Empresa pública que presta serviço essencial ganha direitos da Fazenda Pública no TST
📌 Em resumo
Uma empresa pública que presta serviços essenciais e não concorre com outras empresas conseguiu no TST os mesmos direitos processuais da Fazenda Pública, como isenção de custas e pagamento por precatórios. Ao mesmo tempo, o trabalhador teve mantido seu direito à gratuidade de justiça, pois a regra antiga, mais favorável, foi aplicada ao seu caso. A decisão destaca a importância da natureza do serviço prestado pela empresa, e não apenas seu tipo formal.
⚖️ Tese Jurídica
Entidades estatais que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa fazem jus às prerrogativas processuais fazendárias, independentemente de sua natureza jurídica formal
📖 Resumo técnico
A reclamada não conseguiu reverter a gratuidade de justiça por apresentar razões recursais dissociadas do fundamento regional sobre a aplicação da lei no tempo. Contudo, a EPTC obteve provimento para ter as prerrogativas da Fazenda Pública, por ser entidade prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, conforme entendimento do STF e TST.
📜 Ementa Documento oficial
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a concessão da gratuidade da justiça com base na inaplicabilidade das regras introduzidas pela Lei 13.467/2017 às ações ajuizadas antes de sua vigência, ao registrar que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nas razões do recurso de revista, contudo, a recorrente não impugna esse fundamento relativo à definição da norma no tempo, limitando-se a defender a necessidade de observância do patamar salarial previsto na nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. Tal alegação, todavia, não dialoga com a premissa fixada na decisão recorrida de que a controvérsia deve ser solvida à luz do ordenamento vigente à época da propositura da demanda. A apresentação de razões recursais alheias ao fundamento central do julgado atrai a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, por afronta ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO. ADPFs 387 E 437 DO STF. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública à EPTC, sob o fundamento de que a entidade possui personalidade jurídica de direito privado. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 387 e 437, consolidou-se no sentido de que as entidades estatais que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa fazem jus às prerrogativas processuais fazendárias, independentemente de sua natureza jurídica formal. Assim, sendo a EPTC empresa prestadora de serviço de segurança viária e circulação em caráter não concorrencial, deve-lhe ser assegurada a equiparação ao regime da Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção de custas e à execução por precatórios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a concessão da gratuidade da justiça com base na inaplicabilidade das regras introduzidas pela Lei 13.467/2017 às ações ajuizadas antes de sua vigência, ao registrar que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nas razões do recurso de revista, contudo, a recorrente não impugna esse fundamento relativo à definição da norma no tempo, limitando-se a defender a necessidade de observância do patamar salarial previsto na nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. Tal alegação, todavia, não dialoga com a premissa fixada na decisão recorrida de que a controvérsia deve ser solvida à luz do ordenamento vigente à época da propositura da demanda. A apresentação de razões recursais alheias ao fundamento central do julgado atrai a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, por afronta ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO. ADPFs 387 E 437 DO STF. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública à EPTC, sob o fundamento de que a entidade possui personalidade jurídica de direito privado. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 387 e 437, consolidou-se no sentido de que as entidades estatais que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa fazem jus às prerrogativas processuais fazendárias, independentemente de sua natureza jurídica formal. Assim, sendo a EPTC empresa prestadora de serviço de segurança viária e circulação em caráter não concorrencial, deve-lhe ser assegurada a equiparação ao regime da Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção de custas e à execução por precatórios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 21522-39.2017.5.04.0006 , em que é Agravante e Recorrente EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC e é Agravado e Recorrido [NOME] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 421/428) contra a decisão de fls. 413/420, mediante a qual o recurso de revista de fls. 364/409 foi parcialmente admitido. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O processo foi redistribuído a mim por sucessão (fls. 443).
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA Mediante o despacho de fls. 413/413, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos invocados. A parte impugna o referido pronunciamento alegando que logrou demonstrar as ofensas indicadas. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante, ao entender que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Argumenta que o patamar salarial do autor supera o limite legal de 40% do teto do RGPS, razão pela qual não faz jus ao benefício. Indica violação do art. 790, § 3º, da CLT. Ao exame. De início, registre-se que, quanto ao tema, a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 368/369). Na fração de interesse, o TRT consignou: “ A ação foi ajuizada antes de 11 de novembro de 2017, de modo que entendo inaplicável, ao caso em comento, as regras constantes na Lei 13.467/17 . Apesar das conclusões do Juízo a quo , a comprovação da ausência de condições de litigar em Juízo sem prejuízo do sustento do trabalhador ou de sua família encontra lugar na formulação de simples declaração, a qual se presumirá verdadeira salvo prova em contrário, entendimento que se harmoniza, inclusive, com o art. 99, § 3º do CPC : Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Isentar a parte autora dos ônus processuais - por exemplo, custas e honorários periciais -, na espécie, é medida que converge para a concretização da norma ínsita no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . Se o trabalhador declara nos autos que não possui condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (ID bba17f4), e se a parte demandada não apresenta elementos de prova a infirmar tal conclusão, tenho por impositiva a concessão do benefício postulado. Provejo o recurso para conceder ao autor o benefício da gratuidade da justiça” (fls. 356/357 - grifo nosso). Cotejando os fundamentos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, depreende-se que a reclamada não se insurgiu contra o julgado nos termos em que foi proferido. Conforme se extrai do pronunciamento de origem, a Corte Regional, ao dar provimento ao apelo do reclamante, fundamentou sua conclusão na inaplicabilidade das regras introduzidas pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou expressamente que, por ter sido a ação ajuizada antes de 11/11/2017, a controvérsia deveria ser solvida à luz do ordenamento jurídico vigente à época ( princípio tempus regit actum ), bastando a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST). Nas razões de revista, contudo, a recorrente direciona sua argumentação a tese jurídica distinta: a de que a concessão da gratuidade de justiça depende da observância do patamar salarial previsto na nova legislação. Sustenta afronta ao art. 790, § 3º, da CLT (com a redação dada pela Reforma Trabalhista), asseverando que o autor percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com isso, ignora por completo o fundamento central adotado pelo Colegiado de origem, qual seja, a definição da norma aplicável no tempo e a irretroatividade dos novos requisitos aos processos iniciados sob a égide da lei anterior. Nesse cenário, em momento algum a recorrente enfrenta o pilar da deliberação regional relativo ao marco temporal do ajuizamento da ação como balizador da norma processual aplicável. Ao insistir na tese de que o patamar salarial do reclamante supera o limite legal previsto na nova redação da CLT, a parte apresenta argumento inteiramente dissociado daquele adotado no decisum impugnado, que afastou a incidência desse critério aritmético em razão da data da propositura da demanda. Diante desse contexto, o recurso de revista apresenta deficiência de fundamentação, pois a parte deixou de atacar, objetivamente, a razão de decidir central consignada no julgado cuja revisão é pretendida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade. Assim, o exame do apelo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. A incidência do referido óbice, por conseguinte, revela que não há como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, procede-se à análise das razões recursais. a) Conhecimento EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Nas razões de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que manteve o indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública, ao entender que a recorrente possui personalidade jurídica de direito privado e não se encontra incluída no rol do art. 790-A da CLT. Argumenta que desempenha atividade estatal típica e exclusiva de segurança viária. Postula o reconhecimento da equiparação ao regime fazendário. Indica violação dos arts. 1º, 2º, 18, 37, caput , 100, caput , 150, VI, "a", 167, VI, e 175 da Constituição da República; transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que, quanto ao tema, a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 372/373). Na fração de interesse, o Regional consignou: “2. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA [...] Não obstante o longo arrazoado apresentado pela reclamada, observo a juntada de guias de recolhimento de custas processuais, bem como de pagamento do depósito recursal, recolhido em sua integralidade. Não obstante não haja divergência quanto ao fato de a reclamada ser uma empresa pública, cujo capital é de poder e controle exclusivo da Administração Pública municipal, não há igualmente como negar sua personalidade jurídica de direito privado. Ademais, não há como lhe enquadrar nas hipóteses do art. 790-A da CLT, porquanto não se encontra no rol específico nele contido , senão vejamos: [...] Logo, considerando que a EPTC não está contemplada entre os beneficiários arrolados no art. 790-A, I, da CLT, não há como lhe serem concedidas as prerrogativas pretendidas . Por consequência, não há igualmente como isentá-la do pagamento de custas processuais. [...] Ademais, tendo em conta sua natureza jurídica, não há como lhe enquadrar no moldes do art. 899, §9º da CLT, sendo devido o recolhimento integral do depósito recursal, já procedido, como dito. Nada a prover” (fls. 359/360 – grifo nosso). Cinge-se a controvérsia a definir se a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. (EPTC) faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, abrangendo a isenção de custas e o regime de execução por precatórios. Ao analisar o tema, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito da reclamada, sob o fundamento de que a recorrente possui natureza jurídica de direito privado e que o art. 790-A da CLT apresenta rol taxativo, não contemplando empresas públicas constituídas sob a forma de sociedade anônima. Entretanto, o pronunciamento regional diverge da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, alinhada aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADPFs 387 e 437). O entendimento consolidado orienta-se no sentido de que a personalidade jurídica de direito privado não constitui óbice ao reconhecimento das prerrogativas quando a entidade estatal presta serviço público essencial (trânsito e transporte) em regime de exclusividade e não concorrencial. Tal condição equipara a EPTC à Fazenda Pública, assegurando-lhe a isenção de custas e a submissão ao regime de execução por precatórios. É o que se observa dos seguintes julgados, transcritos a título de ilustração: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC 1 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
1. No julgamento das ADPFs 387 e 437, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública.
2. A reclamada Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC é empresa prestadora de serviço público essencial, não atuando no mercado concorrencial, razão pela qual goza das aludidas prerrogativas, incluindo a isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, e conforme o julgamento do STF nas ADPFS 387 e 437.
3. Julgados do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-20993-25.2015.5.04.0027, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/6/2025 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S/A. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, conforme entendimento consolidado pelo STF tem decidido de forma reiterada que a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC, prestadora de serviço público de competência do Estado e de natureza não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Precedentes.
II. Recurso de revista de que se conhece por violação do art. 100 da CF/1988, e a que se dá provimento." (RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/5/2025 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC - goza das prerrogativas de Fazenda Pública, uma vez que é empresa pública prestadora de serviços de natureza essencial, sem finalidade lucrativa e com exclusividade, sem regime concorrencial.
II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública.
III. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-21771-09.2016.5.04.0011, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 3/2/2025 - grifo nosso). Nesse contexto, a deliberação recorrida, ao afastar as prerrogativas fazendárias com base exclusivamente na natureza jurídica formal da entidade, dissentiu da jurisprudência dominante e impôs óbice indevido ao regime constitucional aplicável à recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 100, caput , da Constituição da República. b) Mérito EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, caput , da Constituição, dou-lhe provimento para estender à recorrente as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas processuais. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento ; II – conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, caput , da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para estender à recorrente as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas processuais. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que as razões recursais da empresa sobre a gratuidade de justiça estavam dissociadas do fundamento regional, aplicando a Súmula 422, I, do TST.
- O TST aceitou que entidades estatais que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa fazem jus às prerrogativas processuais fazendárias, independentemente de sua natureza jurídica formal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que o trabalhador não fazia jus à gratuidade de justiça por superar o patamar salarial previsto na nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
- O Tribunal Regional havia indeferido as prerrogativas da Fazenda Pública à empresa sob o fundamento de que a entidade possui personalidade jurídica de direito privado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que uma empresa pública que presta serviço essencial e não concorrencial tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública e manteve a gratuidade de justiça para o trabalhador.
Quem entrou no processo?
Uma empresa pública e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa para conceder as prerrogativas da Fazenda Pública, pois ela presta serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa. Negou provimento ao agravo da empresa sobre a gratuidade de justiça do trabalhador, pois as razões recursais estavam dissociadas do fundamento regional sobre a lei no tempo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST (sobre razões recursais dissociadas), o Artigo 100 da Constituição Federal (sobre precatórios) e o Artigo 790, § 3º, da CLT (sobre gratuidade de justiça), além de mencionar as ADPFs 387 e 437 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a empresa, o argumento principal foi que, mesmo tendo personalidade jurídica de direito privado, ela presta um serviço público essencial em regime não concorrencial e sem lucro, o que a equipara à Fazenda Pública. Para o trabalhador, a regra da gratuidade de justiça vigente na época em que ele entrou com a ação foi o que prevaleceu.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa pública quanto às prerrogativas da Fazenda Pública e favorável ao trabalhador quanto à manutenção da gratuidade de justiça.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas estatais que atuam em serviços públicos essenciais e sem concorrência podem ter direitos processuais especiais. Para trabalhadores, a regra da gratuidade de justiça aplicada depende da data em que a ação foi iniciada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a declaração de hipossuficiência da pessoa natural como prova para a gratuidade de justiça. Não detalha outras provas para a questão da empresa pública, mas a natureza do serviço e o regime de exclusividade foram fundamentais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, pois cada situação tem suas particularidades.
