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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa pública que presta serviço essencial ganha direitos da Fazenda Pública no TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa pública que presta serviços essenciais e não concorre com outras empresas conseguiu no TST os mesmos direitos processuais da Fazenda Pública, como isenção de custas e pagamento por precatórios. Ao mesmo tempo, o trabalhador teve mantido seu direito à gratuidade de justiça, pois a regra antiga, mais favorável, foi aplicada ao seu caso. A decisão destaca a importância da natureza do serviço prestado pela empresa, e não apenas seu tipo formal.

⚖️ Tese Jurídica

Entidades estatais que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa fazem jus às prerrogativas processuais fazendárias, independentemente de sua natureza jurídica formal

Temas

Justiça GratuitaAplicação da Lei no TempoPrerrogativas da Fazenda PúblicaEmpresa Pública

Dispositivos

Súmula 422, I, do TSTLei 13.467/2017art. 790, § 3º, da CLTADPF 387 do STFADPF 437 do STFart. 100 da CF

📖 Resumo técnico

A reclamada não conseguiu reverter a gratuidade de justiça por apresentar razões recursais dissociadas do fundamento regional sobre a aplicação da lei no tempo. Contudo, a EPTC obteve provimento para ter as prerrogativas da Fazenda Pública, por ser entidade prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, conforme entendimento do STF e TST.

📜 Ementa Documento oficial

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a concessão da gratuidade da justiça com base na inaplicabilidade das regras introduzidas pela Lei 13.467/2017 às ações ajuizadas antes de sua vigência, ao registrar que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nas razões do recurso de revista, contudo, a recorrente não impugna esse fundamento relativo à definição da norma no tempo, limitando-se a defender a necessidade de observância do patamar salarial previsto na nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. Tal alegação, todavia, não dialoga com a premissa fixada na decisão recorrida de que a controvérsia deve ser solvida à luz do ordenamento vigente à época da propositura da demanda. A apresentação de razões recursais alheias ao fundamento central do julgado atrai a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, por afronta ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO. ADPFs 387 E 437 DO STF. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública à EPTC, sob o fundamento de que a entidade possui personalidade jurídica de direito privado. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 387 e 437, consolidou-se no sentido de que as entidades estatais que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa fazem jus às prerrogativas processuais fazendárias, independentemente de sua natureza jurídica formal. Assim, sendo a EPTC empresa prestadora de serviço de segurança viária e circulação em caráter não concorrencial, deve-lhe ser assegurada a equiparação ao regime da Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção de custas e à execução por precatórios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a concessão da gratuidade da justiça com base na inaplicabilidade das regras introduzidas pela Lei 13.467/2017 às ações ajuizadas antes de sua vigência, ao registrar que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nas razões do recurso de revista, contudo, a recorrente não impugna esse fundamento relativo à definição da norma no tempo, limitando-se a defender a necessidade de observância do patamar salarial previsto na nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. Tal alegação, todavia, não dialoga com a premissa fixada na decisão recorrida de que a controvérsia deve ser solvida à luz do ordenamento vigente à época da propositura da demanda. A apresentação de razões recursais alheias ao fundamento central do julgado atrai a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, por afronta ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO. ADPFs 387 E 437 DO STF. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública à EPTC, sob o fundamento de que a entidade possui personalidade jurídica de direito privado. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 387 e 437, consolidou-se no sentido de que as entidades estatais que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa fazem jus às prerrogativas processuais fazendárias, independentemente de sua natureza jurídica formal. Assim, sendo a EPTC empresa prestadora de serviço de segurança viária e circulação em caráter não concorrencial, deve-lhe ser assegurada a equiparação ao regime da Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção de custas e à execução por precatórios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 21522-39.2017.5.04.0006 , em que é Agravante e Recorrente EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC e é Agravado e Recorrido [NOME] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 421/428) contra a decisão de fls. 413/420, mediante a qual o recurso de revista de fls. 364/409 foi parcialmente admitido. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O processo foi redistribuído a mim por sucessão (fls. 443).

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA Mediante o despacho de fls. 413/413, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos invocados. A parte impugna o referido pronunciamento alegando que logrou demonstrar as ofensas indicadas. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante, ao entender que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Argumenta que o patamar salarial do autor supera o limite legal de 40% do teto do RGPS, razão pela qual não faz jus ao benefício. Indica violação do art. 790, § 3º, da CLT. Ao exame. De início, registre-se que, quanto ao tema, a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 368/369). Na fração de interesse, o TRT consignou: “ A ação foi ajuizada antes de 11 de novembro de 2017, de modo que entendo inaplicável, ao caso em comento, as regras constantes na Lei 13.467/17 . Apesar das conclusões do Juízo a quo , a comprovação da ausência de condições de litigar em Juízo sem prejuízo do sustento do trabalhador ou de sua família encontra lugar na formulação de simples declaração, a qual se presumirá verdadeira salvo prova em contrário, entendimento que se harmoniza, inclusive, com o art. 99, § 3º do CPC : Art.

99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Isentar a parte autora dos ônus processuais - por exemplo, custas e honorários periciais -, na espécie, é medida que converge para a concretização da norma ínsita no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . Se o trabalhador declara nos autos que não possui condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (ID bba17f4), e se a parte demandada não apresenta elementos de prova a infirmar tal conclusão, tenho por impositiva a concessão do benefício postulado. Provejo o recurso para conceder ao autor o benefício da gratuidade da justiça” (fls. 356/357 - grifo nosso). Cotejando os fundamentos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, depreende-se que a reclamada não se insurgiu contra o julgado nos termos em que foi proferido. Conforme se extrai do pronunciamento de origem, a Corte Regional, ao dar provimento ao apelo do reclamante, fundamentou sua conclusão na inaplicabilidade das regras introduzidas pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou expressamente que, por ter sido a ação ajuizada antes de 11/11/2017, a controvérsia deveria ser solvida à luz do ordenamento jurídico vigente à época ( princípio tempus regit actum ), bastando a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST). Nas razões de revista, contudo, a recorrente direciona sua argumentação a tese jurídica distinta: a de que a concessão da gratuidade de justiça depende da observância do patamar salarial previsto na nova legislação. Sustenta afronta ao art. 790, § 3º, da CLT (com a redação dada pela Reforma Trabalhista), asseverando que o autor percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com isso, ignora por completo o fundamento central adotado pelo Colegiado de origem, qual seja, a definição da norma aplicável no tempo e a irretroatividade dos novos requisitos aos processos iniciados sob a égide da lei anterior. Nesse cenário, em momento algum a recorrente enfrenta o pilar da deliberação regional relativo ao marco temporal do ajuizamento da ação como balizador da norma processual aplicável. Ao insistir na tese de que o patamar salarial do reclamante supera o limite legal previsto na nova redação da CLT, a parte apresenta argumento inteiramente dissociado daquele adotado no decisum impugnado, que afastou a incidência desse critério aritmético em razão da data da propositura da demanda. Diante desse contexto, o recurso de revista apresenta deficiência de fundamentação, pois a parte deixou de atacar, objetivamente, a razão de decidir central consignada no julgado cuja revisão é pretendida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade. Assim, o exame do apelo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. A incidência do referido óbice, por conseguinte, revela que não há como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, procede-se à análise das razões recursais. a) Conhecimento EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Nas razões de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que manteve o indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública, ao entender que a recorrente possui personalidade jurídica de direito privado e não se encontra incluída no rol do art. 790-A da CLT. Argumenta que desempenha atividade estatal típica e exclusiva de segurança viária. Postula o reconhecimento da equiparação ao regime fazendário. Indica violação dos arts. 1º, 2º, 18, 37, caput , 100, caput , 150, VI, "a", 167, VI, e 175 da Constituição da República; transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que, quanto ao tema, a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 372/373). Na fração de interesse, o Regional consignou: “2. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA [...] Não obstante o longo arrazoado apresentado pela reclamada, observo a juntada de guias de recolhimento de custas processuais, bem como de pagamento do depósito recursal, recolhido em sua integralidade. Não obstante não haja divergência quanto ao fato de a reclamada ser uma empresa pública, cujo capital é de poder e controle exclusivo da Administração Pública municipal, não há igualmente como negar sua personalidade jurídica de direito privado. Ademais, não há como lhe enquadrar nas hipóteses do art. 790-A da CLT, porquanto não se encontra no rol específico nele contido , senão vejamos: [...] Logo, considerando que a EPTC não está contemplada entre os beneficiários arrolados no art. 790-A, I, da CLT, não há como lhe serem concedidas as prerrogativas pretendidas . Por consequência, não há igualmente como isentá-la do pagamento de custas processuais. [...] Ademais, tendo em conta sua natureza jurídica, não há como lhe enquadrar no moldes do art. 899, §9º da CLT, sendo devido o recolhimento integral do depósito recursal, já procedido, como dito. Nada a prover” (fls. 359/360 – grifo nosso). Cinge-se a controvérsia a definir se a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. (EPTC) faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, abrangendo a isenção de custas e o regime de execução por precatórios. Ao analisar o tema, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito da reclamada, sob o fundamento de que a recorrente possui natureza jurídica de direito privado e que o art. 790-A da CLT apresenta rol taxativo, não contemplando empresas públicas constituídas sob a forma de sociedade anônima. Entretanto, o pronunciamento regional diverge da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, alinhada aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADPFs 387 e 437). O entendimento consolidado orienta-se no sentido de que a personalidade jurídica de direito privado não constitui óbice ao reconhecimento das prerrogativas quando a entidade estatal presta serviço público essencial (trânsito e transporte) em regime de exclusividade e não concorrencial. Tal condição equipara a EPTC à Fazenda Pública, assegurando-lhe a isenção de custas e a submissão ao regime de execução por precatórios. É o que se observa dos seguintes julgados, transcritos a título de ilustração: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC 1 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.

1. No julgamento das ADPFs 387 e 437, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública.

2. A reclamada Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC é empresa prestadora de serviço público essencial, não atuando no mercado concorrencial, razão pela qual goza das aludidas prerrogativas, incluindo a isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, e conforme o julgamento do STF nas ADPFS 387 e 437.

3. Julgados do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-20993-25.2015.5.04.0027, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/6/2025 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S/A. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, conforme entendimento consolidado pelo STF tem decidido de forma reiterada que a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC, prestadora de serviço público de competência do Estado e de natureza não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Precedentes.

II. Recurso de revista de que se conhece por violação do art. 100 da CF/1988, e a que se dá provimento." (RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/5/2025 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC - goza das prerrogativas de Fazenda Pública, uma vez que é empresa pública prestadora de serviços de natureza essencial, sem finalidade lucrativa e com exclusividade, sem regime concorrencial.

II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública.

III. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-21771-09.2016.5.04.0011, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 3/2/2025 - grifo nosso). Nesse contexto, a deliberação recorrida, ao afastar as prerrogativas fazendárias com base exclusivamente na natureza jurídica formal da entidade, dissentiu da jurisprudência dominante e impôs óbice indevido ao regime constitucional aplicável à recorrente.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 100, caput , da Constituição da República. b) Mérito EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, caput , da Constituição, dou-lhe provimento para estender à recorrente as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas processuais. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento ; II – conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, caput , da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para estender à recorrente as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas processuais. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que as razões recursais da empresa sobre a gratuidade de justiça estavam dissociadas do fundamento regional, aplicando a Súmula 422, I, do TST.
  • O TST aceitou que entidades estatais que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa fazem jus às prerrogativas processuais fazendárias, independentemente de sua natureza jurídica formal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que o trabalhador não fazia jus à gratuidade de justiça por superar o patamar salarial previsto na nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
  • O Tribunal Regional havia indeferido as prerrogativas da Fazenda Pública à empresa sob o fundamento de que a entidade possui personalidade jurídica de direito privado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que uma empresa pública que presta serviço essencial e não concorrencial tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública e manteve a gratuidade de justiça para o trabalhador.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa para conceder as prerrogativas da Fazenda Pública, pois ela presta serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa. Negou provimento ao agravo da empresa sobre a gratuidade de justiça do trabalhador, pois as razões recursais estavam dissociadas do fundamento regional sobre a lei no tempo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST (sobre razões recursais dissociadas), o Artigo 100 da Constituição Federal (sobre precatórios) e o Artigo 790, § 3º, da CLT (sobre gratuidade de justiça), além de mencionar as ADPFs 387 e 437 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a empresa, o argumento principal foi que, mesmo tendo personalidade jurídica de direito privado, ela presta um serviço público essencial em regime não concorrencial e sem lucro, o que a equipara à Fazenda Pública. Para o trabalhador, a regra da gratuidade de justiça vigente na época em que ele entrou com a ação foi o que prevaleceu.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa pública quanto às prerrogativas da Fazenda Pública e favorável ao trabalhador quanto à manutenção da gratuidade de justiça.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas estatais que atuam em serviços públicos essenciais e sem concorrência podem ter direitos processuais especiais. Para trabalhadores, a regra da gratuidade de justiça aplicada depende da data em que a ação foi iniciada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a declaração de hipossuficiência da pessoa natural como prova para a gratuidade de justiça. Não detalha outras provas para a questão da empresa pública, mas a natureza do serviço e o regime de exclusividade foram fundamentais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.