Empresa Pública: TST Mantém Exigência de Custas e Depósito Recursal
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa de economia mista, mesmo sendo ligada a um município, não tem os mesmos privilégios da Fazenda Pública. Por isso, ela precisa pagar as custas e o depósito recursal para recorrer, assim como qualquer empresa privada. A falta desse pagamento levou à rejeição do recurso da empresa.
⚖️ Tese Jurídica
Sociedade de economia mista não goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, sendo inaplicável a isenção de recolhimento de custas e depósito recursal
📖 Resumo técnico
A COMLURB, sendo uma sociedade de economia mista, não possui as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a isenção do recolhimento de custas processuais. Assim, a decisão que considerou deserto o Recurso de Revista por falta de preparo foi mantida, negando provimento ao agravo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lha/acnv AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 1.713/1.759) contra a decisão monocrática de fls. 1.694/1.696, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.854/1.857) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 1/10/2025 e interposição do agravo em 9/10/2025). 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: “Inicialmente, forçoso é reconhecer que a matéria detém transcendência jurídica, na medida em que é objeto de exame em incidente de demandas repetitivas (IncJulgRREmbRep - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX - Tema 153 da Tabela de Recursos Repetitivos), ainda não julgado. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb possui personalidade jurídica de direito privado, sendo uma sociedade de economia mista. Isso significa que, embora ela seja uma empresa vinculada ao município do Rio de Janeiro, com a maior parte de seu capital sendo público (controlado pela Prefeitura), ela é regida pelas normas do direito privado. Nesse sentido, em consonância com o disposto na Súmula 170 do TST, o entendimento firmado por esta Corte Superior é de que as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, e, dessa forma, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 170. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos perfilhados na Súmula nº 170 .
2. No julgamento das ADPF’s 387 e 437, o e. STF firmou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios.
3. Na hipótese , o juízo a quo , ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, indeferiu o pedido de isenção formulado pela reclamada, ao fundamento de que se trata de sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal), atuando em regime concorrencial e sem exclusividade. Intimada para realizar e comprovar o preparo, a parte deixou de atender à determinação.
4. Diante da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, mostra-se correta a aplicação do óbice da deserção ao recurso de revista, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/09/2025 – destaques acrescidos). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREMISSAS NÃO COMPROVADAS. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia tem pertinência com o fato de que a ré ([EMPRESA]), ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal. Intimada para realizar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, manteve-se inerte e insistiu na tese de que seria isenta.
2. A Súmula nº 170 do TST estabelece que as sociedades de economia mista, que pertencem à Administração Pública Indireta e são submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública.
3. Por outro lado, o STF, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas".
4. No caso, a análise das variadas considerações trazidas pela ré acerca da constituição do seu capital social, do quadro acionário, da não exploração de atividade econômica, da ausência de distribuição de lucros e dividendos, dentre outros aspectos necessários à conclusão de que faria jus à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, implicaria indispensável necessidade de se proceder ao exame, não apenas da legislação municipal de regência, mas da prova dos autos (inclusive submetendo-a ao contraditório), o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
5. Portanto, considerando, inclusive com amparo em recentes precedentes desta Corte Superior, que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem a demonstração efetiva de que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão monocrática que considerou deserto o recurso de revista . Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025 – destaques acrescidos). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em que se discute a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta.
2. O Tribunal Regional, embora tenha concedido prazo para que a reclamada procedesse ao recolhimento do preparo, a COMLURB quedou-se inerte, razão pela qual a decisão de admissibilidade mantida considerou o recurso de revista deserto.
3. Foi indeferido o pedido de isenção do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal ao fundamento de que a reclamada não se equipara à Fazenda Pública, submetendo-se ao regime próprio das empresas privadas, uma vez que não trabalha em regime monopolista, pois há grande número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
4. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que a aplicabilidade do regime de precatório é limitada exclusivamente às entidades estatais (como empresas públicas ou sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de monopólio. Inclusive essa é a diretriz adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, Tema 253 da tabela de repercussão geral, e da ADPF 616. Vale mencionar a orientação da Súmula 170 do TST, no sentido de que as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, dessa forma, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Cumpre esclarecer que, no julgamento da ADPF 437, o STF apenas declarou a cobrança, de empresa pública, dos débitos devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios. Nesse contexto, registre-se que a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais ou de pagamento de depósito recursal.
5. Desta forma, por não ter realizado o recolhimento do preparo, de fato, torna-se inviável o processamento da revista, em razão da deserção. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2025).
Ante o exposto, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista em que foi reconhecida a deserção do apelo. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” (fls. 1.694/1.696). A reclamada insurge-se contra essa decisão, sob o argumento de que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e que, por essa razão, faz jus aos privilégios processuais da Fazenda Pública. Sustenta que a decisão recorrida contrariou o Tema 253 do Ementário de Repercussão Geral, que reconheceria a aplicabilidade do regime de precatórios e a isenção de custas e do depósito recursal para sociedades de economia mista que não atuam em regime concorrencial. A controvérsia envolve a obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais pela reclamada, Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, sociedade de economia mista. Conforme dispõe a Súmula 170 do TST, as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, não fazendo jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. É certo que o Supremo Tribunal Federal vem equiparando à Fazenda Pública, para efeitos de aplicabilidade do regime de precatórios, as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, não atuam em regime concorrencial e não têm como objetivo a distribuição de lucros. Todavia, este Tribunal, majoritariamente, vem entendendo não ser este o caso específico da COMLURB, de modo que não seria possível estender-lhe as demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Aos julgados transcritos na decisão ora agravada, acrescento os seguintes, também envolvendo a ora agravante: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado e são regidas pelas normas do direito privado.
- Sociedades de economia mista não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, como a isenção de custas e depósito recursal.
- A ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal leva à deserção do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido da empresa de isenção de custas e depósito recursal, por considerar que gozava das prerrogativas da Fazenda Pública, foi indeferido.
- A alegação da empresa de que atuava em regime não concorrencial e sem distribuição de lucros, que poderia justificar a isenção, não foi comprovada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que uma empresa de economia mista não tem direito à isenção de custas e depósito recursal, mantendo a decisão que considerou seu recurso deserto por falta de pagamento.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de limpeza urbana ligada a um município era a parte que recorria, e a parte contrária era o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa porque, sendo uma sociedade de economia mista, ela não possui as prerrogativas da Fazenda Pública, como a isenção de custas e depósito recursal, e não comprovou as condições para uma exceção.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 170 do TST e o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que tratam do regime jurídico das sociedades de economia mista. Também foram mencionadas as ADPFs 387 e 437 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa, por ser uma sociedade de economia mista, é regida pelo direito privado e não tem os mesmos privilégios da Fazenda Pública, como a isenção de custas processuais.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois seu agravo foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas de economia mista devem estar cientes de que precisam recolher custas e depósitos recursais ao recorrer, como as empresas privadas, a menos que comprovem atuar em regime não concorrencial e sem distribuição de lucros.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal foi o ponto crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
