Empresa que contrata serviço de recuperação de crédito não é responsável por dívidas trabalhistas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que contrata outra para fazer a recuperação de dívidas (cobrança) não é responsável por pagar as dívidas trabalhistas da empresa contratada. Isso acontece porque o TST entendeu que esse tipo de contrato tem natureza comercial, e não de terceirização de serviços. Dessa forma, a regra que impõe a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços não se aplica neste caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contrato de recuperação de crédito, em face da sua natureza comercial que afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST
📖 Resumo técnico
O TST afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em contrato de recuperação de crédito, por reconhecer sua natureza comercial e, consequentemente, afastar a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Advogados devem argumentar a natureza comercial para eximir tomadores de serviços de recuperação de crédito da responsabilidade subsidiária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/pca/jmd AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar Súmula nº 331, IV, do TST, por má-aplicação, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência nesta Corte Superior orienta-se no sentido de reconhecer a natureza comercial do contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito, o que afasta a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e SOFT - RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA . A Reclamada interpõe Agravo (fls. 729/741) à decisão monocrática (fls. 701/703) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte Agravada.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. 2 - MÉRITO Por decisão monocrática, o Exmo. Ministro Presidente do TST negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamante, com fundamento na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, por entender que o acórdão regional estava conforme à Súmula nº 331, IV e VI, do TST. No Agravo, a segunda Reclamada alega ser indevida a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, porque manteve contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito com a primeira Reclamada. Afirma que a contratação de serviços de “cobrança extrajudicial – recuperação de ativos” se trata de contratação de natureza comercial, não constituindo terceirização de serviços. Sustenta que a matéria não se amolda ao Tema nº 725 de repercussão geral do STF. Indica contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má aplicação. Colaciona arestos. O Eg. TRT manteve a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, ao fundamento de se trata de típica terceirização de serviços, nestes termos: Recurso da reclamada a) Responsabilidade subsidiária O recorrente sustenta que firmou contrato de natureza civil com a primeira reclamada, de modo que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das verbas devidas à autora. Afirma que não se trata de terceirização de serviços, mas de relação comercial entre as empresas, de cobrança extrajudicial dos créditos das contratantes com terceiros, com previsão contratual de responsabilidade exclusiva da contratada por eventuais créditos trabalhistas. Consta da sentença: No que concerne ao pedido de declaração da responsabilidade subsidiária da Segunda Ré O BOTICÁRIO, emerge do documento de ID734d110 havia contrato de prestação de serviços de recuperação de ativos entre a Primeira Ré ([EMPRESA]) e a [EMPRESA]) desde 19/06/2019 sendo rescindido em 01/09/22 ID83fe7a6. Em depoimento pessoal a Autora disse que (00:00:47) perguntada se todo o período em que trabalhou para a Primeira Ré se prestou serviços apenas para o [EMPRESA] ou se prestou serviços para outra empresa, disse que apenas [EMPRESA], "nós éramos da carteira da Eudora"; a depoente ficava fisicamente trabalhando na [NOME] no o início e depois mudou de endereço para a [NOME]; era um espaço comercial; não trabalhava nas instalações do Boticário e sim da Soft Tidos os efeitos da revelia e confissão da Empregadora e considerando os documentos juntados, restou incontroverso que a Autora prestou serviços para a Segunda Ré atuando na recuperação de seus ativos durante o contrato de trabalhado mantido com a Primeira Ré. Todavia, reconhece-se que tal ocorreu apenas na vigência do contrato mantido entre [NOME], ou seja, de 19/06/2019 a 01/09/22. Não se observa ilicitude na relação de prestação de serviços entre as Ré. Entretanto, a terceirização lícita também enseja responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços. Com efeito, ao se utilizar de mão-de-obra contratada por terceiros, é imperioso que o tomador do serviço tome todos os cuidados necessários, certificando-se da idoneidade financeira da contratada (e das subcontratadas), eis que os princípios protetivos do Direito do Trabalho não permitem que se deixe o trabalhador entregue à própria sorte, pois o mesmo encontra, via de regra, apenas no resultado de seu labor os meios necessários para a sobrevivência própria e da família. Ainda que, num primeiro momento, a prestadora de serviços mostre-se solvente se, no curso do contrato, ocorrer modificação de sua saúde financeira, as consequências não podem ser imputadas ao trabalhador, eis que, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os riscos do negócio devem ser suportados pelo titular do empreendimento empresarial. Mas não é só a inidoneidade financeira, provada ou potencial, da empregadora que autoriza a responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço. São três os elementos normativos que autorizam a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pela satisfação de direitos decorrentes de vínculos empregatícios estabelecidos por força de relação civil firmada por duas pessoas jurídicas. O primeiro deles diz respeito ao risco empresarial, antes mencionado, pois que a responsabilidade clássica do Direito do Trabalho construiu-se em torno da idéia objetiva de dano e do risco, direcionando-se para maior responsabilização do devedor trabalhista. Por este critério, cabe ao tomador do serviço a responsabilidade por ato de terceiro, de natureza objetiva, sendo irrelevante o dolo ou culpa do agente originário. A responsabilidade alcança aquele que provoca, ainda que indiretamente mas por nexo inegável, relações trabalhistas. O segundo relaciona-se à noção de abuso de direito, pois a circunstância de uma empresa que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado estabelecer contrato com outra, que, para sua execução, arregimenta trabalhadores, jungidos à CLT, não se responsabilizar, de forma alguma, pelos vínculos trabalhistas pactuados pela empresa contratada, representa abuso de direito. Por último, elenca a doutrina o critério da hierarquia normativa. Com efeito, no ordenamento jurídico pátrio prevalecem as normas de caráter social e público sobre as de caráter privado e aqueles de caráter alimentar, com destaque para os trabalhistas, sobre os patrimoniais. A conjugação de tais elementos determina a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador do serviço, independentemente do exame acerca da saúde financeira da empregadora. A matéria vem sendo sistematizada no âmbito do Direito do Trabalho, tanto a Súmula 331, do C. TST, que aborda a prestação de ser viços através de empresas especializadas, cristalizando o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, fruto de aplicação analógica do contido no art. 455, da CLT, assinala, em seu inciso IV, que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Dessa forma, o entendimento expressado na súmula 331 do C. TST, traduz fielmente o comando constitucional, relevando anotar que o termo "lei" contido no art. 5º, II, da Constituição não se refere à lei em sentido estrito, abrangendo, pois, inclusive os princípios constitucionais, sejam eles explícitos ou implícitos. Reconhece-se, portanto, responsabilidade subsidiária da Segunda Ré, [EMPRESA], pelas verbas deferidas na presente ação, inclusive as verbas rescisórias devidas, uma vez que a Segunda Ré fora a beneficiária da prestação laboral da Autora no período a partir de 19/06/2019. As verbas devidas anteriormente ao contrato de prestação de serviços existente entre [NOME] são de responsabilidade exclusiva da Empregadora. Acolhe-se, em parte, nesses termos. A recorrente acosta aos autos contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré (id 734d110), cujo objeto consistia na "telecobrança extrajudicial de seus créditos com terceiros, disponibilizando funcionários suficientes para atender a demanda de serviços da contratante, concedendo descontos máximos, que serão informados através de uma planilha de descontos permitidos pela contratante". A atividade de cobrança foi exercida pela reclamante em favor da segunda reclamada . Embora alegue que os serviços prestados pela primeira reclamada não estão inseridos na cadeia produtiva da recorrente e que "não houve prova de que recebia ordens, salário ou estava subordinada a qualquer empregado desta recorrente", o contrato prevê que "toda comunicação com os clientes da contratante deve ser previamente homologada com a contratante através do e-mail G_moozvd@grupoboticário.com.br" (cláusula primeira, parágrafo primeiro, do contrato de id 734d110). Assim, não há que se falar em ausência de ingerência da contratante. Assim, os documentos apresentados aliados à revelia e confissão da empregadora, comprovam a prestação de serviços pela reclamante em favor da recorrente. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independe da ilicitude da intermediação, advindo do fato objetivo de ter sido ela quem se beneficiou do trabalho prestado pela parte autora. Afigura-se a existência de "culpa in vigilando", em razão de ter-se descurado de sua obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato em relação aos trabalhadores utilizados pela empresa por ela contratada. A diretriz sufragada no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, portanto, apoia-se nas teorias do risco e da "culpa in elegendo" e "in vigilando". Ao optar pela terceirização de parte de seus serviços, o tomador deve estar ciente de que assume a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, caso haja inadimplência da empresa terceirizada. O fato de a tomadora auferir benefícios advindos da força produtiva que lhe propicia retorno econômico, torna-a devedora subsidiária dos débitos decorrentes do labor prestado, sob pena de restarem feridos os princípios de dignidade humana e valorização do trabalho (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CF/88). Destaca-se que não se discute nos autos a legalidade do contrato firmado entre as reclamadas, mas as consequências jurídicas desse contrato, inequivocamente tratadas pela Súmula 331, IV, do TST. No mais, a legalidade da contratação não afasta a incidência da responsabilidade subsidiária da contratante. Eventual pacto de exclusão de responsabilidade da segunda ré prevista no contrato de prestação de serviços não interfere nas obrigações trabalhistas devidas à parte autora, pois vincula somente as partes contratantes. Observe-se ainda que a aludida Súmula não exige a configuração da inidoneidade financeira para que seja estabelecida a responsabilidade do tomador de serviços, mas apenas o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora, o que no caso, foi manifesto em virtude do não pagamento do passivo trabalhista, consubstanciado nas parcelas reconhecidas em primeira instância em favor da reclamante. É neste contexto, portanto, que se deve assegurar ao empregado a efetiva satisfação de seus direitos, admitindo-se a responsabilidade subsidiária da reclamada tomadora dos serviços no caso de a empregadora deixar de adimplir as obrigações trabalhistas objeto da lide. Afinal, foi ela a beneficiária do trabalho executado pelo obreiro, ficando na hipótese configurada sua "culpa in vigilando", na condição de tomadora de serviços. Ainda, consoante entendimento cristalizado na jurisprudência, a responsabilidade subsidiária abarca também as multas legais e as parcelas rescisórias. Ou seja, as obrigações não cumpridas pelo empregador são transferidas ao tomador dos serviços, que responde subsidiariamente por todas as parcelas trabalhistas devidas pelo devedor principal, inclusive de natureza indenizatória, ou seja, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, bem como pelos recolhimentos fiscais. Nos termos do disposto na Súmula 331, IV, do C. TST, a empresa tomadora de serviços é responsável pelas obrigações envolvendo o empregador. O texto constitucional, posicionado no ápice da pirâmide legislativa, prevê expressamente no caput do seu artigo 7º que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social", não se podendo conceber, então, que a tomadora de serviços se beneficie do trabalhado prestado e não assuma qualquer responsabilidade quanto ao pagamento dos haveres trabalhistas junto ao reclamante. Note-se que a contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador é a fonte de sua subsistência, ou seja, a garantia de uma vida digna (art. 1º, III, da CF), tornando consequente que o beneficiário direto de seus serviços seja considerado responsável pelo seu pagamento no caso de inadimplemento pela empregadora. Convém ressaltar que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, a qual sustentava a interpretação jurisprudencial prevalecente adotada sobre a matéria, consubstanciada no citado verbete (Súmula 331 do C. TST), alcançou guarida legal no artigo 5º-A, § 5º, da Lei 13.429/2017, vigente em parte do contrato de trabalho em apreço, prevendo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas no período da prestação de serviços, independentemente da culpa "in vigilando" e/ou "in eligendo", "verbis": § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Não há qualquer afronta artigo 5º, II, da CF, já que encontra plena consonância nos princípios protetivos do direito do trabalho. Ademais, exsurge a culpa in eligendo e in vigilando por parte da recorrente, em razão de ter escolhido empresa que não honrou as obrigações trabalhistas, além de ter-se descurado de sua obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato em relação aos trabalhadores utilizados pela empresa por ela contratada. Incumbia à tomadora contratar a prestação de serviços com empresa prestadora idônea e cumpridora das obrigações trabalhistas dos seus empregados, sob pena de responsabilizar-se pelos créditos não satisfeitos pela contratada, em relação à mão-de-obra utilizada. Destaco que o inciso VI da Súmula 331 do C. TST preconiza que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", obrigação essa que, por evidente, alcança a totalidade das verbas reconhecidas pelo magistrado de primeiro grau. Conforme lição de [NOME], não existem restrições à responsabilidade subsidiária da tomadora: "O responsável subsidiariamente deverá arcar, em regra, com o pagamento de todas as parcelas que sejam, inicialmente, de responsabilidade do devedor principal. Ainda que ausente a culpa, sua posição assemelha-se à do fiador ou do avalista; não tendo havido o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide, automaticamente, e sem quaisquer restrições, a plena responsabilidade daquele que, em última análise, figura na relação jurídica única e exclusivamente para garantir a integral satisfação do credor." ([NOME]. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 431). Portanto, a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente abrange todas as parcelas devidas, inclusive as de natureza indenizatória. Eventuais disposições contratuais firmadas entre as rés, ainda que expressamente eximam a tomadora de serviços de qualquer responsabilidade trabalhista e encargos sociais, consubstanciam tão somente obrigação pessoal entre as demandadas - prestadora e tomadora de serviços -, não sendo hábeis para excluir a responsabilização perante terceiros. O ajuste firmado entre os reclamados assegura ao recorrente o direito de ação regressiva perante a Justiça Comum, em face da empresa prestadora de serviços, na forma prevista na legislação civil. Outrossim, destaco voto convergente da Exma. Des. Janete do Amarante: Embora essa E. Turma já tenha analisado esse contrato de terceirização em face da reclamada [EMPRESA] anteriormente, como nos autos [nº do processo suprimido], cujo julgamento ocorreu em 27/07/2023, o foi sob outra composição, já que teve como relator o Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva e revisor o Exmo. Des. Marcus Aurélio Lopes que, na ocasião, adotaram a tese explícita do Des. Relator no sentido de que a terceirização somente estaria presente em atividades que se inserissem no objeto social da empresa contratante, senão vejamos: Não há falar em responsabilidade subsidiária da 6ª e 7ª ré, porquanto há que se considerar que a cobrança de ativos não se insere no objeto social destas empresas: - [EMPRESA] comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - ID. c8cc99f - pág. 1); e - Eudora Comércio Varejista de produtos de perfumaria, cosméticos, higiene pessoal, de roupas e acessórios, artigos de cama, mesa e banho (Contrato Social - ID. a1479d5 - pág. 4 e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - ID. 00658e8 - pág. 1). Assim, se a cobrança não se insere na atividade econômica destas rés, por consequência lógica não há falar em terceirização de atividade. É dizer, para que haja terceirização de serviço este deve estar inserido dentro do processo produtivo da empresa, o que não é o caso da cobrança de crédito. Por conseguinte, não se cogita de aplicação da Súmula n. 331 do C. TST. Ocorre que o entendimento prevalecente desta Turma, na atual composição, é no sentido de que basta que qualquer atividade, setor, unidade produtiva ou um tipo de serviço em sua inteireza, seja transferido à terceiro pessoa jurídica, que se perfaz o instituto da terceirização. Não interessa se essa atividade se conforma ou não como objeto do contrato social, até porque o próprio nascimento da terceirização se deu somente em atividades subjacentes, que não se encontravam enquanto atividades centrais do contratante.
Diante do exposto, mantém-se o julgado, por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º inciso IV da CLT - "§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: IV - terá acórdão consistente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalecente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão"). (fls. 547/553 - destaques acrescidos) Restou consignado no acórdão regional que as Reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito (fl. 549), razão pela qual a Reclamante, enquanto empregada da primeira Reclamada, prestava serviços em favor da segunda Reclamada. A jurisprudência nesta Corte Superior orienta-se no sentido de reconhecer a natureza comercial do contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito, o que afasta a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Por vislumbrar contrariedade à Súmula mencionada, identifico a transcendência política da controvérsia e dou provimento ao Agravo para, desde logo, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II – RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – ADPF 324 – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 a) Conhecimento O Eg. [EMPRESA] manteve a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, ao fundamento de se trata de típica terceirização de serviços, conforme acórdão transcrito anteriormente. No Recurso de Revista, a segunda Reclamada alega ser indevida a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, porque manteve contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito com a primeira Reclamada. Afirma que a contratação de serviços de cobrança de ativos se trata de contratação de natureza comercial, não constituindo terceirização de serviços. Sustenta que a matéria não se amolda ao Tema nº 725 de repercussão geral do STF. Indica contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má aplicação. Colaciona arestos. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se imputar responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços na hipótese de contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito. Restou consignado no acórdão regional que as Reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito (fl. 549), razão pela qual a Reclamante, enquanto empregada da primeira Reclamada, prestava serviços em favor da segunda Reclamada. A jurisprudência nesta Corte Superior orienta-se no sentido de reconhecer a natureza comercial do contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito, o que afasta a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse sentido: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS 1 - Com fundamento nos fatos consignados pelo [EMPRESA], no sentido de que "a atividade econômica da 1ª reclamada é o fornecimento de serviços atinentes à averiguação da capacidade de crédito e à cobrança extrajudicial de faturas e de dívidas", o que afastaria à equivocada percepção de que "os empregados da 1ª reclamada prestem serviços aos seus clientes, uma vez que sua força de trabalho se destina à execução da atividade econômica da 1ª reclamada, que é vendida a seus clientes", a Turma ratificou a conclusão de que "as reclamadas detiveram uma relação de natureza estritamente comercial, cujo objeto era a prestação de serviços advocatícios, para a realização de um trabalho específico de cobrança de dívidas e recuperação de crédito, hipótese não abrangida pela Súmula nº 331 do TST, o que afasta a aventada terceirização de mão de obra". 2 - Diante de tais circunstâncias, observa-se que a Turma não incorreu em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois adotou precisamente as premissas fáticas consignadas pelo Regional. Igualmente, não se constata, à luz dos referidos fatos assentados, contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, haja vista que a jurisprudência desta Corte vem se consolidando pelo reconhecimento da natureza comercial do contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito . Julgados. 3 - Por fim, tem-se que o aresto transcrito para comprovação de divergência jurisprudencial não traz a necessária especificidade de fatos para exame de teses tidas por confrontantes. Refere-se aquele julgado à ilicitude da terceirização da atividade de call center , em que o empregado da empresa de telemarketing realiza serviços de cobrança de inadimplentes por telefone, ao passo que o presente caso trata de serviço na "área de cobrança extrajudicial e judicial de dívidas", mediante o pagamento de "honorários por cada cobrança ou retomada de veículo, judicial ou amigável, bem sucedidos" e resultando na remuneração do reclamante por comissão (petição inicial, fl. 20). Incide, assim, a Súmula nº 296, I, do TST. 4 Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ED-Ag-RRAg-11558-67.2019.5.18.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/03/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE NATUREZA CÍVEL. RELAÇÃO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de responsabilidade subsidiária da empresa contratante de serviços jurídicos especializados, em razão da natureza civil da avença. Inaplicável, portanto, a diretriz da súmula 331, IV, do TST . O reconhecimento da responsabilidade subsidiária, conforme a pretensão recursal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-11087-09.2019.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/11/2024) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. CARACTERIZAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS 1- Delimitação do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito possui natureza comercial.
- A natureza comercial do contrato afasta a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST.
- A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se configura em contratos de natureza comercial de recuperação de crédito.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do Tribunal Regional do Trabalho de que a relação entre as empresas configurava uma típica terceirização de serviços foi rejeitado pelo TST.
- A aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST ao caso concreto, conforme entendimento anterior, foi afastada pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que uma empresa que contrata serviços de recuperação de crédito não tem responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa que o contratou e contra a empresa que tomava os serviços de recuperação de crédito.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa tomadora dos serviços, afastando sua responsabilidade. O motivo principal foi que o contrato de recuperação de crédito tem natureza comercial, e não de terceirização de serviços.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula nº 331, IV, do TST foi discutida, e o Tribunal entendeu que ela não se aplicava ao caso devido à natureza comercial do contrato. A decisão foi proferida sob a égide da Lei nº 13.467/2017.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi o reconhecimento da natureza comercial do contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito, o que o diferencia de uma terceirização comum.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à segunda empresa reclamada (tomadora dos serviços), que conseguiu afastar a responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para empresas que contratam serviços de recuperação de crédito, essa decisão pode significar que não serão responsabilizadas subsidiariamente por dívidas trabalhistas da empresa contratada, desde que a natureza comercial do contrato seja comprovada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O contrato de prestação de serviços de recuperação de ativos entre as empresas foi um documento importante para comprovar a natureza da relação. O depoimento do trabalhador também foi considerado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta foi uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a instância máxima da Justiça do Trabalho. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas a casos muito específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
