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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa que contrata serviços terceirizados deve pagar multas trabalhistas e FGTS em caso de calote da contratada

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa que contrata serviços de outra (tomadora) é responsável por pagar as multas trabalhistas e a multa de 40% do FGTS, caso a empresa principal não pague. Isso acontece porque essas verbas, mesmo que pagas após o fim do contrato, são consideradas parte do período em que o trabalhador prestou serviços. A decisão reforça a proteção ao trabalhador em casos de terceirização.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e à multa de 40% do FGTS, por se tratarem de verbas decorrentes do período da prestação laboral, conforme Súmula 331, VI, do TST

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTomador de ServiçosMultas dos Arts. 467 e 477 da CLTMulta de 40% do FGTS

Dispositivos

ARTS. 467 E 477 DA CLTarts. 467 e 477 da CLTartigos 467 e 477 da CLT

📖 Resumo técnico

A empresa tomadora de serviços teve sua responsabilidade subsidiária mantida para o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e da multa de 40% do FGTS. Isso ocorreu porque a Súmula 331, VI, do TST abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo as verbas rescisórias, mesmo que pagas após o término do contrato.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/mppf/cbb AGRAVO DA ENERGISA SOLUÇÕES S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DO FGTS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença que condenou a Energisa, tomadora dos serviços do reclamante, de forma subsidiária, ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Delimitação do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • As verbas rescisórias, incluindo as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a multa de 40% do FGTS, são referentes ao período de prestação de serviços, mesmo que pagas após o rompimento do contrato.
  • A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) está em consonância com a Súmula 331, VI, do TST.
  • Não foi constatada a transcendência do recurso, conforme os indicadores da Lei 13.467/2017.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa tomadora de serviços alegou que a responsabilidade subsidiária não deveria incluir verbas que não são referentes ao período da prestação laboral, como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a multa de 40% do FGTS.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa que contrata serviços de outra (tomadora) deve responder subsidiariamente pelo pagamento de multas trabalhistas (artigos 467 e 477 da CLT) e pela multa de 40% do FGTS.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa que o contratou e a empresa para a qual ele prestava serviços (a tomadora). A tomadora de serviços recorreu da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa tomadora de serviços, mantendo sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou na Súmula 331, VI, do TST, que estabelece que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo as multas rescisórias.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 467 e 477 da CLT, que tratam de multas rescisórias, e a Súmula 331, VI, do TST, que define a abrangência da responsabilidade subsidiária. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também foi mencionada em relação à transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a multa de 40% do FGTS, mesmo que pagas após o término do contrato, são consideradas verbas decorrentes do período em que o trabalhador prestou serviços, conforme a Súmula 331, VI, do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa tomadora de serviços.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que trabalhadores terceirizados têm uma proteção adicional: se a empresa que os contratou diretamente não pagar as multas rescisórias e o FGTS, a empresa para a qual os serviços foram prestados (tomadora) pode ser responsabilizada subsidiariamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A ficha de registro do trabalhador foi importante, pois comprovou que ele prestou serviços exclusivamente em favor da empresa tomadora.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.