pode a recorrente agora, sob pretexto de cumprimento da legalidade estrita, retirar benefícios que há muito já se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado . Nego provimento ao apelo da reclamada. (fls. 1230/1231, destaques acrescidos) De início, identifico a transcendência jurídica da causa (inciso IV do artigo 896-A da CLT), visto que se trata de tema ainda não pacificado no âmbito do TST (Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão pelo Ministro Relator). O Eg. Tribunal de origem condenou a Reclamada ao pagamento da gratificação de 70% para a remuneração das férias, porquanto a modificação do critério de pagamento de férias decorreu de norma interna da [EMPRESA]. A partir do delineado no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2.316/2016, a Reclamada entendia ser devida a incidência da gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. Quando da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT corrigiu a metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias “vendidos” com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e, não, sobre 40 dias, como vinha sendo feito anteriormente. Com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas, não, no de 93,33%, como antes era equivocadamente pago. Vislumbrada violação ao artigo 37, caput , da Constituição da República, dou provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada a certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 -GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA a) Conhecimento O Eg. [EMPRESA], no que interessa, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de abono pecuniário de férias, nos seguintes termos: Até julho/2020, ficou incontroverso que, por meio de negociações coletivas de trabalho, a gratificação de férias dos empregados dos Correios ultrapassava a proporção de 1/3 estabelecida constitucionalmente (CF, art. 7º, XVII), sendo fixada em 70% da remuneração, sendo que a reclamada efetua o pagamento dessa verba de forma desmembrada sob as rubricas "Gratificação de férias 1/3" e "Gratificação de férias complemento". O abono pecuniário é o pagamento decorrente da opção pelo empregado de converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tem direito no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (art. 143 da CLT). O cálculo do abono pecuniário era regulamentado pela reclamada no Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 1, Capítulo 2, Anexo 12, item 44.1: " O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias." A reclamada alega que identificou que o cálculo do abono pecuniário até então pago continha equívoco, qual seja, a gratificação de férias de 70% incidia sobre os 30 (trinta) dias de férias, e, em seguida, também sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, motivo pelo qual alterou sua forma de cálculo, para não mais incidir o complemento da gratificação de férias sobre o abono, conforme o Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP. Embora a nova sistemática adotada pela reclamada não viole os termos do art. 143 da CLT, uma vez que, ao calcular a gratificação de férias sobre 30 dias, está fazendo incidi-la também sobre a proporção convertida no abono pecuniário, é inequívoco que a alteração promovida é prejudicial aos empregados, diminuindo a retribuição que era habitualmente paga na conversão de parte das férias em indenização . (...) No caso do reclamante, admitido em 1993, a forma de pagamento mais vantajosa do abono pecuniário, prevista no Manual de Pessoal - MANPES, já havia aderido ao seu contrato quando promovida a alteração em junho de 2016 . Tratando-se a reclamada de empresa pública, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, impondo-se a observância do art. 468 da CLT. Aplicada uma forma mais vantajosa de pagamento das férias convertidas em abono pecuniário por longo período, seja por mera liberalidade, seja por equívoco, não pode a recorrente agora, sob pretexto de cumprimento da legalidade estrita, retirar benefícios que há muito já se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado . Nego provimento ao apelo da reclamada. (fls. 1230/1231, destaques acrescidos) No Recurso de Revista, a [EMPRESA] aduz não ser obrigada a pagar adicional sobre abono de férias, pois o pagamento realizado anteriormente em 70% sobre o abono pecuniário configurou equívoco do empregador, que buscou corrigi-lo com base nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. Aponta violação aos arts. 5º, II, e 37, caput , da Constituição da República e 143 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 328 do TST. Consoante assinalado no julgamento do AIRR, identifico a transcendência jurídica da causa (inciso IV do artigo 896-A da CLT), visto que se trata de tema ainda não pacificado no âmbito do TST (Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão pelo Ministro Relator). No mais, adoto como razões de decidir os fundamentos exarados no julgamento do RR-20576-03.2021.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/4/2023: A controvérsia colocada a debate diz respeito à possibilidade (ou não) de a ECT alterar a metodologia de cálculo do abono pecuniário, decorrente da conversão ("venda") de 1/3 do período de férias, o que estava ensejando o pagamento de gratificação de férias em duplicidade, a partir de interpretação do mesmo dispositivo do Regimento Interno da ECT, especificamente do seu item 44.1, à luz das normas do Acordo Coletivo de Trabalho e de demais dispositivos do próprio Regimento Interno. Até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016–GPAR/CEGEP, a empresa fazia incidir a gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a empresa fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias férias "vendidos" com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo. A primeira questão posta à análise diz respeito à legalidade do pagamento da gratificação de férias quando há conversão de 1/3 de férias em trabalho e consequente pagamento do abono pecuniário. Como dito, até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016–GPAR/CEGEP, a ECT pagava a gratificação de férias de 70% (assim prevista em acordo coletivo) tanto sobre os 30 dias de férias, como sobre os 10 dias convertidos em abono pecuniário. O resultado era que o empregado que exercia a faculdade do art. 143 da CLT recebia, no final das contas, gratificação de férias no percentual de 93,33% (70% sobre os 30 dias de férias + 23,33% sobre o abono de férias). O art. 7º, XVII, da Constituição Federal estabelece o direito dos trabalhadores ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" Por sua vez, o abono pecuniário consiste na faculdade do empregado de converter ("vender") um terço do período de suas férias anuais em dias de efetivo trabalho. É o que está previsto no art. 143 da CLT: "Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes." Com efeito, à luz das disposições precedentes, conclui-se que o direito reconhecido aos trabalhadores pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou "vendidas", não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no art. 143 da CLT. Nesse contexto, aliás, é que foi editada a Súmula nº 328 desta Corte, que garante o pagamento da gratificação do terço constitucional para as férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII." Assim, ao fixar a inteligência do art. 143 da CLT, à luz do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão ("venda") de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário, uma vez que o valor deste abono corresponde à remuneração ordinária dos dias trabalhados, ainda que, originariamente, estes se destinassem às férias. Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. No caso dos autos, como anteriormente exposto, a partir da edição do Memorando Circular2316/2016-GPAR/CEGEP, a ECT passou a proceder ao correto cálculo do valor do terço das férias, na medida em que, daquela data em diante, pagou a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de repouso anual gozados e mais 70% sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, cumprindo, assim, a cláusula regulamentar do item 44.1. Logo, pagou a gratificação de férias de 70% sobre os 30 dias, embora sob rubricas distintas. Para os empregados que não exerciam a faculdade de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, a empresa continuou pagando a gratificação de férias de 70% sobre os 30 dias. Tal sistemática de cálculo segue a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme ilustram os precedentes que seguem: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS DO RECLAMANTE [...] EMBARGOS DA RECLAMADA FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. A Súmula nº 328 desta Corte garante o pagamento do terço constitucional para as férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII" . Na hipótese dos autos, a reclamada procedeu ao correto cálculo do valor do terço das férias, na medida em que pagou 1/3 sobre os 20 dias de férias gozados e mais 1/3 sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, ou seja, pagou o terço constitucional de férias sobre os 30 dias, embora em rubricas distintas. Não há prejuízo em cálculo do terço constitucional de férias de forma fracionada: primeiro sobre os 20 dias usufruídos e depois sobre os 10 dias relativos ao abono pecuniário. O que importa para os empregados, no que diz respeito ao terço constitucional de férias, é receber o terço equivalente aos 30 dias de férias. Decisão da Turma em confronto com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-312400-32.2008.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2020, destaques acrescidos). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. [...] FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL.

1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista, quanto às diferenças de férias, sob o fundamento de que, quitado o terço constitucional referente aos 30 dias, não é devido novo pagamento do terço constitucional sobre os dias de abono pecuniário.

2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR-856300-36.2007.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018, destaques acrescidos). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. FORMA DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Constituição Federal, no artigo 7º, XVII, assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais, as quais serão remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

2. A partir da exegese do referido dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o pagamento do terço constitucional sobre os vinte dias usufruídos de férias não implica prejuízo ao trabalhador, desde que a remuneração do abono pecuniário, na hipótese do artigo 143 da CLT, contemple o valor correspondente à incidência do terço constitucional na remuneração dos dez dias indenizados, como ocorreu na hipótese.

3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT.

4. Recurso de embargos de que se não se conhece" (E-RR-935-35.2015.5.08.0109, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/03/2018, destaques acrescidos). "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. O recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial, em face da constatação fática de que, não obstante toda a discussão sobre a forma de apuração do abono pecuniário de férias, o autor acabou, na prática, percebendo a mesma remuneração caso tivesse usufruído os trinta dias de descanso, mesmo tendo convertido dez dias em abono pecuniário. Assim, não é possível o provimento do agravo com fundamento em divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pela Súmula nº 296, item I, do TST, diante da ausência de identidade entre as premissas fáticas confrontadas. Agravo desprovido" (AgR-E-ED-RR-259-22.2011.5.12.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2017, destaques acrescidos). "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL 1 . À luz dos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 143 da CLT, se o empregado usufruir da prerrogativa de converter em pecúnia dez dias de suas férias, perceberá o valor correspondente aos trinta dias de férias a que faz jus, acrescido do terço constitucional calculado sobre esses mesmos 30 dias. Perceberá, igualmente, a remuneração correspondente aos dez dias convertidos em abono pecuniário, que será calculada tomando por base a remuneração integral do mês de férias, porém, sem a incidência do terço constitucional.

2 . Conquanto o terço constitucional seja calculado e pago sobre a totalidade dos dias de férias (30 dias), inexiste impedimento legal para sua aplicação sobre os 20 dias de férias usufruídas e, em rubrica específica, sobre os 10 dias correspondentes ao abono pecuniário. Ao final, o acréscimo de 1/3 à remuneração terá considerado os 30 dias de férias. Entendimento em consonância com a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST. Precedentes.

3 . Embargos dos Reclamantes de que não se conhece, com fundamento na norma do artigo 894, § 2º, da CLT" (E-RR-1974-33.2011.5.07.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/09/2016, destaques acrescidos). "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL. UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PELA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 894, II, DA CLT. Verifica-se que a decisão Turmária foi proferida em consonância com a jurisprudência da SDI-1, no sentido de que, uma vez constatado o pagamento do terço constitucional sobre os 30 dias de férias, resulta indevido o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário de férias. Nesse contexto, correto o despacho denegatório, uma vez que denegou seguimento a recurso de embargos que traz tese contrária à jurisprudência já pacificada desta Corte. Incidência do artigo 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-Ag-RR-36-24.2011.5.07.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/07/2016, destaques acrescidos). "RECURSO DE EMBARGOS. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. O empregado, no que diz respeito ao terço constitucional de férias, deverá receber o total equivalente aos trinta dias de férias, podendo ser vinte deles em rubrica própria, e os outros dez acrescidos do valor do abono pecuniário. O cálculo do abono pecuniário deve observar o salário normal, ou seja, sem o acréscimo do terço constitucional, na medida em que esta parcela já foi creditada na remuneração das férias, sob pena de bis in idem. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-772-17.2013.5.07.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/11/2015, destaques acrescidos). No mesmo sentido, aliás, decidem as Turmas desta Corte Superior: "II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ABONO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL. Diante de potencial violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ABONO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL.

1. A discussão travada nos autos envolve o acréscimo do terço constitucional sobre os dias convertidos em abono pecuniário - art. 143 da CLT.

2. A Eg. SBDI-1 vem se posicionando no sentido de admitir a divisão do terço constitucional, o qual incidiria, nos casos de venda dos dias de férias, em duas parcelas: a primeira, apurada sobre os vinte dias usufruídos, e a segunda, sobre os dez dias relativos ao abono pecuniário. Assinala que o objetivo da norma é que o terço constitucional incida sobre os 30 dias de férias.

3. Nessa esteira, evidenciada a divisão do terço constitucional, o deferimento de diferenças caracteriza afronta ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10864-62.2017.5.03.0012, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020, destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. [...] DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. O art. 143 da CLT comporta interpretação - a um só tempo sistemática e histórica - na direção de não permitir que a vontade constitucional eleve, por via oblíqua, o valor do abono pecuniário, quando na verdade a intenção do constituinte fora a de evitar que o abono pecuniário fosse necessário para o empregado financiar o seu lazer em meio às férias. Acresceu à remuneração das férias o valor equivalente ao antigo abono, mas o abono subsistiu na ordem jurídica infraconstitucional. Sendo assim, o abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT, deve equivaler à remuneração do trabalho nos dias a que ele corresponde, sem o acréscimo ou o reflexo de 1/3, o qual incide sobre a remuneração de todo o período de férias (inclusive sobre os dias de férias convertidos em pecúnia). Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1460-03.2011.5.12.0026, [EMPRESA], Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019, destaques acrescidos). "II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA [...] DIFERENÇAS SALARIAIS. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento do terço de férias em duas rubricas, a primeira, apurada sobre os vinte dias de férias usufruídas, e a segunda, sobre os dez dias relativos ao abono pecuniário, não traz prejuízo ao empregado, porque ele permanece recebendo a parcela em sua totalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-5073-43.2011.5.12.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 09/11/2018, destaques acrescidos). Fixada tal premissa, quanto à correta exegese do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, no caso de exercício da faculdade prevista no art. 143 da CLT, passo a analisar a questão da validade da alteração da metodologia de cálculo feita pela ECT, seja à luz da Súmula nº 51 do TST, seja à vista do art. 468 da CLT. Dispõe a Súmula nº 51 desta Corte Superior: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)." A hipótese dos autos não clama pela aplicação do verbete em tela, pois consta do acórdão regional que não houve alteração ou revogação das cláusulas regulamentares, mas mera alteração da metodologia de sua aplicação. Trata-se, portanto, de coisa diversa: a situação contemplada na Súmula nº 51 do TST é de alteração ou revogação de norma regulamentar, hipótese em que será aplicada somente ao empregado contratado após a sua alteração ou revogação. No caso em exame, a norma regulamentar não foi alterada ou revogada, permanecendo a mesma norma de antes, com o mesmo texto e conteúdo; a partir de 01/07/2016, a ECT passou apenas a imprimir-lhe efeito prático diverso, a partir da necessidade de observar o princípio constitucional da legalidade, a que é submetida por ser empresa pública, mormente considerando a inteligência interpretativa dada por este Tribunal Superior do Trabalho ao texto da Constituição da República. Ao imprimir nova metodologia ao mesmo dispositivo regulamentar, a empresa continuou pagando os 10 dias convertidos em abono pecuniário com a gratificação de férias de 70% – cumprindo, assim, o item 44.1 do seu Regimento Interno; apenas deixou de fazer incidir essa gratificação em duplicidade sobre os 10 dias não trabalhados. Logo, não houve, a rigor, qualquer revogação ou alteração da cláusula regulamentar em si, mas tão somente interpretação metodológica do cálculo, para adequar-se ao disposto no art. 143 da CLT. A questão posta, assim, não é de alteração ou revogação da norma interna, capaz de atrair a incidência da Súmula nº 51, I, do TST, mas de alteração da forma de cálculo, hipótese não albergada no verbete sumular em apreço, a afastar, portanto, sua incidência ao caso concreto. Resta, pois, enfrentar a questão da alteração da metodologia de cálculo à luz do art. 468 da CLT. Como é notório, a ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, quanto aos privilégios legais de prazos processuais, custas, execução por precatório e imunidades tributárias, devendo obediência aos princípios que regem a administração pública, esculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, especificamente o da legalidade. Assim, a ECT, ao verificar a adoção de interpretação e aplicação de suas normas regulamentares em contrariedade ao que dispõem o art. 7º, XVII, da Constituição Federal c/c art. 143 da CLT, tinha o dever jurídico de conformar suas práticas administrativas ao princípio da legalidade, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal , respectivamente: "Súmula nº 346, STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." "Súmula nº 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Tal dever de conformação dos atos administrativos também é acolhido pela jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PROGRESSÃO VERTICAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PCCS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. O Regional concluiu que, ao contrário do que alega a reclamante, não houve alterações nas regras de progressão vertical que gerassem qualquer expectativa de direito aos candidatos selecionados no concurso, mas apenas erro de interpretação do Anexo I do edital, o qual previa requisitos de ingresso no cargo. Consignou estar caracterizada, na hipótese, a ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto a pretensão da reclamante de "galgar promoção funcional vertical a cada período de seis meses se mostra impraticável pela administração pública". Destacou o fato de a reclamada ser empresa pública federal integrante da Administração indireta e sujeita aos princípios que regem a Administração Pública, devendo rever seus próprios atos e anulá-los quando eivados de ilegalidade ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, não há falar em alteração contratual lesiva, tampouco em violação a suposto direito adquirido, visto que não houve efetiva alteração do PCCS da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1035-33.2015.5.22.0001, [EMPRESA], Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2018, destaques acrescidos). "II - RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. [...]

2) SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. ANULAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 2.1. A Administração Pública tem o dever de invalidar seus próprios atos, principalmente quando eivados de vício. No entanto, os efeitos da revisão ou suspensão do ato administrativo sofrem restrições, devendo ser respeitados os direitos adquiridos. Nesse sentido, a Súmula nº 473 do STF. 2.2. No caso vertente, em face da natureza jurídica da empregadora, qual seja, de empresa pública, seus empregados são contratados sob o regime da CLT e, nessa condição, submetem-se às regras do Direito do Trabalho, tendo em vista o mandamento inscrito no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. 2.3. Nesse contexto, considerando, ainda, o disposto no artigo 468, da CLT, e o entendimento consagrado na Súmula nº 51, I, do TST, a revogação da norma interna da Infraero, que instituiu o Sistema de Progressão Funcional Especial, não afeta a situação jurídica dos empregados que já haviam adquirido o direito à incorporação da gratificação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-756-03.2013.5.10.0017, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, DEJT 15/05/2015, destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. ANULAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

1. A Administração Pública tem o dever de invalidar seus próprios atos, principalmente quando eivados de vício. No entanto, os efeitos da revisão ou suspensão do ato administrativo sofrem restrições, devendo ser respeitados os direitos adquiridos. Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 473 do STF.

2 . No caso vertente, em face da natureza jurídica da empregadora, empresa pública, seus empregados são contratados sob o regime da CLT e, nessa condição, submetem-se às regras do Direito do Trabalho, tendo em vista o mandamento inscrito no art. 173, § 1º, II, da Constituição da República.

3. Nesse contexto, considerando, ainda, o disposto no art. 468 da CLT e o entendimento consagrado na Súmula nº 51, I, do TST, a revogação da norma interna da Infraero, que instituiu o Sistema de Progressão Funcional Especial, não afeta a situação jurídica dos empregados que já haviam adquirido o direito à incorporação da gratificação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-671-20.2011.5.03.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/01/2014, destaques acrescidos). A SbDO-1, órgão de uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior, caminha na mesma trilha, ao permitir que empresas públicas anulem seus próprios atos, sem que disso decorra qualquer direito adquirido para além da anulação. É o que se pode inferir da ratio decidendi do caso da INFRAERO, assim fixada: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. POSTERIOR SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. Por meio da norma Informação Padronizada n.º 320/DARH/2004, de 15/9/2004, a Infraero instituiu a "progressão especial", que assegurava ao "empregado do quadro de carreira designado para ocupar função de confiança há 3 (três anos) [...] progressão especial". Em 28/9/2007, por meio do Ato Administrativo n.º 1789/PR/2007, suspendeu-se "os efeitos do item 25 do Sistema de Progressão Funcional-SPF, que tratava da Progressão Especial". Em 11/11/2008 "foram revogados os efeitos da IP n.º 320/DARH/04" (progressão especial) e, finalmente, em 27/10/2010 "a Diretoria Executiva da INFRAERO resolveu anular definitivamente a IP n.º 320/DARH/04". A invalidação do ato administrativo em decorrência de ilegalidade tem efeito ex tunc e não gera direitos. Ainda que a admissão no emprego ocorra antes ou na vigência da Informação Padronizada 320/DARH/2004, que estabeleceu a incorporação de parte do valor da gratificação da função de confiança, norma interna revogada pelo ato administrativo nº 2959/PR/2008 e anulada em 2010, se o exercício de função comissionada por três anos completa-se posteriormente à anulação da norma interna, inexiste direito adquirido ou alteração contratual lesiva porque ainda não implementados todos os requisitos necessários à aquisição do direito. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que somente os empregados anteriormente admitidos que já tenham preenchidos os requisitos para a incorporação da vantagem até a data da revogação do ato que instituiu o Sistema de Progressão Funcional têm direito ao benefício. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR-327-59.2015.5.10.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019, destaques acrescidos). Cabe ressaltar que há também precedentes da SbDI-1 quanto à inexistência de alteração contratual lesiva no caso de anulação de ato administrativo, devendo-se apenas respeitar os direitos adquiridos dos empregados que já haviam implementado o direito correspondente. No caso dos autos, tratando-se de férias, por certo que os empregados que já receberam a gratificação do repouso anual calculada tanto sobre os 30 dias de férias quanto sobre os 10 dias de abono pecuniário não têm obrigação de devolver os valores recebidos a maior; mas esse fato não implica reconhecer direito subjetivo a uma adoção futura de uma metodologia de cálculo equivocada, aplicada, até então, em descompasso com a lei. Em resumo: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior. A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO APÓS TRÊS ANOS NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA NORMA INTERNA MEDIANTE A QUAL INSTITUÍDO O BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA.

1. Mediante a Informação Padronizada 320/DARH/2004 foi assegurado aos empregados da Infraero, após o exercício de função de confiança pelo período mínimo de três anos consecutivos, o pagamento de progressão especial equivalente a 70,26% do valor da gratificação percebida.

2 . Constatado vício formal na Informação Padronizada 320/DARH/2004, os efeitos dessa norma foram suspensos em 25.09.2007. Em 11.11.2008, mediante o Ato Administrativo 2859/2008, a Informação Padronizada 320/DARH/2004 foi revogada, sendo convalidadas as progressões realizadas até 25.09.2007. E, em 27.10.2010, a Informação Padronizada 320/DARH/2004 foi anulada.

3 . Assim, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a revogação da Informação Padronizada 320/DARH/2004 não atinge os empregados que em 11.11.2008 já haviam preenchido o requisito para a percepção da progressão especial, qual seja, exercício de função de confiança por três anos consecutivos.

4 . Essa não é, contudo, a hipótese dos autos, em que o exercício de função de confiança ocorreu de 01.03.2007 a 31.01.2016, ou seja, após a revogação da norma interna que assegurava a progressão especial.

5 . Nesse contexto, não há falar em alteração contratual lesiva, não sendo devido o pagamento de diferenças decorrentes da concessão de progressão especial. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-732-69.2017.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2019, destaques acrescidos). Nesse contexto, vem decidindo esta [EMPRESA], conforme se vê dos seguintes julgados: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Discute-se se a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP constitui (ou não) alteração contratual lesiva ao empregado.

II. Demonstrada transcendência jurídica por possível violação do art. 143 da CLT.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA.

I. Conforme descrito no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016- GPAR/CEGEP, a ECT fazia incidir a gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias " vendidos " com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo.

II. Como se observa, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito.

III. O direito reconhecido aos trabalhadores pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou " vendidas ", não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no art. 143 da CLT. Exegese da Súmula nº 328 desta Corte.

IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão ("venda") de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário . Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência.

V. A ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº 51, I, do TST, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016 (Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP).

VII. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior.

VIII. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 143 da CLT, e a que se dá provimento" (RR-10317-66.2021.5.03.0049, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022). "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e de possível violação do art.143 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 143 DA CLT - RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legalidade da alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados públicos da ECT, implementada pelo Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, à luz dos arts. 143 da CLT e 7º, XVII, da CF, questão que exige fixação de entendimento pelo TST.

3. In casu , o TRT da 3ª Região registrou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio de ACT, ampliou o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF, para 70%, e que, inicialmente, fazia incidir a referida gratificação sobre os 30 dias de férias, bem como sobre o abono pecuniário de 10 dias, se fosse o caso. Contudo, por entender que houve equívoco na metodologia de cálculo da gratificação, a ECT editou o Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, passando a fazer incidir a gratificação de 70% apenas sobre os 30 dias de repouso ou sobre os 20 dias de férias e 10 dias de abono pecuniário, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT, e não mais sobre 40 dias, razão pela qual o Regional concluiu que restou configurada alteração unilateral lesiva.

4. Contudo, conforme já se pronunciou esta 4ª Turma (RR-16369-59.2017.5.16.0016, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/20), a adequação de cálculo efetuada pela ECT não constituiu prejuízo aos seus empregados, que passaram efetivamente a perceber a gratificação de 70% prevista na negociação coletiva, tendo em vista que a medida visou expungir apenas o pagamento em duplicidade, que resultaria, inclusive, em percentual superior ao acordado, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT.

5. Outrossim, não é possível concluir que o pagamento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, constituiu direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que reste configurada alteração lesiva.

6. Com isso, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi feita em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do art. 7º, XVII, da CF é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (Súmula 328 do TST).

7. Portanto, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para reconhecer a validade da alteração realizada pela ECT, que não constitui alteração lesiva, e excluir da condenação o pagamento do adicional de 70% sobre o período de férias convertido em pecúnia cumulado com o pagamento do adicional sobre os 30 dias de férias, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-23.2020.5.03.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/05/2022). Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere ao alcance do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido ser devida a manutenção do pagamento do adicional de 70% sobre as férias e sobre o valor do abono pecuniário, viola o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. (Destaques acrescidos) Cito julgado em que o Recurso de Revista da Reclamada, no mesmo tema, foi conhecido por ofensa ao art. 37, caput , da Constituição da República : "(...)

III. RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

2. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista " nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate.

3. A controvérsia versa sobre a interpretação do Manual de Pessoal da ECT quanto ao cálculo do abono pecuniário. O Tribunal Regional consignou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT realizava o pagamento do abono pecuniário com base na remuneração dos empregados, acrescida da gratificação de férias (majorada para 70%).

4. De acordo com o artigo 143 da CLT, " É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. ". Ademais, a Súmula 328/TST, dispõe que: " O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. ". Ainda, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado opta por converter 10 (dez) dias de férias em abono, a gratificação de férias incide sobre 30 (trinta) dias de férias, devendo o abono pecuniário ser pago com base apenas na remuneração, sem o referido acréscimo. Além disso, considera-se possível o pagamento da gratificação em rubricas distintas, incidindo sobre os 20 (vinte) dias de férias e sobre os 10 (dez) dias de abono.

5. No caso dos autos, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a partir da interpretação equivocada do próprio normativo interno e do artigo 143 da CLT, em relação aos empregados que optassem pela conversão das férias em abono pecuniário, promovia o cálculo da parcela incluindo o terço constitucional com o acréscimo da gratificação de 70%, configurando nítido bis in idem , uma vez que a gratificação era paga sobre os 30 dias de férias e, ainda, sobre os 10 dias convertidos em pecúnia. Constatado o pagamento em duplicidade, a Reclamada esclareceu, por meio do Memorando Circular 2316/2016 GPAR/CEGEP e sem promover qualquer alteração no Manual de Pessoal, a correta interpretação acerca da metodologia de cálculo do abono pecuniário, o qual passou a ser pago sem a gratificação de férias, em plena conformidade com legislação pertinente e com o próprio normativo interno da empresa. Com efeito, no normativo interno da ECT não havia a previsão de pagamento do abono pecuniário em valor maior, tendo ocorrido, tão somente, erro no procedimento de cálculo realizado pelo setor contábil da empresa, razão pela qual a interpretação equivocada da norma empresarial não gera direito adquirido aos empregados. Não há falar, portanto, em alteração contratual lesiva, tampouco em violação do artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula 51, I, do TST.

6. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar que a adequação da forma de cálculo do abono pecuniário, promovida pela ECT, configurou alteração contratual lesiva, proferiu acórdão em ofensa aos artigos 7º, XVII, e 37, caput , da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-47-29.2020.5.12.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/5/2023 - destaquei) Conheço, desse modo, por violação ao art. 37, caput , da Constituição da República. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional, dou -lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo cômputo da gratificação de férias de 70% no cálculo do abono pecuniário de férias. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo da Reclamada e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao artigo 37, caput , da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo cômputo da gratificação de férias de 70% no cálculo do abono pecuniário de férias. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O pagamento equivocado de uma verba, mesmo que reiterado, não gera direito adquirido para o empregado.
  • Empresas públicas devem observar os princípios da administração pública, especialmente o da legalidade.
  • A administração pública tem a prerrogativa de anular seus próprios atos administrativos que estejam em desacordo com a lei.
  • A correção da metodologia de cálculo da gratificação de férias pela empresa pública não configura alteração contratual lesiva.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que uma empresa pública pode corrigir a metodologia de cálculo da gratificação de férias, mesmo que antes tenha pago de forma errada sobre o abono pecuniário.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu a favor da empresa, entendendo que o pagamento equivocado não gera direito adquirido e que a empresa pública tem o dever de observar o princípio da legalidade, podendo anular seus próprios atos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a violação ao artigo 37, caput, da Constituição da República, que trata dos princípios da administração pública, como a legalidade.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o pagamento feito de forma errada pela empresa não cria um direito adquirido para o trabalhador, e a empresa pública tem o dever de corrigir seus atos para seguir a lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa pública (reclamada), que conseguiu provimento do seu recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se uma empresa pública estiver pagando alguma verba de forma errada, ela pode corrigir o cálculo para seguir a lei, e essa correção não será considerada uma alteração contratual prejudicial ao trabalhador.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona o Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP como o documento que formalizou a mudança na forma de cálculo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são de última instância na Justiça do Trabalho, mas em casos excepcionais pode haver recurso ao STF se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as particularidades da situação.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.