VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa que contrata frete não é responsável por dívidas trabalhistas do transportador, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que contrata outra para fazer o transporte de suas mercadorias não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas da transportadora. Isso porque o TST entende que essa é uma relação comercial, e não um tipo de terceirização que geraria essa responsabilidade. A decisão é importante para empresas e trabalhadores do setor de transportes.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos de transporte de mercadorias, por se tratar de relação comercial e não de terceirização nos moldes da Súmula 331, IV, do TST

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoContrato de Transporte de CargasSúmula 331 do TST

Dispositivos

Súmula 331, IV, do TSTTema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos

📖 Resumo técnico

O TST afastou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratação de transporte de mercadorias, pois configurou relação comercial, não terceirização. Reformou a decisão que aplicou a Súmula 331, IV, do TST, em dissonância com o Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LB/iz/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “Responsabilidade subsidiária. Contratação dos serviços de transporte de mercadorias. Relação comercial” oferece transcendência política, e diante da possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. II . No caso, sendo incontroverso que o objeto do contrato firmado entre as reclamadas era o transporte de cargas, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A., segunda reclamada, quanto às obrigações trabalhistas devidas à parte reclamante, o Tribunal Regional diverge do entendimento pacificado desta Corte e contraria, por má aplicação, a Súmula nº 331, IV, do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE AMBEV S.A. e são RECORRIDOS [AUTOR] e [NOME]. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO Em relação às Petições id único: a9f1c09, id único: 71b71bd , id único: e4ade66 , nada a deferir . I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .

2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A alegação da parte reclamada é de que “ jamais existiu entre as rés terceirizações lícitas ou ilícitas de serviços, mas sim contrato de prestação de serviços de transporte, o que obsta, de pronto, a incidência da súmula 331 do TST ”. Defende a transcendência da matéria e aduz que “ a v. decisão regional contraria entendimento exarado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, restando patente a violação dos artigos 5º, II e 170 da CF/88, bem como se constata má aplicação da Súmula 331, IV, do TST no caso concreto ”. Ao exame. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão oferece transcendência política . O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Constou do acórdão regional: No presente caso, verifico a ausência de controvérsia quanto ao fato de que o reclamante, na função de motorista, exercia o transporte de mercadorias da segunda reclamada, circunstância confirmada por ambas as empresas. Nessa quadra de raciocínio, restando o padrão genérico de contratação inserto na fórmula empregatícia clássica bilateral, as hipóteses de terceirização lícita são consideradas meramente excetivas, de sorte que fica autorizada sua flexibilização apenas nas situações tipo previstas em lei ou na súmula 331 do C. TST. Isto porque, como contraponto à redução de custos e maior qualidade alcançada em produtos e serviços pela tomadora, deve ser resguardado ao trabalhador a pronta satisfação de seus créditos, atribuindo, independentemente da regularidade da pactuação, responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho a ambas as empresas que igualmente se beneficiaram da mão-de-obra. Desta feita, a proteção noticiada pelo Poder Judiciário, em meio à carência de normatividade heterônoma sobre o tema, tende a minimizar os malefícios ocasionados ao princípio da isonomia, à impossibilidade de acesso ao quadro de carreira da tomadora de serviços, à coesão da categoria e à preservação de direitos coletivos. E como o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de acautelar os seus direitos diante de eventual inidoneidade econômica de sua empregadora, conferindo-lhe também a possibilidade de execução contra a tomadora de serviços que, necessariamente, incorreu em culpa in eligendo ou in vigilando. Partindo do pressuposto que as reclamadas aproveitaram a energia de trabalho despendida e recebeu do então empregado a carga de serviços que este poderia produzir, e considerando o teor do inciso IV da súmula 331 do C.TST, condeno-as a responder subsidiariamente pelos títulos trabalhistas Deferidos É entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula 331 do TST. Com efeito, esta Corte Superior, no julgamento do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese: “ A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ”. No caso, é incontroverso que o contrato firmado entre as reclamadas era para o transporte de cargas. Dessa forma, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da AMBEV, segunda reclamada, quanto às obrigações trabalhistas devidas à parte reclamante, o Tribunal Regional diverge do entendimento pacificado desta Corte e contraria, por má aplicação, a Súmula nº 331, IV, do TST.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.

2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do reconhecimento da contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A. e, quanto a ela, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte recorrente, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”; (c) reconhecer que o tema “Responsabilidade subsidiária. Contratação dos serviços de transporte de mercadorias. Relação comercial. Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos” oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A. e, quanto a ela, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte recorrente, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial.
  • Relações comerciais de transporte não se enquadram como terceirização nos moldes da Súmula 331, IV, do TST.
  • O Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST pacificou o entendimento de que não há responsabilidade subsidiária da tomadora em contratos de transporte de mercadorias.
  • A decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora divergiu do entendimento pacificado do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento de que a contratação de transporte de mercadorias se enquadraria na Súmula 331, IV, do TST para gerar responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST afastou a responsabilidade subsidiária da empresa que contratou o serviço de transporte de mercadorias, entendendo que se trata de uma relação comercial e não de terceirização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) e duas empresas (reclamadas), sendo uma a transportadora e a outra a tomadora dos serviços de transporte.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora dos serviços, afastando sua responsabilidade subsidiária. O motivo foi que a contratação de transporte de mercadorias é uma relação comercial, não se enquadrando na terceirização que geraria responsabilidade, conforme o Tema 59 dos Recursos de Revista Repetitivos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 331, IV, do TST, mas de forma a afastar sua aplicação ao caso, e o Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que define a natureza comercial do transporte de mercadorias.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a contratação de serviços de transporte de mercadorias tem natureza comercial e, por isso, não se configura como terceirização nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, conforme já pacificado no Tema 59.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu (a tomadora dos serviços), pois afastou a responsabilidade subsidiária que havia sido imposta a ela.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que contratam serviços de transporte de mercadorias, sem que haja vínculo empregatício direto com os motoristas da transportadora, não devem ser responsabilizadas subsidiariamente por eventuais dívidas trabalhistas da empresa de transporte. Para os trabalhadores, indica que a responsabilidade principal é da empresa que os contratou diretamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que era incontroverso que o objeto do contrato entre as empresas era o transporte de cargas. Não detalha outros documentos ou provas específicas, mas a natureza do contrato foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta foi uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a última instância para questões trabalhistas no Brasil. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas e restritas a casos excepcionais, como violação da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar as particularidades do seu caso, verificar se a situação se encaixa no entendimento do TST e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.